DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARETE LUZIA CARDOSO GREGORIO e LINCOLN MACHADO GREGORIO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.004855-3/001.<br>Consta dos autos que a Juíza de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG não analisou o mérito dos Embargos de Terceiros, opostos pelos recorrentes, objetivando a restituição de imóvel, sequestrado e determinado perdimento em favor do estado de Minas Gerais, no processo n. 0209 13 008639-7, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória nos autos originários poderia analisá-los, extinguindo, assim, o processo sem resolução do mérito.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.792). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS DE BOA- FÉ - INOPORTUNIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme preceitua o artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não poderá ser pronunciada decisão de levantamento do sequestro em favor de terceiro de boa-fé antes de passar em julgado a sentença condenatória" (fl. 1.789).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.808/1.812.<br>Em recurso especial (fls. 1.821/1.030), a defesa apontou violação aos arts. 129 e 130, II, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a despeito de os recorrentes serem terceiros de boa-fé e proprietários do imóvel sequestrado no processo n. 0209 13 008639-7 adquirido onerosamente, antes do pedido de sequestro do Ministério Público, e sem que o imóvel tivesse ou eles tivessem qualquer ligação com o réu da ação penal. Asseverou que, nestas condições, os recorrentes não precisariam aguardar o trânsito em julgado do processo principal.<br>Sobre a aquisição do referido imóvel, assinalou que " e m 24/10/2014 (data anterior ao pedido do Ministério Público de restrição no imóvel), conforme consta na Certidão do Imóvel, no verso, R-3/42.463 (documento em anexo na petição de Embargos), o Recorrente registrou Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de terreno de nº 02, da quadra 07, com área de 422,25m2, situado no Loteamento Bela Vista II, em Curvelo, com a antiga proprietária CDU ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais). A empresa CDU ENGENHARIA DE EQUIPAMENTOS LTDA foi a última e a única proprietária do imóvel até a respectiva venda para os Recorrentes" (fl. 1.822).<br>Articulou que " o corre que, sem nenhuma fundamentação por parte da Juíza de 1ª Instância, no curso da ação cautelar e da ação criminal, a mesma considerou que o imóvel objeto do presente recurso se tratava de propriedade do réu originário Raimundo e sua esposa. Ocorre que o imóvel foi adquirido pelos Recorrentes em 24/10/2014, sem qualquer ligação com o réu na ação principal, e, o sequestro foi requerido pelo Ministério Público em 14/11/2014 e deferida pelo Juízo em 19/11/2014. Sendo assim o enquadramento legal dos Embargos de Terceiro é o do artigo 129 do Código de Processo Penal, sendo os Recorrentes terceiros de boa-fé sem qualquer ligação com o réu. Portanto, a decisão da juíza de primeira instância e dos Ilustríssimos Desembargadores do TJMG está equivocada, pois os Recorrentes não precisam esperar o trânsito em julgado do processo principal" (fl. 1.826).<br>Requereu a anulação do julgado para determinar a análise pelo Juízo de 1º grau do mérito dos embargos de terceiros opostos.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.836/1.838).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 1.842/1.844), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo "provimento parcial do recurso especial para determinar que o Juízo da Comarca aprecie, com base nas provas apresentadas pelos embargantes, se o caso dos autos amolda-se à hipótese em que o julgamento dos embargos de terceiro independe do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal" (art. 129 do CPP) (fls. 1.860/1.866).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Como relatado, os apelantes sustentam que que são os proprietários do imóvel de nº 02 da quadra 07, com área de 422,25m2, situado no Loteamento Bela Vista II, em Curvelo, Inscrição Municipal nº 01.06.131.0411.001.<br>Alegam, ainda, que são terceiros de boa-fé, que não possuem nenhuma relação direta ou indireta com o processo criminal de nº 0209 13 008639-7, no bojo do qual foi determinado o perdimento do imóvel retromencionado em favor do Estado de Minas Gerais.<br>Os apelantes requereram perante o juízo primevo o levantamento da medida de sequestro que recaiu sob o referido imóvel.<br>Verifica-se que a MMª. Juiz indeferiu o pleito dos apelantes sob o fundamento de que a medida cautelar de sequestro visava assegurar a execução do provimento final.<br>Com efeito, verifica-se que agiu com o costumeiro acerto o juízo primevo.<br>O sequestro de bens imóveis é uma medida cautelar assecuratória que desempenha importante função para resguardar os interesses econômicos da vítima (indenização ou reparação dos danos) e do Estado (despesas processuais ou penas pecuniárias), nos casos em que existirem indícios suficientes da autoria e da materialidade delitivas. A cautelar pode ser requerida no curso da investigação ou durante o trâmite processual.<br>Nada obstante as alegações defensivas, compartilho do entendimento esposado pelo juízo, de que o objeto ainda é de interesse dos autos, não havendo, portanto, que se falar em restituição, neste momento.<br>Assim, aplicável o art. 130, parágrafo único, do CPP, o qual dispõe:<br> .. <br>Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:<br> .. <br>Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO" (fls. 1.790/1.792).<br>A sentença, por sua vez, registrou o que segue:<br>"Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Lincoln Machado Gregório e Margarete Luzia Cardoso Gregório, arguindo, em suma, que são os proprietários do imóvel de nº 02 da quadra 07, com área de 422,25m2, situado no Loteamento Bela Vista II, em Curvelo, Inscrição Municipal nº 01.06.131.0411.001.<br>Os requerentes alegam que são terceiros de boa-fé, que não possuem nenhuma relação direta ou indireta com o processo criminal de nº 0209 13 008639-7, no bojo do qual foi determinado o perdimento do imóvel retromencionado em favor do Estado de Minas Gerais.<br> .. <br>Conforme se sabe, o art. 130, II, do CPP, estabelece que o sequestro de bens pode se embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.<br>Entretanto, o mesmo dispositivo legal estabelece o momento processual oportuno à análise dos embargos, que deverão aguardar o trânsito em julgado da ação principal. "Verbis":<br> .. <br>Pois bem.<br>Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a ação principal (nº 0209 13 008639-7), na qual foi determinado o sequestro e, posteriormente, o perdimento do imóvel cuja restituição ora se pretende, ainda não transitou em julgado.<br>Conforme se infere do "print" do sistema Siscom que segue anexo à presente sentença, os autos principais encontram-se atualmente remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para julgamento das apelações interpostas pelas partes em face da sentença condenatória prolatada.<br>Neste diapasão, a análise, neste momento processual, dos presentes embargos de terceiro, seria medida extremamente temerária.<br> .. <br>Isto posto, considerando que o pronunciamento judicial sobre os Embargos de Terceiro somente deve ser proferido depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória nos autos originários, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito." (fls. 1.717/1.719).<br>Observa-se que as instâncias ordinárias trataram os Embargos de Terceiro, interpostos pelos ora recorrentes, à luz do art. 130, caput, II e parágrafo único, do CPP. Entretanto, os recorrentes manejaram os Embargos de Terceiro, tendo em vista o art.129 do CPP (terceiros de boa-fé estranhos ao processo principal).<br>Nesse sentido, os recorrentes, nas razões do recurso especial, alegam que são terceiros de boa-fé e proprietários do imóvel sequestrado no processo n. 0209 13 008639-7 adquirido onerosamente, antes do pedido de sequestro do Ministério Público, e sem que o imóvel tenha ou eles tenham qualquer ligação com o réu da ação penal, asseverando, assim, que não precisam aguardar o trânsito em julgado do processo principal para análise do mérito dos Embargos de Terceiros, conforme o art. 129 do CPP.<br>Nessa perspectiva, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 1.860/1.866), a jurisprudência desta Corte é no sentido de que " o  julgamento dos embargos de terceiro relativos a bens em sequestro, quando opostos por pessoa alheia aos fatos apurados na ação penal, independe do trânsito em julgado desta, conforme inteligência do art. 129 do CPP c/c art. 574 do NCPC" (EDcl no RMS 62.876/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>Sobre o tema, somam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DE ENVOLVIDOS COM ILÍCITO, NÃO FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE RECURSOS INIDÔNEOS, NEM TEM COMO PROPRIETÁRIO ENVOLVIDO NA AÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DO ART. 129 E NÃO DOS ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL E CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. In casu, foi determinada medida cautelar de sequestro a recair sobre bem imóvel que, em tese, seria de propriedade das filhas de Réu em ação penal e adquirido como proveito de atividade delituosa desse, o qual é acusado de praticar delitos financeiros por meio da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Militares e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Opostos embargos de terceiro, o magistrado de primeiro grau julgou-os improcedentes, entendendo que a situação da então Embargante se amoldaria ao comando normativo preconizado nos arts. 130 e 131, inciso II, do Código de Processo Penal e, por via de consequência, o exame dos embargos deveria aguardar o trânsito em julgado da ação principal e o levantamento do sequestro somente poderia ser levado a termo se fosse prestada a devida caução.<br>3. Julgando a apelação interposta, o Tribunal a quo entendeu que: a) o imóvel sobre o qual recaiu o sequestro não está - e nunca esteve -, de direito, incluído no cabedal das filhas do Réu, mas é, sim, propriedade da Recorrida; b) por via de consequência, jamais foi "adquirido" por meio de recursos advindos de atividade escusa; e c) a Recorrida não tem qualquer envolvimento com a conduta delituosa atribuída ao Réu na ação em que se levou a efeito a constrição do bem.<br>4. Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.825.572/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL ANALISADAS EM SUA INTEIREZA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM MÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. ILICITUDE PREVIAMENTE ADMITIDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MOMENTO. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 462.983/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018). 2. No caso concreto, a mudança de enquadramento da posição do terceiro do art. 129 para a do art. 130, I, do Código de Processo Penal - CPP, não exige revolvimento probatório, uma vez que os fatos estão amplamente delineados pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.<br>Não há falar em ausência de pedido certo e determinado, uma vez que do bojo do recurso especial se extrai que o veículo em referência é da marca Mitsubishi Modelo Pajero Sport, ano 2009, de palca ATL-9052 (fl.361), que também constou do acórdão recorrido.<br>4. O Código de Processo Penal prevê 3 espécies de embargos: (i) embargos do terceiro estranho ao processo (art. 129, do Código de Processo Penal - CPP); (ii) embargos do acusado (art. 130, I, do CPP); e (iii) embargos do terceiro de boa-fé (art. 130, II, do CPP).<br>5. O primeiro caso diz respeito à parte completamente estranha ao fato discutido, como bem exemplifica Renato Brasileiro de Lima, "suponha-se que, por ocasião do sequestro, tenha havido algum equívoco acerca do bem em relação ao qual foi imposta a medida cautelar (v.g, apesar de o juiz determinar o sequestro da casa "A", a medida é levada a efeito contra a casa "B""(Manual de processo penal: volume único. 5 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.JusPodivm, 2017). Estes embargos seguem o rito do art. 674 do Novo Código de Processo Civil - NCPC e podem ser opostos a qualquer momento do processo até o trânsito em julgado da sentença e, mesmo após o seu trânsito em julgado, no prazo de 5 dias a contar da arrematação do bem e serão julgados tão logo tenha a parte contrária contestado os embargos no prazo de 10 dias e tenham sido produzidas todas as provas requeridas para demonstração do direito.<br>6. Já os Embargos do terceiro de boa-fé do art. 130, II, do CPP, serão opostos nas hipóteses em que o adquirente desconhece e não tem elementos para suspeitar da proveniência ilícita do bem. Por ordem legal do artigo 130, parágrafo único, do CPP, eles somente poderão ser apreciados após o trânsito em julgado da sentença condenatória, isso porque se tem como previamente admitida a ilicitude no modo de aquisição do bem.<br>7. No caso dos autos, os embargos de terceiro foram opostos por Carlos Roberto Frisoli, que, na qualidade de arrendatário do veículo, que foi surpreendido com o bloqueio do referido bem, efetivado em razão da decisão proferida nos autos de medida cautelar de seqüestro n. 2011.0001147-1. O embargante disse ter adquirido o bem da concessionária TVL veículos, sem qualquer restrição, e que realizou contrato de arrendamento mercantil junto ao Banco Santander.<br>8. O Tribunal de Justiça, mantendo a r. sentença, acata a tese de Carlos Roberto Frisoli, considerando-o terceiro de boa-fé, e ressalta a exceção prevista no art. 119 do CPP no sentido de que haveria a possibilidade de restituição do bem.<br>9. Há confusão no decisum quanto às figuras do terceiro de boa-fé do art. 130, I, do CPP e terceiro de boa-fé estranho ao processo (art.<br>129 do CPP), ao que parece, pelo fato do bem não ter sido diretamente transferido do investigado ao comprador e por ter sido adquirido meses antes de efetivada a restrição, razão pela qual foram aplicadas regras processuais não condizentes ao caso concreto, porque, ainda que refira a terceiro de boa-fé, não vislumbro a hipótese do art. 129 do CPP, mas a do art. 130, I, do CPP, em razão da prévia admissão de ilicitude no modo de aquisição do bem por parte do investigado.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.746.624/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO.<br>1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada.<br>2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros.<br>3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado.<br>4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo.<br>5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal.<br>6. Agravo regimental provido.<br>(AgRg na Pet n. 9.938/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. CONFISCO DOS BENS. ART. 91 DO CÓDIGO PENAL. QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 129 E 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br>I- O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita.<br>II- A hipótese prevista no art. 129 do Código de Processo Penal, que cuida da defesa apresentada por terceiro de boa-fé completamente alheio à prática da infração penal, não se confunde com aquela retratada no art. 130, do mesmo codex, em que há, de algum modo, vínculo do embargante com o autor da infração penal ou com a prática do delito.<br>III- Não existe contradição no acórdão que considera que o fato de o Acusado ter sido submetido à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, não tem o condão de tornar lícitos todos os negócios entabulados com o corréu, narcotraficante internacional.<br>IV- O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma satisfatória, mediante apreciação exaustiva dos fatos e da disciplina normativa correlata, não havendo que falar em violação ao disposto no art. 619, do Código de Processo Penal.<br>V- Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à alegada boa-fé do Recorrente demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável nest a via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>VI- Recurso improvido.<br>(REsp n. 1.316.694/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).<br>Portanto, na medida em que os recorrentes sindicaram os Embargos de Terceiro do art. 129 do CPP, apresentando documentos, cabia às instâncias ordinárias avaliarem a procedência de tal hipótese, o que não ocorreu.<br>Destarte, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar que o Juízo competente aprecie, com base nas provas apresentadas pela parte, se o caso dos autos enquadra-se na hipótese de julgamento dos Embargos de Terceiro previsto no art. 129 do CPP, isto é, independentemente do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo de Primeiro Grau aprecie, conforme disposto no art. 129 do CPP, como entender de direito, o pedido formulado nos Autos n. 5003933-42.2022.8.13.0209.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA