DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DA SILVA RODRIGUES, sentenciado em execução penal que obteve livramento condicional no DEECRIM da 8ª RAJ (Execução Criminal n. 0002927-25.2024.8.26.0154, São José do Rio Preto/SP) - (fls. 60/61).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/9/2025, deu provimento ao agravo para cassar o livramento condicional e determinar o retorno do paciente ao regime anterior, com realização de exame criminológico (Agravo em Execução Penal n. 0002079-04.2025.8.26.0154 - fls. 20/26).<br>Sustenta que o paciente alcançou o requisito objetivo do livramento condicional em 6/12/2024, nos termos do cálculo de pena juntado, e que o requisito subjetivo está demonstrado por atestado de bom comportamento e boletim informativo sem registro de falta disciplinar durante todo o período de cárcere, além de histórico de atividade laborterápica, corroborado por relatório social favorável (fls. 3/5).<br>Aduz que o Ministério Público requereu exame criminológico, mas não apresentou motivação idônea, ao passo que o Juízo de primeiro grau, com fundamentação suficiente, dispensou a perícia e concedeu o benefício, mantendo-se dentro dos parâmetros legais e dos elementos concretos coligidos (fls. 5/7).<br>Menciona que o paciente é primário, possui conduta carcerária exemplar, e que não se trata de hipótese que exija avaliação aprofundada por meio de exame criminológico, pois os documentos oficiais da unidade prisional indicam ausência de periculosidade e de óbices à concessão (fls. 10/11).<br>Aduz que, após a concessão do livramento condicional em 25/4/2025, o paciente apresentou comprovante de residência e obteve emprego lícito com registro em carteira como auxiliar de produção, evidenciando absorção da terapêutica penal e processo de ressocialização em curso (fls. 7/9).<br>Sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 quanto à exigência de exame criminológico, por configurar novatio legis in pejus e violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, além de contrariar a orientação jurisprudencial que afasta tal obrigatoriedade para condenações anteriores (fls. 11/13).<br>Menciona que a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamento idôneo para cassar benefícios da execução penal nem para impor exame criminológico sem motivação concreta, em consonância com a individualização da pena e com a orientação sumular aplicável (fls. 13/17).<br>Aduz a incidência do princípio do in dubio pro libertate na execução penal, reforçando que o bom comportamento carcerário presume o requisito subjetivo, salvo demonstração contrária específica, o que não se verificou (fl. 16).<br>Sustenta, ainda, consequências sociais e familiares gravosas caso haja retorno imediato ao cárcere: a companheira está gestante, o primeiro filho é menor, e o paciente é o único provedor do lar, de modo que a regressão ao regime fechado interromperia o vínculo laboral recém-estabelecido e dificultaria a ressocialização (fls. 11/12 e 18).<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 0002079-04.2025.8.26.0154 (fls. 20/26) e restabelecer a decisão concessiva do livramento condicional (fls. 60/61). Subsidiariamente, requer que, caso mantida a determinação de exame, o paciente seja intimado a realizá-lo no curso do livramento condicional, sem recolhimento ao cárcere, e que eventual regressão de regime somente ocorra após resultado desfavorável da avaliação (fl. 19).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local manteve o indeferimento do livramento tendo em vista a gravidade em abstrato do delito e o tempo de pena a cumprir (fls. 23/25).<br>Segundo a nossa jurisprudência, a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos crimes praticados e a progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.952.241/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019; e AgRg no HC n. 780.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023.<br>No caso, a instância local indeferiu o livramento pela gravidade em abstrato dos delitos praticados e pelo tempo de pena a cumprir, fundamentos esses inidôneos.<br>Assim, necessário afastar a ilegalidade.<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para restaurar a decisão de origem que concedeu o livramento condicional (fls. 60/61).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.