DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO PERES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO (Apelação n. 0800256-64.2022.9.26.0030).<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça em relação às imputações de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006) e concussão (art. 305 do CPM).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 285).<br>Nesta irresignação, a defesa alega que seus embargos de declaração não foram devidamente apreciados, apontando erro material no julgado (duplicidade do nome de outro embargante e ausência do nome do paciente), e que, por isso, opôs novos embargos de declaração, indevidamente considerados protelatórios.<br>Sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica nas razões do Ministério Público, afirmando que o órgão acusatório teria apenas reproduzido a denúncia, sem enfrentar os fundamentos da sentença, razão pela qual "não deveria ter sido conhecido a apelação interposta pelo parquet" (e-STJ fl. 7).<br>Requer, inclusive liminarmente, a reforma do acórdão impugnado por ofensa à dialeticidade ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecer as ilegalidades apontadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto o acórdão recorrido asseverou (e-STJ fl. 179):<br>Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade nas razões apresentadas pelo Ministério Público, por vez que uma simples leitura do conteúdo do alegado pelo Parquet em sede recursal, permite extrair as informações essenciais que apontam o interesse recursal.<br>Digno de nota, ainda, que em consulta aos registros eletrônicos deste Tribunal, verifico que a tese relativa aos embargos de declaração opostos na origem foi submetida à apreciação desta Corte no Habeas Corpus n. 974.348/SP, mediante o qual a defesa insurgiu-se contra acórdão diverso, porém também impetrado em favor do ora paciente, havendo similitude entre o pedido e a causa de pedir.<br>Na oportunidade, não conheci da impetração, em decisão disponibilizada no DJe em 8/4/2025, na qual ficou consignado o seguinte:<br>O acordão atacado assim decidiu a questão (e-STJ fls. 15-16):<br>Nesse ponto, o erro material do acórdão proferido nos ED Crim nº 0900375-55.2024.9.26.0000, quanto ao título do item "e" do voto, que duplicou o nome do corréu 3º Sgt Res PM Adelson Rodrigues Nunes Filho - que também consta do item "d" - não trouxe qualquer embaraço à defesa dos pacientes.<br>Em primeiro lugar, pois, quando da oposição dos ED Crim nº 0900509- 82.2024.9.26.0000, a defesa não citou tal erro material, cingindo-se, genericamente, a dizer que o acórdão proferido pela Câmara Julgadora não analisou as teses apresentadas. Esse erro material somente foi apontado quando da impetração deste habeas corpus.<br>Em segundo lugar, a compreensão lógica do voto e o enfrentamento constante no item "e" não levam a outra conclusão se não a de que as teses trazidas pela defesa foram pontualmente analisadas.<br>Portanto, os ED Crim nº 0900509-82.2024.9.26.0000 não foram conhecidos, evidenciado o abuso do direito de recorrer por seu manejo manifestamente protelatório, corretamente determinada a certificação do trânsito em julgado da ApCrim nº 0800256-64.2022.9.26.0030, tomando por base a publicação do acórdão dos ED Crim nº 0900375-55.2024.9.26.0000.<br>Embora a defesa alegue que os novos embargos de declaração opostos não sejam protelatórios, da leitura do acórdão proferido nos ED Crim nº 0900509-82.2024.9.26.0000 verifica-se que todas as questões apontadas pela defesa foram devidamente enfrentadas, tanto na ApCrim nº 0800256- 64.2022.9.26.0030, quanto nos ED Crim nº 0900375-55.2024.9.26.0000.<br>De mais a mais, o acórdão atacado apontou jurisprudência do C. STJ e do E. STF que considerou o caráter protelatório de novos embargos de declaração opostos, que apenas reiteram argumentos anteriormente apreciados:<br>Verifica-se assim que o acórdão atacado restou suficientemente fundamentado no sentido de que o segundo recurso de embargos de declaração foram protelatórios, em razão de apenas reiterar os argumentos já debatidos quando da interposição do primeiro recurso de embargos. Desconstituir a decisão que considerou os embargos protelatórios demandaria envolvimento fático probatório, o que é vedado na presente via de habeas corpus.<br>Desta feita, uma vez considerados protelatórios o recurso de embargos interposto pelo impetrante, correta a solução dada pela origem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA