DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RUY CARLOS FREIRE FILHO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 5.005):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Alega a parte embargante que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>É o relatório.<br>Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.<br>Nesse diapasão, o presente recurso integrativo é intempestivo.<br>Isso porque o aresto atacado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 12/9/2025 (sexta-feira); tendo sido considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 15/9/2025 (segunda-feira), fl. 5.011. Ocorre que a oposição dos presentes embargos de declaração se deu tão somente em 22/9/2025 (fl. 5.014), ocasião na qual já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.164.3 78/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 23/6/2023; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.309.783/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/6/2023.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 34, XVIII, a,<br>do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).<br>Embargos de declaração não conhecidos.