DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO DOS SANTOS BARBOSA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC 055091-50.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c § 6º, e 288-A, ambos do Código Penal. Sobreveio a prolação de pronúncia em desfavor do acusado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator não conhecido a ordem, nos termos da decisão de fls. 10-13 (e-STJ).<br>Nesta sede, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal por excesso de linguagem na decisão de pronúncia, afirmando que a magistrada teria realizado juízo de certeza, com afirmações de que "a prova indiciária, correlacionada com os depoimentos testemunhais e com toda a prova constante do caderno probatório, constitui-se em elemento apto a sustentar um édito condenatório" e de que "está comprovado que a vítima João Paulo de Jesus de Souza foi atraída até o local do crime pelos réus, lá houve os disparos de tiros que lhe ceifaram a vida, o motivo é torpe, pois decorrência do tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a suspensão da sessão de julgamento até o julgamento do mérito, com base no art. 660, § 2º, do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da pronúncia e dos atos posteriores, com desentranhamento, facultada nova decisão em conformidade com o ordenamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/08/2014; HC 284.999/SP Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09/10/2014).<br>O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus não é conhecido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o presente writ se volta contra decisum monocrático do relator, no âmbito do Tribunal de origem, contra o qual não foi manejado agravo interno, o Superior Tribunal de origem está inviabilizado de examinar a matéria, já que não se está diante de decisão colegiada.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 574.538/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.<br>2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.<br>3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.<br>4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.<br>Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA