DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por PROJETO IMOBILIÁRIO C7 LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 2º, 3º, 7º, 25 e 28 do CDC e 50, 1.142 e 1.146 do CC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>As agravantes alegam que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 231):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de desconsideração de personalidade jurídica Acolhimento Insurgência Descabimento Relação de consumo que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do CDC Desnecessidade de observância do disposto no artigo 50 do Código Civil Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica Manutenção das agravantes no polo passivo da execução Sucessão empresarial reconhecida Precedentes Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 248):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inexistência dos pressupostos autorizadores do acolhimento Prequestionamento Inteligência do art. 1.025, do Código de Processo Civil RECURSO REJEITADO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais sobre inexistência de sucessão empresarial, relação de consumo e requisitos da desconsideração, e os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, visto que não houve esclarecimento acerca da cadeia de consumo, da insolvência e dos fundamentos jurídicos que justificariam a responsabilização das recorrentes;<br>b) 1.142 e 1.146 do CC, porque não houve aquisição de estabelecimento, fusão, incorporação ou transmissão de ativos e passivos que caracterizasse sucessão empresarial, visto que apenas negociaram unidades em estoque não vinculadas a cooperados, sem assumir o passivo da cooperativa e sem identidade de natureza, finalidade, sede ou quadro societário;<br>c) 50 do CC, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não foram demonstrados desvio de finalidade e confusão patrimonial, de modo que não há prova de fraude, de mistura de patrimônios, de transferências sem contraprestação ou de atos que rompam a autonomia patrimonial;<br>d) 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 5º, do CDC, pois não há relação de consumo entre as recorrentes e a recorrida; as recorrentes não integraram a cadeia de fornecimento nem prestaram produto ou serviço à destinatária final e, ainda que se cogitasse da teoria menor da desconsideração, não se comprovou estado de insolvência das devedoras originárias, tampouco obstáculo efetivo ao ressarcimento imputável à personalidade jurídica.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento pelo Tribunal de origem. Alternativamente, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, excluindo-se as empresas do polo passivo do cumprimento de sentença e restabelecendo-se a observância dos arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 5º, do CDC e 50, 1.142 e 1.146 do CC.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as empresas ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e PROJETO IMOBILIÁRIO C7 LTDA. no polo passivo, sob o fundamento de sucessão empresarial e formação de grupo econômico.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que acolhera o incidente de desconsideração, reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicou o art. 28, § 5º, do CDC, afastou a necessidade de observância do art. 50 do CC e confirmou a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, com apoio em precedentes sobre sucessão empresarial envolvendo as mesmas empresas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC<br>Alegam as agravantes violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais sobre a inexistência de sucessão empresarial, a relação de consumo e os requisitos da desconsideração. Destacam que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissões relevantes, visto que não houve esclarecimento acerca da cadeia de consumo, da insolvência e dos fundamentos jurídicos que justificariam a responsabilização das empresas.<br>O acórdão recorrido afastou a tese das agravantes e reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicando ao caso a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com a desnecessidade de observância do art. 50 do Código Civil.<br>Expôs que basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, concluindo que, no caso, a personalidade jurídica se tornou entrave efetivo ao recebimento do crédito, razão pela qual a decisão de primeiro grau não merecia reforma.<br>No tocante à sucessão empresarial, o Tribunal de origem manteve a inclusão das recorrentes no polo passivo e indicou inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da sucessão empresarial envolvendo ECON e cooperativas a ela ligadas, bem como sobre a hipótese de grupo econômico e transferência irregular de patrimônio em empreendimentos correlatos, reforçando a conclusão pela manutenção das agravantes na execução.<br>Nesse sentido, inexistem as violações levantadas pelas agravantes.<br>II - Arts. 1.142 e 1.146 do CC<br>Segundo as agravantes, não houve aquisição de estabelecimento, fusão, incorporação ou transmissão de ativos e passivos que caracterizasse sucessão empresarial, visto que apenas negociaram unidades em estoque não vinculadas a cooperados, sem assumir o passivo da cooperativa e sem identidade de natureza, finalidade, sede ou quadro societário.<br>O acórdão recorrido reconheceu a natureza consumerista da relação e aplicou a teoria menor da desconsideração com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, mantendo as agravantes no polo passivo com amparo em precedentes sobre sucessão empresarial com menções ao art. 50 do CC.<br>Nesse sentido, revisitar a decisão do Tribunal de origem para analisar a existência ou não da aquisição de estabelecimentos, requer o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco"" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020).<br>3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.568/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>III - Art. 50 do CC<br>Defendem as agravantes que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que não foram demonstrados desvio de finalidade e confusão patrimonial, visto que não há prova de fraude, de mistura de patrimônios, de transferências sem contraprestação ou de atos que rompam a autonomia patrimonial.<br>O acórdão recorrido concluiu pela desnecessidade de observância do art. 50 do Código Civil na espécie, por reconhecer a natureza consumerista da relação e aplicar a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Afirmou que não se exige prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para alcançar a responsabilidade, bastando que se demonstre que houve insolvência ou que a personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento. Assim, manteve a inclusão das agravantes no polo passivo.<br>Dessa forma, apreciar o argumento das agravantes implica revolver o acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.<br>Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>IV - Arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28 do CDC<br>As agravantes sustentam que não há relação de consumo entre elas e a recorrida; que não integraram a cadeia de fornecimento e não prestaram serviço nem ofereceram produto à destinatária final; e, ainda que se cogitasse da teoria menor da desconsideração, não se comprovou estado de insolvência das devedoras originárias nem obstáculo efetivo ao ressarcimento imputável à personalidade jurídica.<br>O acórdão recorrido reconheceu a natureza consumerista da relação e aplicou ao caso o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que basta ao consumidor demonstrar que houve insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento, sendo despicienda a discussão sobre má-fé, conluio, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>No tocante aos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, o acórdão mencionou precedentes que confirmam a desconsideração com base nesses dispositivos, juntamente com o art. 28, § 5º, reforçando a responsabilização nas relações de consumo.<br>Nesse contexto, para alterar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário reexame do acervo fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e a natureza consumerista da relação, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.351.781/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA