DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRIELLI DE SOUZA RIOS, OTILIA OLIVATO DE SOUZA RIOS, PATRICIA HOMMA RIOS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>".. a r. decisão padece de ERRO MATERIAL no seguinte trecho: "Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRIELLE SOUZA RIOS e OUTROS à decisão que inadmitiu o Recurso Especial". 4. Isto porque, quem interpôs o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial foi a Ré Unimed de Santos Cooperativa, e não Andrielli Souza Rios e Outros, e isso pode ser verificado com a simples leitura das fls. (e- STJ 384/391) e (e-STJ 346/358) 5. Ora, Excelência, evidente que no caso em comento houve erro material que precisa ser sanado." (fl. 416).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA