DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGÉRIO DE LIMA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do agravo em execução penal n. 717990-20.2025.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena de 59 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, tendo cumprido, até 25 de dezembro de 2024, 33 anos, 1 mês e 3 dias de pena privativa de liberdade.<br>O Juízo da Execução indeferiu o pedido do apenado de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 596/600).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 11/22).<br>Na presente impetração, a defesa alega que, em 25 de dezembro de 2024, o paciente havia cumprido o total de 32 anos, 6 meses e 8 dias de pena, sendo que desse montante, 14 anos e 8 meses corresponderiam à fração de dois terços da pena relativa ao crime impeditivo (latrocínio). Sustenta que, preenchido esse requisito, somado ao cumprimento de 25 anos de pena exigido para reincidentes, estariam satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 9º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, inclusive quanto à exigência prevista no artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma.<br>Afirma que a decisão impugnada adotou interpretação extensiva, ao exigir que os 25 anos de pena cumprida se referissem exclusivamente a crimes não impeditivos, embora o texto do decreto não estabeleça essa limitação. Argumenta que tal exigência contraria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que amplia requisitos não previstos pelo Presidente da República. Ressalta que o indulto é matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais, sem criar condicionantes não estabelecidas na norma.<br>Defende, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvazia o caráter ressocializador e punitivo das penas por crimes impeditivos, ao desconsiderar o tempo de pena efetivamente cumprido pelo paciente, o que afronta os objetivos da execução penal.<br>Diante disso, requer o deferimento da ordem de habeas corpus, com a consequente cassação do acórdão recorrido e concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, com imediata comunicação ao Juízo da execução penal.<br>Foram prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 5908/5937 e 5938/5942).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ (e-STJ fls. 5947/5952).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando que preenche os requisitos para tanto.<br>Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da benesse sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/15):<br> .. <br>Compulsando o relatório da situação processual executória (ID 71553026 - págs. 547/556), vê-se que o agravante cumpre pena de 63 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pelos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio (Ação Penal nº 0032422-95.1992.8.07.0015, com pena de 22 anos de reclusão); roubo agravado (Ações Penais nº 0401295-97.2017.8.07.0015, 0050709-28.2000.8.07.0015, 0024687-10.2012.8.07.0015 e 0143125-88.2017.8.09.0168, com penas de 10 anos; 6 anos, 2 meses e 20 dias; 5 anos, 9 meses e 10 dias; e 9 anos, 6 meses e 20 dias, respectivamente); roubo agravado e falsa identidade (Ação Penal nº 0116891-03.2017.8.09.0093, com pena de 8 anos, 6 meses e 16 dias); porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e falsa identidade (Ação Penal nº 0031365-36.2015.8.07.0015, com pena de 4 anos, 6 meses e 18 dias); porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Ação Penal nº 0078916-90.2007.8.07.0015, com pena de 2 anos e 6 meses).<br>A Defesa requereu o indulto das penas dos crimes não impeditivos, com base no artigo 9º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024, argumentando que, considerando todo o período de recolhimento, o recorrente teria cumprido, em 25/12/2024, período superior ao necessário para a concessão do indulto, visto que, para deferimento do benefício, exige-se o cumprimento de 25 anos da pena, devendo ser computada toda a pena cumprida pelo apenado, incluindo o tempo relativo aos crimes impeditivos. Não lhe assiste razão.<br>O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 1º, elenca em seus incisos os crimes impeditivos para concessão da comutação de penas, incluindo no rol o crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072/1990.<br>A norma estipula, no entanto, a possibilidade de haver concurso de crimes<br>impeditivos com crimes não impeditivos, regulando que é cabível a comutação das penas dos crimes não impeditivos, desde que preenchido requisito objetivo. Nesses termos, verifica-se que quando há disposição própria para a pena de crime impeditivo há expressa indicação do normativo, haja vista que a regra geral é que esses delitos não são abrangidos pelo decreto.<br>Confira-se o teor dos dispositivos legais do Decreto nº 12.338/2024 que tratam sobre o tema:<br> .. <br>A hipótese contemplada no artigo 9º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, exige interpretação sistemática e harmoniosa com o artigo 7º, parágrafo único, do referido diploma normativo, o qual estabelece regra de concurso entre crimes impeditivos e crimes não impeditivos: o indulto ou a comutação de pena correspondente aos crimes comuns somente será declarado após o cumprimento de dois terços da pena relativa aos crimes impeditivos. Essa interpretação sistemática torna-se imperativa para garantir a coerência interna do sistema normativo, evitando contradições que possam comprometer a efetividade e a legitimidade do instituto do indulto. A harmonização entre os dispositivos assegura que cada categoria de crime seja tratada conforme sua específica gravidade e reprovabilidade social.<br>Assim, para a correta aplicação do benefício, deve-se afastar da base de cálculo do período de pena cumprido, seja de forma interrupta ou ininterrupta, o tempo de pena executado exclusivamente por crimes impeditivos. Esta exclusão fundamenta-se na necessidade de preservar a distinção legal entre as diferentes categorias de delitos e seus respectivos regimes de cumprimento. A consideração do tempo total de pena executada, sem a devida dedução do lapso cumprido por crimes impeditivos, configuraria utilização indevida desse período para beneficiar o apenado com indulto referente às penas impostas por crimes não impeditivos.<br>A utilização conjunta dos períodos de cumprimento contraria expressamente a separação de regimes instituída pelo parágrafo único do artigo 7º, do Decreto Presidencial nº 12.388/2024. Este dispositivo estabelece tratamento autônomo para os crimes não impeditivos em relação aos crimes impeditivos, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e diferentes graus de reprovabilidade. Essa autonomia não representa mera tecnicidade procedimental, mas reflete opção política criminal consciente do Presidente da República, que reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para crimes de maior gravidade. A observância rigorosa dessa separação constitui garantia de que o indulto mantenha sua função social, sem comprometer a efetividade do sistema punitivo.<br>Consequentemente, a contagem do tempo de pena cumprida para os fins estabelecidos no artigo 9º, inciso V, do Decreto Presidencial nº 12.388/2024, deve abranger exclusivamente o período de pena cumprido pela prática de crimes não impeditivos.<br>Na hipótese dos autos, conforme Relatório de Situação Processual Executória (ID 71553026 - pág. 547) o agravante é reincidente e, em 25 de dezembro de 2024, havia cumprido 32 anos, 6 meses e 8 dias de pena, satisfazendo a fração de 2/3 da infração impeditiva (14 anos 8 meses da pena de 22 anos), não tendo cumprido, contudo, cumulativamente, 25 anos da pena imposta pela prática de infrações penais comuns.<br>Dessa forma, não tendo o agravante preenchido o requisito objetivo expresso no Decreto nº 12.388/2024, não há como ser beneficiado pela comutação de penas. Observe-se que não se trata de restrição a direito do apenado, mas, sim, de ausência do preenchimento dos requisitos objetivos para a incidência da norma.<br>Portanto, não há ilegalidade na decisão agravada, que indeferiu o pedido da Defesa pelo fato de o agravante não ter preenchido o requisito objetivo para concessão da comutação de pena, nos termos do Decreto nº 12.388/2024.<br>Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão do indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento de 25 anos das penas impostas aos crimes não impeditivos, com fundamento no art. 9º, V, do Decreto n. 12.338/2024, que assim dispõe:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;<br>Na espécie, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, que até 25/12/2024 o sentenciado não resgatou 25 anos das penas impostas para os crimes não impeditivos, atraindo a incidência da vedação acima mencionada, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Incide, in casu, mutatis mutandis, a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.<br>3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.013.553/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO<br>PREENCHIDO. PRECEDENTES. Ordem denegada.<br>(HC n. 964.438/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.<br>2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, " na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Cabe destacar, ainda, que para a desconstituição das conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA