DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZEILMA DA SILVA FERNANDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 2.116):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.<br>1. PRELIMINAR COMUM DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESIDÊNCIA AMPLAMENTE CONHECIDA COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO. VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO INTENSA DE USUÁRIOS, QUE AFIRMAVAM, INFORMALMENTE, A AQUISIÇÃO COM A RÉ ZEILMA, SENHORA DE IDADE E PROPRIETÁRIA DA MORADIA. APELANTE ZEILMA JÁ CONHECIDA POR SEU ENVOLVIMENTO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ADEMAIS, POLICIAIS QUE NOTARAM NERVOSISMO E ODOR DE MACONHA ADVINDO DA RESIDÊNCIA DURANTE DIÁLOGO INFORMAL COM ZEILMA NO PORTÃO DO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS OBJETIVOS E SEGUROS SOBRE O COMETIMENTO DE DELITO PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA.<br>2. NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DA RÉ ZEILMA. INOCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS NO DECURSO DA PERSECUÇÃO DO PRESENTE FEITO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO AFETADO POR ELEMENTOS EXTERNOS. EVENTUAL NULIDADE DO COMPARTILHAMENTO DEVE SER SUSCITADA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CUJO ACERVO DE PROVAS RESTOU INFLUENCIADO.<br>3. OFENSA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DE ZEILMA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO MESMO ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ACESSAR A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA NÃO É CAPAZ DE INDICAR AFRONTA À INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. ADEMAIS, DEPOIMENTOS REALIZADOS DE FORMA SEPARADA E ESPAÇADA, E FIDEDIGNOS ÀS VERSÕES DECLINADAS NA FASE INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SINALIZAR INFLUÊNCIA, CONLUIO OU MANIPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>4. MÉRITO. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS FIRMES DOS POLICIAIS MILITARES. ACUSADAS PRESAS EM FLAGRANTE ENQUANTO APÓS ZEILMA TENTAR REPASSAR À PATRÍCIA41 (QUARENTA E UMA) PORÇÕES DE CRACK, VISANDO IMPEDIR A LOCALIZAÇÃO PELOS AGENTES PÚBLICOS. INCURSÃO DOMICILIAR QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MAIS UMA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA, PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA E MONTANTE EM ESPÉCIE EM NOTAS FRACIONADAS. RELATOS DE POLICIAIS CIVIS E CONTEÚDO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE CORROBORAM A ATUAÇÃO DE AMBAS ACUSADAS NA MERCANCIA PROSCRITA. DIÁLOGOS DANDO CONTA DA UNIÃO DE ESFORÇOS NAS VENDAS PARA OS USUÁRIOS. CONJUNTURA FÁTICA-PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.<br>5. ALMEJADO AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA INAUGURAL COM BASE NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DE ZEILMA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE E NATUREZA NOCIVA DE GRANDE PARTE DO MATERIAL TÓXICO QUE RECOMENDAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. DE TODO MODO, PRESCINDIBILIDADE DE QUANTIDADE EXPRESSIVA. PRECEDENTES.<br>6. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECLAMO DE PATRÍCIA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE DIVERSAS PORÇÕES DE CRACK, ALÉM DE FRAGMENTO DE COCAÍNA E PETRECHOS. ATUAÇÃO DE PATRÍCIA EM CONJUNTO COM SUA GENITORA, CORRÉ ZEILMA, QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA TRAFICÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE CONSIDERÁVEL MONTANTE EM ESPÉCIE, SEM ORIGEM LÍCITA. POLICIAIS QUE JÁ POSSUÍAM INFORMES DO ENVOLVIMENTO DE PATRÍCIA. CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES QUE, APESAR DE RELATIVOS A BREVE LAPSO TEMPORAL, REFORÇARAM A ATUAÇÃO DE PATRÍCIA COM ZEILMA NA MERCANCIA, AMBAS COM O MESMO FORNECEDOR, INVESTIGADO PELA POLÍCIA CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INAPLICÁVEL.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega violação do artigo 210 do Código de Processo Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/2006. Sustenta nulidade decorrente da inobservância da necessária incomunicabilidade entres as testemunhas. Aponta a ausência de provas suficientes para amparar a condenação. Subsidiariamente, questiona o aumento da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga apreendida, por não representar fundamentação idônea para a negativa.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.322/1.333).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que tange à alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, cumpre transcrever as ponderações realizadas na origem para desacolher a tese defensiva, in verbis (e-STJ fls. 980/981):<br>No caso em tela, em conformidade com o já assinalado na sentença, a simples fato de os policiais militares terem utilizado mesmo link (endereço eletrônico) para acessar a sala virtual de audiência não é capaz de indicar afronta à incomunicabilidade das testemunhas.<br>Ainda que estivessem no mesmo imóvel, batalhão da corporação, como suscita a defesa, inexistiria nulidade, já que, além de terem sido realizados de forma separada e espaçada, com a oitiva do policial civil nas dependências do fórum entre os depoimentos dos militares, os relatos são fidedignos ao que havia sido declinado na fase indiciária, infirmando a possibilidade de combinação de versões ou qualquer espécie de manipulação.<br>Ademais, é certo que o dispositivo em comento não trata de regra absoluta, de modo que eventual descumprimento não implica, por si só, no reconhecimento automática de nulidade, que demanda, como se sabe, a verificação de prejuízo à parte.<br>No contexto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram não haver demonstração da efetiva quebra da incomunicabilidade entre os policiais militares ouvidos como testemunha. Além disso, destacaram a ausência de prejuízo a defesa.<br>Assim, importante lembrar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Sendo de conhecimento que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa. A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).<br>3. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>5. A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>6. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTROLE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.<br>2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). (AgRg no HC 594.635/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).<br>3. Por outro lado, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>4. A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado. (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) (AgRg no REsp 1860776/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). Na espécie, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 693.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Afora isso, revisar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias para reconhecer possível prejuízo, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>No que concerne à condenação da recorrente pelo delito de tráfico de drogas, a Corte de origem ressaltou a suficiência de provas hábeis a sustentar a condenação, em especial os "auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência com imagens anexas, auto de exibição e apreensão, relatório policial de investigação, laudo pericial de identificação de substância entorpecente, exame pericial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como da prova oral colhida no decurso da persecução penal" (e-STJ fl. 982).<br>Desse modo, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas constantes dos autos, para concluir pela ausência de elementos hábeis a fundamentar a condenação, como requer a parte recorrente, implica aprofundado revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.<br>5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.<br>6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Nesse passo, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso, observa-se que o Tribunal a quo manteve a reprimenda basilar acima do mínimo legal considerando diversidade e natureza das drogas apreendidas - 13,76g de crack, fracionado em 41 porções, um fragmento de 1,09g de maconha.<br>Todavia, na hipótese, a quantidade pouco expressiva não justifica a exasperação da pena-base, mesmo considerando a natureza dos entorpecentes. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS .<br>I - A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, em razão da natureza e da quantidade de tóxicos, deve se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, só se justificando quando o cenário fático extrapolar as circunstâncias normalmente esperadas para o tipo penal.<br>II - Em juízo de proporcionalidade, no caso dos autos, o agravante foi encontrado com 3g de crack e 120g de maconha, quantidades que não justificam a exasperação aplicada na origem. Precedentes.<br>III - Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.<br>IV - No caso sob exame, a apelação referente ao crime de tráfico de drogas foi apreciada após o trânsito em julgado da ação penal que havia obstado a aplicação da causa de diminuição de pena em comento, inexistindo, portanto, incerteza quanto à dedicação do réu a atividades criminosas.<br>Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>Passo, então, ao redimensionamento da pena em relação ao delito de tráfico de drogas, mantidos os demais critérios adotados na origem, considerada a presença de maus antecedentes, a pena-base é estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa; na segunda fase, tendo em vista a compensação da agravante da reincidência com a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, a pena se mantém e resulta na definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para redimensionar a pena da recorrente ZEILMA DA SILVA FERNANDES, em razão da prática do crime descrito no crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa, mantido no mais o acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA