DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAUAN HENRIQUE SANTOS GONÇALVES, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) - Preliminar de nulidade de busca pessoal rejeitada - Absolvição por falta de provas - Inadmissibilidade - Prisão em flagrante, encontro de drogas em quantidade e diversidade significativa, corroborada pelos depoimentos seguros dos agentes da lei confirmando a prática da traficância - Ademais, réu confesso - Condenação mantida - Pena levemente mitigada pelo afastamento do art. 42 da Lei de Drogas - Reincidência específica, circunstância que obsta a concessão do privilégio por expressa vedação do próprio dispositivo - Regime fechado corretamente fixado Inviabilidade da aplicação da detração penal - Pena realinhada - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 235)<br>No recurso especial, a defesa apontou, preliminarmente, violação aos artigos 157, § 1º, e 244 do Código de Processo Penal e aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal busca pessoal, sendo de rigor a absolvição do réu.<br>Subsidiariamente, alegou ofensa ao artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e postulou o abrandamento do regime inicial, por entende quer "não se trata o recorrente de criminoso sofisticado, pertencente a uma organização criminosa que ameace a paz e a ordem pública". (e-STJ, fl. 264)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 280-281), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 287-291).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 313-319).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal ou veicular poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Sobre o tema, esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>No tocante à tese de nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"No caso em análise, não há que se falar em ilicitude no procedimento da abordagem policial, uma vez que eles, Policiais Militares, não fizeram a abordagem aleatória do acusado, muito pelo contrário, realizavam patrulhamento ostensivo no interior da "Comunidade do Boi Malhado", local de conhecido comércio de entorpecentes, oportunidade em que visualizaram o acusado trazendo consigo uma bolsa e, no momento em que ele percebeu a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga, motivando, por certo, a justa causa da abordagem, dentro dos trâmites legais. Portanto, não há se falar em ilicitude da prova, tampouco em arbitrariedade ou ilegalidade da ação policial." (e-STJ, fls. 236-237, destaquei)<br>No caso, observa-se que a abordagem ocorreu quando policiais fazia policiamento ostensivo em região já conhecido pelo frequente comércio ilegal de drogas, quando se depararam com o réu trazendo uma bolsa consigo, o qual, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.<br>1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado.<br>3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal considera que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022.)<br>4. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 90 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ALEGADA INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO RECURSAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A abordagem decorreu da evasão à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária na cidade de Vacaria/RS, revelando, portanto, a indispensável fundada suspeita que autorizava a diligência em comento. Assim, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de cerca de 90 kg de maconha.<br>3. As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque o recorrente foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente - aproximadamente 90 kg de maconha - em contexto de tráfico internacional de drogas.<br>4. Quanto à alegação de que "o TRF4 ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão que constrange ilegalmente o paciente até o presente momento, inovou, tornando-os maiores do que eram e muito excedentes à realidade demonstrada", verifico que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."<br>(AgRg no RHC n. 175.545/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que " n ão satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>- Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar.<br>- A causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, é aplicável ao apenado primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.<br>- Na origem, as instâ ncias ordinárias firmaram juízo de fato no sentido de que o agravante se dedicava ao crime, destacando a quantidade de droga apreendida, bem como o fato de que ela era transportada em veículo produto de anterior delito patrimonial. A reforma do quadro fático-probatório, para se chegar a outra conclusão, não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.<br>- Considerando a reprimenda final imposta ao ora agravante, no patamar de 5 anos de reclusão, a nocividade e quantidade elevada das drogas apreendidas (mais de 800 gramas de cocaína e crack) configuram a gravidade em concreto do delito e autorizam a imposição do regime prisional inicial fechado.<br>- Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Quanto ao regime inicial, confira-se o seguinte trecho do aresto impugnado:<br>"O regime prisional deve ser mesmo o fechado , pois embora exista entendimento quanto à possibilidade de fixação de regime diverso ou até da aplicação de penas alternativas para o tráfico ilícito de entorpecentes, a gravidade concreta do delito e o dano social que este provoca faz com que tais medidas, ao menos no caso em tela, não se mostrem adequadas para a repreensão da conduta. O abrandamento do regime prisional ou a substituição da pena carcerária por pena alternativa acabariam gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando à sociedade a sensação de impunidade e banalização do delito, lembrando, ainda, que o recorrente ostenta reincidência específica." (e-STJ, fl. 244, destaquei)<br>Entendo que a respeitável decisão que manteve o regime inicial fechado para o réu não se encontra equivocada e, portanto, deve ser preservada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, art 33, §§ 2º e 3º, c.c o art 59, ambos do Código Penal.<br>Com efeito, na hipótese em exame, o réu é reincidente específico e a pena foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, tornando incabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA