DECISÃO<br>A defesa apresenta Petição em favor de TANAIZE CAMARGO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1412972-36.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que a ré foi presa em flagrante no dia 26/07/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, c.c. art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão de ter sido flagrada, durante inspeção eletrônica no Instituto Penal de Campo Grande/MS, transportando 10 invólucros contendo substância análoga à maconha, totalizando 306 gramas, os quais seriam destinados ao seu esposo, interno naquela unidade prisional. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - INVIABILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA GENITORA - CRIANÇAS SAUDÁVEIS E SOB CUIDADOS DA TIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I - O fato da mulher possuir filho menor de 12 (doze) anos não é condição automática para conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois a jurisprudência deste Sodalício sedimentou-se no sentido de ser necessária a demonstração da imprescindibilidade da agente para os cuidados da criança. In casu, a defesa não trouxe elementos mínimos a demonstrar a imprescindibilidade da paciente para os cuidados das crianças, bem como fora destacado que estas encontram-se saudáveis e amparadas por uma tia.<br>II - As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes neste momento, dada a gravidade concreta das ações narradas, consistente em tentativa de ingresso de alta quantidade de substância entorpecente, ocultada entre as vestes, devidamente embalada e fracionada, a qual seria destinada, em tese, ao companheiro da paciente, o qual teria alegado aos agentes que repassaria a droga para outro interno, auferindo o valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, ou seja, era tentativa grave de disseminar grande quantidade de substância ilícita dentro do ambiente prisional, bem como suposta associação entre os corréus para o tráfico de substância entorpecentes, demonstrando a insuficiência das cautelares diversas.<br>Na presente petição, a defesa alega, em síntese, que (a) a ré é mãe de dois filhos, um de 8 anos, que recentemente passou por cirurgia e necessita de fisioterapia, e outro de 15 anos, sendo imprescindível sua presença para os cuidados; (b) a requerente possui condições pessoais favoráveis; (c) é cabível, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; (d) subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante disso, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, insurgindo-se contra suposta ameaça à liberdade de ir e vir, o presente feito deve ser reautuado como habeas corpus.<br>Busca-se, em síntese, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Foram ressalvadas, todavia, as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça; delitos praticados contra descendentes e as situações excepcionais devidamente fundamentadas.<br>Ademais, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, que estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher que esteja gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, bem como disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação, tendo incluído no Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que concerne à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas recentes alterações legislativas, decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>Ainda sobre o tema, é preciso recordar:<br>a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade;<br>b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º);<br>c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, por meio da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal.<br>As recentes alterações legislativas decorrem, portanto, desse resgate constitucional.<br>No particular, a defesa comprovou que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>Prevalecem, pois, neste momento, as razões humanitárias.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF). PARECER FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere o pedido liminar (Súmula n. 691 do STF). No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está fundamentada na gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se a forma de fracionamento da substância entorpecente apreendida (105 porções de maconha - 71g), com tentativa de ingresso em estabelecimento prisional (onde seu marido está segregado); e dados da sua vida pregressa, notadamente por possuir condenação pretérita pela prática de delito da mesma espécie - associação para o tráfico. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).<br>4. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO).<br>5. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio.<br>6. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.<br>7. Na hipótese dos autos, o crime, em tese, praticado pela paciente (tráfico de drogas) não foi cometido com violência ou grave ameaça, e ela comprova ser mãe de 4 (quatro) filhos menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Não há excepcionalidade que afaste a domiciliar pretendida. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 493.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão da recorrente está justificada na gravidade concreta da conduta narrada, consistente na prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. O Magistrado de piso ressaltou que a recorrente tentou ingressar em presídio com significativa quantidade de maconha - 551,4g (quinhentos e cinquenta e um gramas e quatro decigramas) - com o objetivo de entregar a seu cônjuge. Pontuou, ainda, a forma de acondicionamento dos estupefacientes. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>4. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>5. Na presente hipótese, a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, o crime narrado não foi exercido mediante emprego de violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima.<br>6. Recurso parcialmente provido para, confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.<br>(RHC n. 119.841/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020.)<br>Assim sendo, a fim de proteger a integridade física e emocional dos filhos menores e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente pela prisão domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A e B, do Código de Processo Penal, com alicerce no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88, podendo a prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para deferir a prisão domiciliar à paciente, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau.<br>Determine-se a reautuação como habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA