DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLITON SAMUEL JUVINO SANTANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2254663-07.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 143):<br>Habeas corpus. Imputação de tráfico de drogas. Adequação da prisão preventiva. Revolvimento fático probatório inviável na via eleita. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que, "além de não ter sido presenciada qualquer situação de mercancia, a quantidade de entorpecente supostamente encontrada em poder do paciente poderia, por patente, consubstanciar guarda, aquisição, transporte de entorpecente para uso pessoal - conduta prevista no artigo 28 da Lei Nº 11343/06 - hipótese na qual sequer se pode cogitar a manutenção da custódia e cuja pena não envolve a restrição de liberdade" (e-STJ fl. 100).<br>Pontua que, "nem com eventual sentença o paciente, primário, terá sua segregação social decretada revela, portanto, verdadeiro contrassenso a sua prisão processual, já que, nem ao fim será encarcerado" (e-STJ fl. 127).<br>Destaca, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.<br>Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva do paciente.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 210/212, grifei):<br>Infere-se dos depoimentos que instruem o presente Auto de Prisão em Flagrante que, no cumprimento do mandado de busca domiciliar referente ao processo nº 1500275-64.2025.8.26.0464, expedido pela 1ª Vara do Foro de Pompeia, policiais civis, com o apoio do canil da polícia militar, realizaram buscas em um imóvel localizado na Rua Luis Padilha de Oliveira, 243, pertencente a Leandro Aparecido Fonseca, ora autuado. Durante a operação, foram apreendidos três aparelhos celulares no imóvel principal, onde Leandro estava presente, sem que fossem encontrados ilícitos. Na edícula aos fundos, onde residiam Welliton Samuel Juvino Santana e João Pedro Nogueira Lebron, ora autuados, foram localizados 16 microtubos contendo substância aparente à cocaína, R$ 50,40 em dinheiro e três aparelhos celulares. Os policiais, com base em informações sobre o modus operandi de tais indivíduos, obtidas através de denúncias, no sentido de que eles armazenavam as drogas em um terreno baldio na frente da residência, com auxílio do cão farejador encontraram neste terreno uma sacola plástica enterrada, contendo uma grande quantidade de entorpecentes: 192 microtubos com substância aparente à cocaína, 56 porções aparentes à maconha e 2 porções aparentando ser haxixe. Os três indivíduos foram entrevistados, mas não se manifestaram sobre as substâncias apreendidas. Eles receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência. Os entorpecentes foram fotografados, pesados, lacrados e encaminhados ao Instituto de Criminalística de Marília, onde o exame confirmou a presença de drogas.<br>Com efeito, a quantidade de porções de droga apreendidas, fracionadas e embaladas em porções menores, aliada às circunstâncias da localização e apreensão, além da quantia em espécie, evidenciam, a priori, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.<br>Anote-se que a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).<br>Assim, a prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Pontue-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva: além de provas da materialidade e autoria delitivas, tratam-se, em tese, de crimes dolosos cujas penas máximas suplantam os quatro anos.<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que Leandro tem maus antecedentes, inclusive foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de tráfico de drogas, conforme se verifica na certidão de fls. 61/63, o que aponta sua contumácia delitiva e propensão à reiteração criminosa, demonstrando que as medidas cautelares em meio aberto são insuficientes para conter o seu ímpeto criminoso. Ademais, nesta oportunidade, o autuado Welliton afirmou que já foi internado em estabelecimento assistencial em decorrência de procedimento de apuração de ato infracional relacionado ao tráfico de drogas, o que embora não caracterize maus antecedentes ou reincidência, demonstra haver risco concreto de reiteração delituosa. Por fim, ainda que presentes condições favoráveis ao João Pedro, como a primariedade, reputo insuficientes à concessão automática da liberdade provisória, consoante remansosa Jurisprudência, em razão da gravidade concreta da conduta. Por fim, os autuados não lograram comprovar a origem lícita das substâncias apreendidas.<br>Patente, pois, que a soltura prematura dos custodiados representa risco à ordem pública, propiciando-lhes retomar o exercício do comércio ilegal, além de dificultar a instrução criminal e a própria aplicação da lei penal.<br>Nestes termos, considerando a gravidade do crime imputado aos autuados, as circunstâncias fáticas do caso, que envolvem a apreensão de quantidade significativa de entorpecente, e suas condições pessoais, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto, razão pela qual, nos termos do art. 282 c. c. art. 310, II, do CPP, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, visando não só a garantia da ordem pública, mas também a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, a custódia cautelar ora decretada não ofende a presunção de inocência, por expressa previsão legal e constitucional, uma vez que os requisitos foram satisfeitos no caso concreto.<br>Por fim, cotejando os exames médicos preliminares carreados aos autos (fls. 75/77), que não apontam lesão aparente, e a manifestação dos autuados nesta oportunidade no sentido de que não foram agredidos pelos policiais responsáveis pela prisão, reputo desnecessária a apuração de eventual excesso da guarnição policial.<br>Ante o exposto, com base no art. 310, inciso II e art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de LEANDRO APARECIDO FONSECA, JOÃO PEDRO NOGUEIRA LEBRON e WELLITON SAMUEL JUVINO SANTANA em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão/conversão.<br>Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas, bem como a possibilidade reiteração delitiva, já que o paciente possui anotação pretérita por ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que, apesar de não ser ínfima, não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína, 0,52g (cinquenta e dois centigramas) de haxixe e 180,66g (cento e oitenta gramas e sessenta e seis centigramas) de maconha (e-STJ fl. 268). Assim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação de que com o paciente foram apreendidos 153,35 g de maconha, 68,57 g de cocaína e 6,17 g de MDA, além de quantia em dinheiro, balança de precisão e petrechos (no interior da sua residência e aposentos, tudo localizado após busca das autoridades). Ainda, foi mencionada a suposta reiteração delitiva do paciente com diversas passagens por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (não especificadas no decreto preventivo).<br>3. As referidas quantidades dos entorpecentes, no entanto, não possuem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes pelo investigado - que é tecnicamente primário - e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória, mormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança no delito praticado nem envolvimento em organização criminosa.<br>4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública, mormente diante da quantidade de drogas apreendidas, que não é expressiva.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.874/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da existência de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas.<br>3. Entretanto, não foi apreendida quantidade de droga indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo.<br>4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de drogas apreendidas - "10 (dez gramas) de substância análoga à cannabis sativa ("maconha"), 2,6 (dois gramas e seis décimos de gramas) de cocaína, 2,9 (dois gramas e nove décimos de gramas) de substância análoga a crack" -, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 724.179/TO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022 grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CENÁRIO DE PANDEMIA. RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NOTADAMENTE POR NÃO SE TRATAR DE TRÁFICO DE GRANDE PROPORÇÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. Na hipótese, a despeito de a segregação cautelar encontrar-se devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a quantidade de droga (170,10 g de cocaína) e o risco de reiteração delitiva do paciente (que possui registros de atos infracionais), recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por não se tratar de tráfico de grande proporção.<br>2. Conquanto os motivos invocados pelo Juízo monocrático revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tais razões não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa (HC n. 586.219/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/9/2020).<br>3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com a máxima excepcionalidade.<br>4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0020362-22.2021.8.13.0625, da 2ª Vara Criminal da comarca de São João del-Rei/MG, determinando ao Magistrado singular a fixação e fiscalização de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 676.494/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021, grifei .)<br>Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o paciente não estiver preso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA