DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL SITUADO NO ÂMBITO GEOGRÁFICO ABRANGIDO PELO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE.<br>1. A tutela jurisdicional pretendida pela associação autora dirigia-se a determinado âmbito geográfico, no exercício de legitimação extraordinária característica da substituição processual, e não exclusivamente aos seus associados, razão pela qual todos os proprietários dos imóveis atingidos pelo procedimento anulado se beneficiam do título judicial coletivo.<br>2. Estando o imóvel do ora Agravado inserido naquela localidade, resta evidenciada a sua legitimidade.<br>3. A limitação subjetiva está relacionada ao âmbito geográfico dos imóveis atingidos, e não à data da ciência ou registro da propriedade da UNIÃO, até porque o procedimento que a demarcou foi declarado nulo.<br>4. Agravo de Instrumento da UNIÃO ao qual se nega provimento. (fl. 49)<br>No recurso especial, às fls. 60-62, a parte recorrente alega violação ao art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46. Sustenta, em síntese, que o exequente não seria beneficiário da sentença coletiva, faltando-lhe a necessária legitimidade para requerer o cumprimento individual do título executivo judicial, "porque adquiriu apenas o direito de ocupação da fração ideal de terreno de propriedade da União" (fl. 62).<br>Alega que a redação original do art. 11 do Decreto-lei nº 9.760/46 "determinava a intimação pessoal do interessado certo" e que "o domínio da União já estava registrado na matrícula atual do imóvel, de modo que os posteriores adquirentes, até o recorrido, estavam cientes da propriedade da União" (fl. 62)<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 67-69, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, às fls. 75-76, não admitiu o recurso especial, porquanto, in verbis:<br>No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.<br>No agravo em recurso especial (fls. 84-88), a parte agravante afirma, em suma, que "A moldura fática a conduzir o julgamento dessa Corte Superior acerca da correta aplicação das normas legais tidas por violadas está precisamente delineada pelo acórdão recorrido e pela instância monocrática, não havendo, por isso, a menor necessidade de reexaminar o conjunto fático e probatório produzido durante a instrução." (fl. 87).<br>No mais, reedita as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou efetivamente o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, o Tribunal de origem negou a subida do apelo raro com fundamento na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, considerando que o acórdão recorrido assentou-se em questões de provas e de fatos.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de infirmar, adequada e detalhadamente, o referido argumento, tendo se limitado a fazer menção genérica de não ser cabível o óbice aplicado pelo Tribunal de origem e a reproduzir a tese alinhavada em seu recurso especial sem, contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, o fundamento do julgado agravado, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.