DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DENILSON PABLO DA SILVA OLIVEIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 368):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CP, E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA BRANCA - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - FINALIDADE NÃO ALCANÇADA - PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 É pacífico o entendimento de que a apreensão e realização de perícia na arma branca (faca) mostra-se dispensável para o reconhecimento da circunstância do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (emprego de arma branca), sendo suficiente que fique comprovada sua utilização por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório; 3 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento; 4 Recurso parcialmente conhecido e improvido, à unanimidade.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 390/400), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, do CPP e do artigo 157, § 2º, inciso VII, do CP. Sustenta: (i) a ausência de prova concreta para a condenação; (ii) o afastamento do uso da arma branca, tendo em vista a ausência de perícia; (iii) a aplicação da detração penal.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 404/418), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 420/425), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 430/437).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 475/478).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de roubo qualificado (e-STJ fls. 370/373).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC n. 473.117/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).<br>Assim, nessa linha, a eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.<br>7. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento consolidado desta Corte,  a  eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante (AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 922.955/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.311/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AQUELAS ÍNSITAS AO TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.770/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA FACA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.056.399/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>No presente caso, a Corte de origem consignou (e-STJ fls. 373):<br>Consoante mencionado, ambas as vítimas narraram detalhadamente a ação delitiva, ressaltando que o apelante portava arma branca (facão) e que inexistem dúvidas de que se tratava de um objeto cortante, o que foi corroborado pelo informante e também comparsa.<br>Assim, a prova oral produzida nos autos demonstra que o apelante empregou arma branca na empreitada, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da causa de aumento, pois a faca tem potencial lesivo in re ipsa, o que dispensa o exame pericial. Nesse sentido, STJ, HC 425.790/SP, DJe 15/02/2018.<br>Assim, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos, não há qualquer ilegalidade na sua incidência.<br>Por fim, salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme consignado pela Corte de origem, o desconto do período (entre o cumprimento do mandado de prisão e os dias atuais) sobre o quantum da pena - originalmente fixado (e aqui mantido) em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão -, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas do regime fechado, originalmente fixado na sentença, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo quantitativo) o âmbito de influência da detração (e-STJ fls. 375).<br>Ademais, observa-se nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar e a pena ficasse dentro das balizas do regime semiaberto, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime estaria baseado, também, na existência de circunstâncias judicias negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA