DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AGILIO DA LUZ RIBEIRO, por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1512786-02.2020.8.26.0228.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 145):<br>1) a reconsideração (art. 259, do RISTJ), da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus;<br>2) caso contrário, a remessa deste agravo interno à competente Turma, para que reforme a decisão monocrática e conheça do agravo interno a fim de que ante a ilegalidade apontado no acórdão impugnado, seja absolvido o ora agravante, por ausência de provas suficientes e válidas para a condenação (CPP, art. 386, V), uma vez que os reconhecimentos realizados pelas vítimas constituem provas ilegítimas  ou, subsidiariamente, não foram corroborados por outras provas produzidas sob contraditório, além do que seja reconhecido o aumento desproporcional da pena-base.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise dos autos, verifico que a Defensoria Pública da União interpôs, em nome do mesmo agravante, dois agravos regimentais contra o mesmo decisum, tendo ambas as peças conteúdo essencialmente igual.<br>Em tais hipóteses, todavia, apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa da via recursal, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, o recurso não deve ser conhecido, pois houve anterior oposição com semelhante teor pela mesma parte. Precedentes.<br>2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do presente agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA