DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que não conheceu do HC n. 0809425-53.2025.8.15.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 3.454):<br>HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>É incabível examinar, na via estreita do writ, aferir a existência de conexão entre os crimes objetos de feitos processuais diversos, por demandar dilação probatória.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 3.477/3.490), a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal ante a negativa de prestação jurisdicional no julgamento do mandamus originário pela Corte estadual, ao deixar de enfrentar o mérito da impetração.<br>Ainda, aponta que "a existência de conexão probatória/instrumental entre as referidas ações penais é circunstância incontroversa, expressamente reconhecida pelo próprio Ministério Público da Paraíba ao oferecer a denúncia na ação penal de origem" (e-STJ fl. 3.487).<br>Ao final, requer (e-STJ fl. 3.490):<br>a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional;<br>b) No mérito, seja reconhecida a conexão probatória/instrumental e teleológica/consequencial da ação penal de origem n. 0801393-36.2021.8.15.0441 com a ação penal nº 0800089-31.2023.8.15.0441 (numeração antiga: 0000218-39.2020.8.15.0000), com a consequente determinação de reunião dos feitos para tramitação simultânea (simultaneus processus), nos termos do artigo 76, incisos II e III, do CPP e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça;<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 3.499):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, "A", DA CF. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que foi impetrado perante esta Corte Superior o HC n. 1.025.866/PB, pelos mesmos advogados, também em benefício da recorrente, em face do mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, revelando-se, portanto, o presente recurso ordinário mera reiteração.<br>Ressalta-se que, nos autos do mencionado writ, em decisão publicada no DJEN no dia 18/8/2025, a ordem não foi conhecida, sendo afastado o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, que se encontra pendente de julgamento.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte Superior, motivo pelo qual o presente recurso ordinário não deve ser conhecido.<br>Com efeito, embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores (AgRg no RHC n. 103.808/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, alegando reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do mesmo acusado, configurando litispendência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, impedindo o prosseguimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A reiteração de pedido de habeas corpus, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, conforme previsto nos arts. 95, inciso III, e 110 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não podem ser processados concomitantemente habeas corpus nos quais se constata litispendência.<br>5. Não foram apresentados fundamentos jurídicos nas razões recursais que infirmem os motivos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência. 2. Não cabe prosseguimento de recurso em habeas corpus quando constatada litispendência.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, III; 110.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.624/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.12.2022; STJ, RCD no HC 902.909/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.<br>10.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 213.540/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. PROCESSAMENTO DE DOIS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inviável o processamento do recurso ordinário em habeas corpus que consiste em mera reiteração do HC nº 824.489/MG, já impetrado nesta Corte Superior, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.<br>2. Por outro lado, a opção deste Relator para prosseguir com o processamento do habeas corpus deu-se em razão do princípio da economia processual, tendo em vista que, quando o recurso ordinário foi distribuído nesta Corte Superior em 26/5/2023, a liminar no habeas corpus já havia sido indeferida em decisão de 19/5/2023, estando o remédio constitucional em estágio mais avançado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.626/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) - negritei.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA