DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MARIA LUISA DRUMMOND CASCAO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 3/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/7/2025.<br>Ação: obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, proposta pela recorrente em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AMERICAN AIRLINES INC.(e-STJ fls. 2-7).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição da bagagem de mão em 21 dias, sob pena de conversão em perdas e danos limitadas a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos da Convenção de Montreal, com correção pelo INPC desde o extravio e juros de 1% ao mês desde a citação; e condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a citação. Condenou as rés em custas e honorários de 10% do valor da condenação (e-STJ fls. 719-725).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 783).<br>Acórdão: conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO. BENS EXTRAVIADOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em contrato de transporte aéreo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a responsabilização do fornecedor e a fixação de indenização por danos materiais e morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.<br>4. Indeferida a realização de prova testemunhal, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, não há falar em cerceamento de defesa.<br>5. Em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal aos conflitos envolvendo o transporte aéreo internacional de passageiros, no que diz respeito à indenização por danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor, aos danos morais.<br>6. Na hipótese em que é incontroverso o extravio de bagagem, resta configurada a falha na prestação de serviço, a qual enseja o dever de indenizar.<br>7. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br>9. Recurso da autora conhecido e desprovido.<br>10. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido.<br>11. Recurso adesivo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento A responsabilidade pelo extravio de bagagem em transporte: aéreo internacional abrange indenização por danos materiais, conforme as Convenções de Varsóvia e Montreal, e indenização por danos morais sob o Código de Defesa do Consumidor, considerando a falha na prestação do serviço e a gravidade da ofensa. (e-STJ fls. 916-933).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.051-1.058).<br>Recurso especial: sustenta violação aos arts. 6º, VIII, 14, 20 e 51, §1º, I, do CDC, e ao art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) e dissídio jurisprudencial.<br>Decisão de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 14, 20 e 51, §1º, inciso I do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art.51, §1º, inciso I, do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a alegação de "que a consumidora foi impedida de acessar o formulário de Declaração Especial de Valor (DES) ao despachar sua bagagem", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Confira-se, por oportuno, a análise realizada pelas instâncias ordinárias acerca do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 928):<br>Portanto, embora não se possa comprovar a recusa das rés quanto ao preenchimento da Declaração Especial de Valor (DES), está devidamente comprovada a inércia da própria autora em fazê-lo, assim como na adoção das medidas necessárias à preservação de seu vultoso patrimônio.<br>Desse modo, a pretensão de modificação do acórdão recorrido encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários, ante a ausência simultânea dos requisitos elencados pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>7.Recurso especial não conhecido.