DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLEIA DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500588-86.2019.8.26.0544.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal - CP; negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado:<br>"HOMICÍDIO QUALIFICADO. Apelação defensiva. Análise com margens de valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713:"O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".<br>PRELIMINARES. Cerceamento de defesa por inexistência de certidão de afixação do edital de citação à porta do edifício e inobservância ao prazo de 10 dias para intimação.<br>Inocorrência. Mera irregularidade. Rejeição.<br>MÉRITO. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com o conjunto probatório. Legítima defesa não caracterizada.<br>DOSIMETRIA. Manutenção da qualificadora. Penas e regime preservados.<br>DESPROVIMENTO" (fl. 110).<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade do julgado em razão de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, e do contraditório, primeiro por ausência de certidão do oficial de justiça atestando ter sido o edital de citação afixado à porta do edifício onde funciona o juízo; segundo porque não foi respeitado o prazo de 10 dias para a intimação; e terceiro porque não foram esgotados todos os meios para localizar a paciente.<br>Aponta que o caso presente enquadra-se em uma das causas de exclusão de antijuridicidade, qual seja, a legítima defesa.<br>De forma subsidiária, alega que deve ser afastada a qualificadora por motivo fútil, pois a fundamentação mostra-se inidônea. Aduz, ainda, que o aumento da pena-base não foi devidamente justificado.<br>Requer, assim, em liminar, que a paciente aguarde em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, busca a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, determinando-se a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena da paciente.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 223/224.<br>Parecer ministerial de fls. 231/235, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Rejeita-se as preliminares. Após inúmeras tentativas de intimação da apelante, foi marcada sessão do Júri para 29/2/2024, publicada no Diário da Justiça aos 21/2/2024 (fls. 2941), inexistindo ilegalidade, porquanto a ausência de certidão de afixação do edital na porta do edifício do fórum configura mera irregularidade, que, per si, não tem o condão de nulificar a intimação.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ: "(..) Apresenta-se como mera irregularidade o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial" (6ª Turma, HC nº 423750/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 7/8/2018).<br>De outra banda, o descumprimento do prazo constante no edital de 10 dias não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (Súmula/STF, nº 523), sem contar que sequer foi arguida em Plenário, ocorrendo preclusão.<br>Como bem obtemperado pela PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, não há que se falar em qualquer prejuízo.<br>"(..) denota-se dos autos ter havido o cumprimento do mandado de prisão em 30 de março de 2024 (fls.3007/3008), ou seja, um mês após a realização da sessão plenária. Assim, o fato de o Plenário do Júri ter sido realizado antes do esgotamento do prazo constante no edital, em nada altera o resultado dos fatos, tendo em vista ter a recorrente permanecido foragida durante grande parte da instrução processual e certamente não compareceria na citada audiência, ainda que esta fosse realizada cerca de três dias depois, em data diversa. Por fim, a referida nulidade não foi sequer suscitada no Plenário pela Defesa, não havendo qualquer irresignação em momento oportuno, conforme se extrai do termo de audiência. Tudo, absolutamente tudo deve constar da ata do júri, qualquer pedido ou falta de apontamento tornando-se precluso" (fls. 3037 grifado).<br>No mais, a apelação não comporta provimento, observadas as margens de análise e valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".<br>VANDERLEIA foi submetida a julgamento pelo Júri porque, "(..) entre a noite de 5 de março de 2019 e a madrugada de 6 de março de 2019, na Avenida Capitão Francisco Copeli, nº 842, Jundiaí Mirim, nesta cidade e comarca, imbuída por motivo fútil, desferiu golpes com uma faca e um segmento de madeira contra seu companheiro Cledmilson Ribeiro, produzindo-lhe os ferimentos descritos na documentação médica de fls. 60/277, que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte".<br>Interrogada em juízo, admitiu ter efetuado golpes de "pau" (caibro) na cabeça do ofendido, porque era impedida de sair de casa para consumir drogas. Após, foi adquirir entorpecentes, sendo detida pelo irmão do ofendido. Na Sessão Plenária, tornou-se revel.<br>Jair, irmão do ofendido, confirmou a versão da apelante, aduzindo que ele foi morto por tentar impedir que a VANDERLEIA saísse para comprar entorpecentes. No mesmo sentido, Bruna, filha da apelante.<br>Os P Ms Gabriel e Ana Paula atenderam a ocorrência e. ao chegarem ao local, VANDERLEIA já se encontrava presa por populares, quando admitiu ter agredido Cledmilson, pelo simples fato dele não permitir sua saída para ir à biqueira comprar drogas.<br>Portanto, a prova concatenada é plenamente desfavorável ao apelante, ressaltando-se que no recurso de apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de manifesta prova contrária à dos autos, somente se admite a cassação do Veredicto se desprovido de elementos mínimos a sustentá-lo, hipótese não constatada.<br> .. <br>Não prospera a alegada excludente de legítima defesa, porquanto inexistem provas de agido nesse estado, para repelir injusta agressão praticada pelo ofendido, ônus que lhe competiria, nos termos do CPP, art. 156, até porque ausentes os requisitos do CP, art. 25.<br>Nesse contexto, é de se prestigiar a soberania do Tribunal Popular, que reconheceu a responsabilidade penal da apelante.<br>O motivo fútil se aperfeiçoou, calcado na simples negativa do ofendido em impedir a apelante de ir a uma "biqueira", sendo golpeado em região nobre do corpo.<br>Dosimetria A base foi fixada com subentendido acréscimo de 1/6, 14 anos de reclusão, em razão das circunstâncias do delito, "(..) observando o extremo sofrimento a que a vítima foi submetida, a qual foi agredida severamente, bem como a intensidade do dolo" (fls. 2964), o que se preserva, pois razoável e proporcional. Pensar-se de forma diversa, seria fazer tábula rasa do princípio da individualização.<br>Na segunda etapa, pela agravante do art. 61, II, e), operou-se novo aumento de 1/6, perfazendo-se, de forma definitiva, 16 anos e 4 meses de reclusão, à míngua de modificadoras.<br>No tocante ao regime, o fechado é o único compatível com a natureza hedionda do crime e montante de pena.<br>Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso." (fls. 110/113).<br>Com efeito, o Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "Apresenta-se como mera irregularidade o não atendimento da formalidade do chamamento ficto relativa à não afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando, portanto, a nulidade da citação, especialmente diante da publicação do edital no Diário Oficial." (HC n. 423.750/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>De mais a mais, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>Outrossim, no caso em debate, o TJSP rechaçou a nulidade relativa ao descumprimento do prazo constante no edital de 10 dias, destacando que "sequer foi arguida em Plenário, ocorrendo preclusão".<br>Nesse contexto, não tendo a Defesa se insurgido contra o ato oportunamente, mas tão somente na fase recursal, correto o Colegiado a quo ao reconhecer a preclusão da matéria.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL DO EDITAL DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EDITAL CITATÓRIO AFIXADO NO FÓRUM LOCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADES. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 365, parágrafo único, do Código de Processo Penal dispõe que o edital de citação será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa,onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Na hipótese de inexistência de órgão oficial ou privado no local, basta a fixação do edital no fórum. (HC 479.957-PE, Quinta Turma, Relator Ministro Félix Fischer, Dje. 06/03/2019).<br>2. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.<br>3. Demais disso, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, devem ser arguídas por ocasião das alegações finais, nos termos da previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. Do que consta dos autos, verifica-se que a questão está prejudicada em razão da preclusão, tendo em vista que a defesa não se insurgiu, no momento oportuno, acerca da pretensa nulidade durante o curso do processo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 112.655/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)<br>Noutro vértice, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese defensiva de que a paciente agiu em legítima defesa ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Em razão do mesmo óbice - necessidade do exame aprofundado do conjunto probatório -, inviável a exclusão de qualificadora do motivo fútil.<br>Acresça-se, por oportuno, que "não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos" (AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE NÃO INTERFERIU DE FORMA DECISIVA NO DESDOBRAMENTO CAUSAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório, salvo flagrante ilegalidade, como evidenciado na hipótese dos autos.<br>2. O comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável. Se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra.<br>3. Na hipótese, a ofensa, inicialmente, sequer era dirigida à vítima, mas a seu irmão, que tinha se desentendido com o agravante horas antes do delito. Outrossim, o fato de a vítima ter dado "chutes em seu carro e um tapa em sua cabeça" não justifica dizer que ela tenha interferido decisivamente no desdobramento causal, tanto que o Conselho de Sentença refutou as teses defensivas de legítima defesa e de legítima defesa putativa, votando afirmativamente pela qualificadora do motivo fútil.<br>4. "Não é cabível ao Tribunal de origem excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, evidenciado pela sua desconsideração na dosimetria da pena, por configurar desconstituição parcial da decisão dos jurados e, consequentemente, violar o princípio da soberania dos vereditos" (AgRg no REsp 1.844.065/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em3/3/2020, DJe 9/3/2020). Para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 752.837/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (LEGÍTIMA DEFESA) OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento, limitando-se a sustentar os argumentos do recurso especial e defendendo sua admissibilidade.<br>4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.<br>5. Ainda que assim não fosse, importante gizar que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória. No caso, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia.<br>6. In casu, a decisão de pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, e em seu §1º, do Código de Processo Penal, circunscrevendo-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, mencionando o dispositivo legal em que estão incursos os acusados e especificando as respectivas qualificadoras, afastando-se, pois, a possibilidade de absolvição sumária pelo artigo 415, inciso II do Código de Processo Penal ("provado não se ele autor ou participe do fato"), a possibilidade de impronuncia (CPP; art. 414) ou de desclassificação em relação ao recorrente.<br>7. Constata-se, sem necessidade de incursionar em matéria fática ou probatória, que a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a materialidade e os indícios de autoria, e descrevendo as qualificadores imputadas, não se verificando a alegada ofensa ao art. 413 do Código de Processo Penal.<br>8. Não há, portanto, qualquer vício na decisão que determinou a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1945775/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/10/2021.)<br>Relativamente à dosimetria, quanto à primeira fase, apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar a referida circunstância judicial.<br>As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese em debate, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, considerando o extremo sofrimento a que a vítima foi submetida, agredida severamente com um pedaço de pau, de modo que autorizar a elevação da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>2. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi justificada de forma concreta e idônea, considerando que, à época do crime, o paciente era foragido do sistema prisional, o que denota maior reprovabilidade em sua conduta. Precedentes.<br>3. As circunstâncias do crime são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena. No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro, de maneira premeditada, em atuação de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e em contexto de tráfico de drogas e exploração da prostituição, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 744.728/SC, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA