DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 1000777-47.2013.8.26.0281 (fls. 3.856-3.872), cuja inicial imputava aos demandados os atos ímprobos previstos nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, da LIA (fls. 1-23), pois, supostamente, participaram de fraude à licitação para contratação de profissional para prestação de serviço de assessoria jurídica.<br>Interposto recurso de apelação, a Corte de origem deu parcial provimento ao apelo do Parquet a fim de reformar a sentença para reconhecer a incursão dos réus no art. 11, caput e inciso I, da LIA, aplicando-lhes as sanções pertinentes, previstas no inciso III do artigo 12 do referido regramento (fls. 4.189-4.227). Eis a ementa do resto (fl. 4.190):<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum - Procedimentos licitatórios levados a efeito pela Prefeitura de Morungaba dedicados, exclusivamente, a terceirizar serviços que deveriam ser realizados pelo corpo jurídico do Município - violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade e prevalência do interesse público (art. 37, caput, da CF/88) - elementos fáticos-probatórios coligidos aos autos que evidenciam o dolo específico dos corréus no sentido do favorecimento pessoal - Ausência, contudo, de prova do alegado prejuízo ao Erário - Incursão dos corréus na disposição isolada do art. 11, da LF n. 8.429/92 - Sentença de integral improcedência da demanda reformada para julgar parcialmente procedente a ação civil por ato de improbidade - QUANTIFICAÇÃO DAS SANÇÕES - Inteligência do art. 12, da LF nº 8.429/92 - Recurso voluntário do parquet provido em parte, nos termos em que especificado.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos a fim de fazer constar do relatório a manifestação da Procuradoria de Justiça e sanar omissão para reconhecer a sucumbência recíproca das partes da demanda (fls. 4.556-4.561).<br>O segundo recurso integrativo foi acolhido apenas para conceder a gratuidade de justiça a uma das rés (fls. 4.591-4.605). Já o terceiro, quarto, quinto e sexto embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 4.622-4.633, 4.655-4.666, 4.709-4.719 e 4.97 1-4.980, respectivamente), com a imposição, na última insurgência, de multa protelatória de 1% sobre o valor da causa para José Roberto Zem e Yvone Baumgarten Yamamoto.<br>Conforme se extrai do andamento do AREsp 1.682.904/SP, eis que o presente feito é mero "espelho" daquela outra autuação - evidenciando-se nestes autos a ausência de algumas peças processuais -, foram interpostos recursos especiais, inadmitidos, e agravos, que restaram não conhecidos pelo então relator, Ministro Mauro Campbell (fls. 5.030-5.034, 5.035-5.039 e 5.040-5.044). Interpostos agravos internos, foram desprovidos pela Segunda Turma (fls. 5.139-5.148 e 5.151-5.156). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 5.183-5.190).<br>Com o trânsito em julgado, baixaram os autos ao Tribunal estadual (fl. 5.198), haja vista a pendência de análise de três recursos extraordinários em segundo grau (fl. 5.198), que foram sobrestados na Corte Bandeirante, no aguardo do deslinde do Tema 309/STF (fl. 4.827 - autos do AREsp 1.682.904/SP).<br>Nesse ínterim, foi ajuizada petição nos autos em segundo grau requerendo a apreciação do superveniente Tema 1.199/STF, cujo pedido foi indeferido, em decisão unipessoal do Presidente da Seção de Direito Público (fls. 5.303-5.306). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.313-5.314). Nada obstante, posteriormente, o julgador determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para juízo de conformidade, à luz das teses do Tema 1.199/STF (fls. 5.321-5.322).<br>Assim, a Corte de origem proferiu juízo positivo de retratação, culminando por julgar improcedente a ação de improbidade (fls. 5.359-5.374). Eis a ementa do julgado (fl. 5.359):<br>APELAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Recurso Extraordinário n. 843.989/PR, Tema 1.199/STF - Devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual adequação da fundamentação ou manutenção da decisão, em cumprimento do artigo 1.030, II, do CPC - Possibilidade de aplicação retroativa da Lei Federal n. 14.230/2021 - Condenação do réu como incurso no art. 11, caput, e inc. I, da Lei n. 8.429/1992 - De acordo com o novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores a partir do final do ano de 2023, o entendimento firmado no Tema 1.199 do STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado na redação original do caput e inc. I do art. 11, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado - Precedentes do C. STF e STJ - Impossibilidade de qualificação dos fatos ocorridos em 2009 e 2010 em eventual hipótese típica prevista somente por lei que veio à lume em 2021, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, tendo em vista que todos os atos processuais se fundaram nos tipos previstos à época dos fatos - Improcedência da ação - Acórdão readequado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.413-5.427).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.460-5.481), alega o insurgente ministerial contrariedade aos artigos 8.º; 487, inciso I; 489, incisos II e III, § 1.º, incisos I a V e § 3.º; 502; 536, § 1.º; 927, § 1.º; 1.013, § 1.º e § 2.º; 1.022; e 1.025 do Código de Processo Civil; bem como artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.<br>Assevera que "as teses defendidas foram objeto de debate nos acórdãos, o que basta para a configuração do prequestionamento" e, "todavia, se ainda se entender que o prequestionamento não estaria aperfeiçoado, requer-se, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, sejam considerados no acórdão todos os elementos que esta Procuradoria de Justiça suscitou para fins de prequestionamento" (fl. 5.467).<br>Aduz que as seguintes teses foram suscitadas e não apreciadas em segundo grau: "i) os recursos especiais nos quais se questionavam os termos da Lei de improbidade Administrativa não obtiveram êxito na Corte Superior e houve o trânsito em julgado em 17/12/2020, ou seja, muito antes das modificações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021; ii) não há qualquer determinação da Excelsa Corte para que se realize o Juízo de Conformidade, notadamente pelo sobrestamento dos Recursos Extraordinários exclusivamente com base no Tema 309/STF, em 07/03/2019; iii) os autos não indicam conduta culposa, mas sim de prática reconhecidamente dolosa; iv) a taxatividade imposta no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não foi objeto de análise da referida decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal; v) a conduta dos réus pode ser facilmente amoldada aos termos do inciso V do art. 11 com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021" (fl. 5.471).<br>Argumenta que, "embora toda a fundamentação e argumentação tecidas, no entanto, a Colenda Câmara Julgadora, ao apreciar os Embargos de Declaração, simplesmente refutou o recurso e não apreciou com a acuidade necessária e exigível os argumentos e fundamentos deduzidos" e, "com esse fecho "genérico", sem concretude, não houve análise da peça declaratória" (fl. 5.471).<br>Destaca a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, pois apenas se trata de questão exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Lado outro, enaltece que houve o trânsito em julgado no STJ em 17/12/2020, AREsp n. 1.682.904/SP, sendo mantida a condenação dos requeridos no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Aduz que foi iniciado o cumprimento de sentença, somente reconsiderado ante a pendência do sobrestamento dos recursos extraordinários em segundo grau pelo Tema 309/STF.<br>Salienta que, no caso em apreço, não há relação entre o objeto dos recursos extraordinários sobrestados e as inovações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, somente objeto de petições incidentais das partes em segundo grau.<br>Entende que "não poderia o Tribunal de Justiça paulista rever o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado anteriormente à edição da Lei 14.230/21" (fl. 5.479), sendo nulo o aresto proferido pela Corte Bandeirante.<br>Acrescenta que, "apesar de exigir a comprovação do dolo, requisito efetivamente cumprido pelo v. Acórdão condenatório, a E. Suprema Corte não reconheceu a retroatividade das demais disposições da Lei n. 14.230/2021 e não corroborou a incidência retroativa do rol do artigo 11 da Lei n. 8.429/92 pós-trânsito em julgado" e, "ademais, a conduta dos réus pode ser facilmente amoldada aos termos do inciso V do art. 11 com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021" (fl. 5.480).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de reformar o acórdão proferido.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.484-5.502, 5.504-5.514 e 5.516-5.524.<br>Subsequente, os recursos extraordinários outrora manejados foram, então, julgados prejudicados, ante a aplicação do Tema 1.199/STF (fl. 5.525), e foi admitida a insurgência especial (fls. 1.319-1.322), visto que: a) "a questão federal (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, bem como foi objeto de pronunciamento implícito na decisão recorrida"; e b) "a questão referente à possibilidade de enquadramento das condutas antes tipificadas no artigo 11 e inciso I da Lei n. 8.429/92 nos demais incisos do referido dispositivo legal, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 não encontra qualquer óbice regimental ou sumular".<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 5.543-5.556, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, insta transcrever o teor do aresto em que foi readequado o acórdão da apelação, verbis (fls. 5.364-5.374):<br>(..)<br>Respeitado entendimento diverso, entendo ser caso de adequação do julgado ao Tema 1.199 do C. STF, em razão de os atos imputados aos agentes não mais se enquadrarem como ímprobos na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, dada pela Lei Federal n. 14.230/2021.<br>Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Tema n. 1.199 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses jurídicas quanto à retroatividade da Lei n. 14.230/2021 (j. 18/08/2022, transitado em julgado em 16/02/2023), com grifos nossos:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Embora a tese 3 estabeleça expressamente que a Lei 14.230/21 deve retroagir somente para análise dos atos culposos, houve recente mudança na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se aos fatos baseados no artigo 11 a mesma lógica dos atos culposos.<br>Assim, de acordo com o novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores a partir do final do ano de 2023, o entendimento firmado no Tema 1.199 do STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado na redação original do caput ou do revogado inc. I, do art. 11, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>Com isso, o caso é de improcedência da ação, pois "a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11" (STJ, AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 06/02/2024).<br>Veja-se a atual jurisprudência do STF:<br>(..)<br>A propósito do tema, vale transcrever excerto do voto proferido pelo Ministro Alexandre Moraes, por ocasião do julgamento do citado RE 1452533 AgR: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema n. 1.199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11".<br>Na mesma linha, o STJ:<br>(..)<br>Em suma, considerando que, no caso, a condenação se deu com arrimo em dispositivos legais que não mais subsistem, de rigor a adequação do julgado para julgar improcedente o pedido.<br>Por fim, não há se falar na possibilidade de qualificação dos fatos ocorridos em 2009 e 2010 em eventual hipótese típica prevista somente por lei que veio à lume em 2021, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que todos os atos processuais (imputação inicial do autor, defesa dos réus, instrução probatória e qualificação dos fatos nas decisões) se fundaram nos tipos previstos à época dos fatos.<br>Em suma, considerando que (i) a condenação dos corréus se deu por condutas subsumidas exclusivamente ao disposto no caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 modificou o caput e revogou a hipótese típica prevista no inc. I do art. 11, ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a adequação do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral.<br>É o suficiente.<br>DECIDO.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, em reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, altero os fundamentos do acórdão de fls. 4.369/4.407, complementado pelo acórdão de fls. 4.736/4.741, para negar provimento ao apelo do Ministério Público, mantida a improcedência da ação, por fundamento diverso, ante a atipicidade da conduta.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal estadual fê-lo sob estes fundamentos (fls. 5.413-5.427):<br>(..)<br>Sustenta o embargante, em síntese, ter incorrido o acórdão no seguintes vícios: "i) os recursos especiais nos quais se questionavam os termos da Lei de Improbidade Administrativa não obtiveram êxito na Corte Superior e houve o trânsito em julgado em 17/12/2020, ou seja, muito antes das modificações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021; ii) Não há qualquer determinação da Excelsa Corte para que se realize o Juízo de Conformidade, notadamente pelo sobrestamento dos Recursos Extraordinários exclusivamente com base no Tema 309/STF, em 07/03/2019; iii) os autos não indicam conduta culposa, mas, sim, de prática reconhecidamente dolosa; iv) a taxatividade imposta no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não foi objeto de análise da referida decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal; v) a conduta dos réus pode ser facilmente amoldada aos termos do inciso V do art. 11 com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021" (fls. 01/14).<br>(..)<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada.<br>Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e II, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa." (STJ, Aglnt no REsp 1740473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).<br>No mesmo sentido: "a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>No presente caso, analisando os argumentos invocados nos embargos, verifica-se que não há qualquer vício no acórdão embargado, já que a matéria foi julgada de forma precisa e objetiva, encontrando-se em consonância com a convicção da E. Câmara.<br>De fato, no presente caso, o acórdão explicitou de forma suficiente ser caso de adequação do julgado ao Tema 1.199 do C. STF, em razão de os atos imputados aos agentes não mais se enquadrarem como ímprobos na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, dada pela Lei Federal n. 14.230/2021.<br>Com relação às questões apontadas nos embargos, é certo que, embora tenha havido trânsito em julgado do Recurso Especial, o Recurso Extraordinário encontrava-se sobrestado, a autorizar o juízo de retratação, na forma feita.<br>Por outro lado, ainda que os autos estivessem sobrestados no aguardo do julgamento do Tema 309 do C. STF, é certo que os recursos extraordinários tinham por objeto eventual violação de normas constitucionais, a evidenciar ausência de coisa julgada, com possibilidade de incidência da novel legislação, como reconhecido no v. acórdão.<br>Por fim, as outras alegações do embargante "os autos não indicam conduta culposa "a taxatividade não foi objeto de análise pelo E. STF"; "a conduta dos réus pode ser amoldada aos termos do art. 11, inc. V, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021" (fl. 8) , trata-se, ao que se vê, de mera irresignação com o resultado do julgado, não se inserido entre as hipóteses autorizadoras de embargos de declaração.<br>Confira-se o que constou do acórdão:<br>(..)<br>Portanto, nota-se não haver omissão, contradição ou obscuridade no acordão, mas sim mera irresignação do embargante com o posicionamento adotado, que deve ser veiculada na via adequada.<br>Ademais, para fins de prequestionamento, "não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido (..), bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas"", o que foi feito no caso concreto (STJ, Aglnt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Desse modo, não há se falar em vícios no julgado, pois as matérias foram expressamente analisadas e decididas no julgado.<br>Em suma, os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado do julgamento e buscam sua modificação ; no entanto, os embargos não se prestam a essa finalidade.<br>Logo, não há vícios no julgado acerca de possíveis interpretações dos dispositivos legais ou de possíveis entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais quanto ao tema, tendo em vista que a matéria foi expressamente analisada e decidida no julgado.<br>DECIDO.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br>Ao que se cuida, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incide em negativa de prestação jurisdicional os acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice.<br>De fato, a Corte de origem primou, no aresto dos embargos de declaração, por refutar genericamente as pretensões do recurso integrativo, sem esmiuçar quais seriam os fundamentos para rechaçar as alegações do Parquet, consistentes em: a) "os autos não indicam conduta culposa, mas, sim, de prática reconhecidamente dolosa"; b) "a conduta dos réus pode ser facilmente amoldada aos termos do inciso V do art. 11 com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021" (fl. 5.415).<br>Deveras, somente pontuou laconicamente o Tribunal de origem que se trata, "ao que se vê, de mera irresignação com o resultado do julgado, não se inserido entre as hipóteses autorizadoras de embargos de declaração", refutando qualquer vício no aresto vergastado (fl. 5.417).<br>Impende ressaltar que esta Corte Superior assim já decidiu: "a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025).<br>Dessa forma, inexistindo o devido exame de pontos fulcrais, capazes de alterar a conclusão da Corte a quo, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para nova análise do recurso integrativo pelo órgão julgador de segundo grau.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECUSA DA CORTE ESTADUAL EM JULGAR OS ACLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EXISTÊNCIA.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021).<br>2. Caso concreto em que, diante da reiterada recusa da Corte estadual em julgar os embargos de declaração de fls. 832/834, é de se considerar efetivamente prequestionada a matéria, ainda que implicitamente, mormente porque de nada adiantaria nova oposição de aclaratórios perante aquele Tribunal.<br>3. Ainda que negativo, o juízo de retratação realizado pelo Tribunal a quo em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC possui carga decisória, motivo pelo qual é possível a oposição de embargos de declaração contra o respectivo acórdão prolatado pela Câmara Julgadora.<br>4. A pendência de apreciação do referido recurso integrativo impede o esgotamento da jurisdição daquele Colegiado, de modo que a recusa do relator em processar e julgar os aclaratórios de fls. 832/834 importou em indevida negativa prestação jurisdicional, em manifesta ofensa aos arts. 1.022 e 1.024 do CPC.<br>5. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).<br>6. Carece a parte agravante de interesse recursal no que tange à arguição de incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a decisão atacada não incursionou nas questões de mérito deduzidas no apelo nobre, em face do acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.944.022/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.<br>1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração.<br>2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo.<br>3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital" (fl. 498, e-STJ).<br>(REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>MARÍTIMO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, ACESSÓRIO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO NA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em contradição, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1872264/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 05/04/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação.<br>III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP nº 952.705 - MS, "configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade"".<br>IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa.<br>V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente.<br>VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>(REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Dessarte, considerando que o acórdão recorrido deve ser anulado, retornando os autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, ficam superadas as demais questões objeto do recurso especial.<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alínea "c", e 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, agora com manifestação expressa sobre as teses formuladas na petição do recurso integrativo de fls. 5.399-5.412, nos termos da fundamentação supra.<br>Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, I A V, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL NÃO APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS. PONTOS FULCRAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. QUESTÕES OUTRAS DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DECLARATÓRIO.