DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS MOREL apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no autos do Agravo em Execução n. 8000277-30.2025.8.21.0037, que manteve o indeferimento do livramento condicional ao recorrente e que foi assim ementado (e-STJ fl. 29):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.<br>Nos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da penada apenada, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Além disso, o STJ possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Na espécie, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do apenado, trata-se de preso que cumpre pena por crimes graves (roubo), e que ostenta fuga e nova incursão criminosa específica no curso da execução, circunstâncias que, embora não inviabilizem a progressão de regime, impõe uma maior cautela no deferimento da benesse pretendida, que importa em liberdade desvigiada. Nesse contexto, ausente demonstração de mérito subjetivo do apenado, inviável a concessão do livramento condicional. Decisão mantida.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Alega a defesa que as faltas graves antigas não devem ser consideradas para negar direitos prisionais. Ressalta que "entre a data da prática da falta grave e a data da decisão que indeferiu o livramento condiciona se passaram mais de quatro anos, estando, portanto, cumprido o requisito legal da alínea "b", do inciso III do artigo 83 do Código Penal" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão do benefício mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 47/48):<br>De acordo com o relatório processual, o apenado implementou o requisito objetivo para o livramento condicional no dia 27/10/2024.<br>Outrossim, embora a legislação brasileira não vede a concessão do benefício do livramento condicional a apenados que cumprem suas penas em regimes fechados e semiabertos, entendo que o magistrado deve, caso a caso, verificar se o segregado, durante o cumprimento de sua reprimenda, apresenta comportamento satisfatório, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, bem como aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>Pois bem, de acordo com a documentação acostada ao processo, não há informação de que o apenado apresenta bom desempenho ao trabalho que lhe foi conferido, bem como aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>Além do mais, pelo histórico carcerário, vê-se que o apenado, quando colocado em regime mais brando de cumprimento de pena, praticou falta disciplinar de natureza grave (cometimento de crime doloso no curso da execução), a qual, diga-se, fez com que o mesmo regredisse ao regime fechado. Tal histórico carcerário, em que pese a falta disciplinar ter sido praticada em período superior há um ano, não pode simplesmente ser desprezado, visto que evidencia o despreparo do apenado para gozar de benefício onde as regras de vigilância são mínimas.<br>Desta feita, entendo que deve o apenado, antes de ser agraciado com o benefício da liberdade assistida, passar por um período de prova junto a um regime mais brando, no caso o regime semiaberto.<br>E isso porque, passando para um regime mais brando de cumprimento de pena, poderá o apenado comprovar ao juízo o requisito do bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, a aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto, bem como o comportamento satisfatório para gozar da liberdade condicionada.<br>Além do mais, não pode o magistrado, baseado na presunção, entender que o apenado está apto ao gozo do livramento condicional, sem que estejam devidamente atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 83, inciso III, do Código Penal.<br>Nesses termos, INDEFIRO o pedido de livramento.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fls. 93/94):<br>Em 03.02.2020 praticou novo crime (roubo), cuja condenação definitiva já integra a presente execução, o que ensejou no seu retorno ao regime fechado, onde, em 17.02.2020, praticou nova falta grave, homologada em 02.06.2021.<br>Entretanto, implementado pelo preso o requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional e da progressão de regime ao semiaberto, entendeu o Juízo da execução em indeferir o livramento, deferindo, somente, a progressão de regime, em decisão datada de 29.04.2025, e, assim, fundamentada:<br> .. <br>Registro, inicialmente, que me filio ao entendimento do STJ de que, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime ou livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena de cada apenado, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise:<br> .. <br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem:<br> .. <br>Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.  .. .(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,DJe 23/6/2020).<br>2.  ..  Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.  ..  (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>3. No caso, o agravante praticou uma falta grave durante a execução penal, que embora já tenha sido reabilitada, é relativamente recente, não estando preenchido, portanto, o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício. Não há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 664.578/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, b, DO CP. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas no interior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em 11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação ocorrida em 10/12/2018), de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento condicional.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC 647.268/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/5/2021, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.  ..  (HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, sendo a mais recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 655.700/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2021, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016).<br>II - Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula441/STJ), a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1937166/DF, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 24/8/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão do livramento condicional.<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.)<br>Ressalte-se, ainda, que "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Quanto ao tema:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 - a comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses -, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o apenado não preencheu o requisito subjetivo, tendo em vista o mau comportamento carcerário apresentado, destacando-se que "o sentenciado não demonstrou méritos suficientes para o almejado benefício, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se atualmente com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação de conduta, devendo permanecer no atual estágio".<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC 670.631/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 17/9/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTFÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br> .. <br>6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 639.495/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/8/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).<br>2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o Apenado praticou falta disciplinar grave no curso da execução penal, consistente em fuga quando recebeu anterior progressão para o regime semiaberto, evasão que perdurou por dois anos, sendo a indisciplina recentemente reabilitada.<br>3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 666.504/SP, relator Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 16/6/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.<br> .. <br>4. Ordem denegada.<br>(HC 612.296/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020, grifei.)<br>Na situação dos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos.<br>O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.<br>Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA