DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por RONALDO ALVES DE MOURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.<br>Recurso especial interposto em: 30/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., visando cancelar autorização de débitos automáticos em conta- corrente/salário relativos a parcelas de empréstimos comuns, com base no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1-9).<br>Sentença: julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da autorização de desconto em conta-corrente, sob pena de restituição simples dos valores descontados indevidamente após a intimação da sentença, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora (SELIC) a partir da citação. Manteve a gratuidade de justiça e condenou o recorrido ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 564.081,46) (e-STJ fls. 284-289).<br>Acórdão: deu provimento à apelação do recorrido para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou que fosse cancelados os descontos mensais realizados na conta corrente do mutuário/autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da autorização de desconto de parcelas em conta corrente pode produzir efeitos em mútuos bancários anteriormente firmados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos efetuados por instituições financeiras diretamente na conta corrente do mutuário, desde que haja autorização expressa e válida.<br>4. A prerrogativa conferida ao consumidor para revogar a autorização de desconto não possui efeitos retroativos, restringindo-se a contratos celebrados após a revogação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva.<br>5. Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito da autora cancelar as autorizações dadas no referido ajuste. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido (e-STJ fls. 354-362).<br>Recurso especial: aponta a violação ao art. 489, §1º, VI, 927, III, do CPC, e dissídio jurisprudencial.<br>Decisão de admissibilidade: O TJDFT admitiu o recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos arts. 489, §1º, 926 e 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/3/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 3/9/2013.<br>Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 362) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1.Ação de obrigação de fazer.<br>2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5.Recurso especial não conhecido.