DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEANDERSON RODRIGUES DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta dos presentes autos que, submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o ora recorrente foi condenado como incurso nos delitos previstos no artigo 121, § 1º (vítima Eugênio dos Santos Régis), e no artigo 121, § 1º, c/c o artigo 14, inciso II (vítima Anderson Rodrigues Barbosa), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 479/482).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 503/510), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 566/570):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP) E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, INCISO II DO CP). CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA FARTAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA COM ACERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM A INTENSIDADE DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. TENTATIVA CRUENTA. ITER CRIMINIS EM PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO 1/2 APLICADA CORRETAMENTE. DOSIMETRIA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEANDERSON RODRIGUES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Bel.º José Victor Ferreira Lima Ataíde, contra a sentença proferida pela Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, §1º do CP (vítima Eugênio dos Santos Régis) e art.121,§1º, c/c art. 14, inciso II (vítima Anderson Rodrigues Barbosa) ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>II - Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública representado pelo Bel.º José Victor Ferreira Lima de Andrade, interpôs o presente Recurso, pleiteando, a reforma da dosimetria, alegando fundamentação inidônea, bem como para que reduza as penas aplicadas ao Apelante, fixando-as em patamar mínimo após a incidência do redutor em fração máxima de 1/3 (um terço) visto a forma privilegiada e 2/3 (dois terços) no que tange a forma tentada do delito.<br>III - Consoante se extrai da denúncia, em 15 de dezembro de 2019, por volta das 03h00min, próximo ao clube Patty Bombom, no Residencial Brisa da Serra, os ora denunciados, em comunhão de desígnios e esforços e impelidos por motivo fútil, desferiram golpes de faca, bem como golpes de paulada, contra EUGÊNIO DOS SANTOS RÉGIS, que veio a óbito, e contra ANDERSON RODRIGUES BARBOSA, que sobreviveu às lesões.<br>IV - Inicialmente, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, constata-se que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Lesões corporais, pelo Laudo de Exame de Necropsia, bem como nas declarações das testemunhas, prestadas em sede inquisitorial e em Juízo.<br>V - Assim, procedendo a análise da dosimetria da pena de homicídio privilegiado consumado em face de Eugênio dos Santos Régis, verifica-se que na primeira fase, o Magistrado sentenciante, valorou de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão.<br>VI - No tocante à segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo não vislumbrou a incidência de circunstâncias agravantes, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, incisos I e III, alínea "d", do Código Penal), deixando, contudo, de aplicar percentual de atenuação tendo em vista que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Na terceira fase, ausentes as causas de aumento de pena e presentes as causas de diminuição, fundamentou nos seguintes termos: "Tendo em vista o reconhecimento da forma privilegiada do crime e observando a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção e o grau de provocação da vítima, pois não se pode desconsiderar a contribuição do acusado para o desencadeamento do fato, tal qual como aconteceu, inclusive tendo afirmado que após a discussão inicial se dirigiu até a casa de terceira pessoa, pegou a faca utilizada e retornou ao local dos fatos, onde passou a perseguir a vítima, diminuo a pena no patamar de 1/6, tornando-em definitiva, à míngua da existência de outras causas especiais de diminuição de pena em 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto", fixando a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a qual se ratifica nesta oportunidade.<br>VII - Importante salientar que a medida de redução da pena deve ser determinada com base nos fatores que caracterizam o homicídio privilegiado. Isso inclui a importância social ou moral da motivação do crime, o estado emocional do réu e a intensidade da provocação injusta feita pela vítima. Essas circunstâncias foram adequadamente consideradas pelo Juízo a quo, levando em conta o contexto de uma briga generalizada, conforme relatado na exordial. Precedentes do STJ. Assim, vê-se que o Juízo primevo efetuou fundamentação jurídica concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo, não merecendo, portanto, nenhum reparo na reprimenda definitiva.<br>VIII - No que toca à dosimetria da pena do homicídio privilegiado tentado em face de Anderson Rodrigues Barbosa, na primeira fase, esta foi aplicada de forma prudente e proporcional pelo Juízo de piso, o qual, ao valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão.<br>IX - Na segunda fase, ante a ausência de agravantes, o Juízo primevo não reduziu a pena para aquém do piso legal, apesar do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, por obediência à Súmula n. 231 do STJ, nos seguintes termos: "Inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço em favor do sentenciado a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), deixando, contudo, de aplicar percentual de atenuação tendo em vista que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ)  ". Na terceira fase, ausente qualquer causa de aumento de pena e o reconhecimento da forma privilegiada do crime, observando a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção e o grau de provocação da vítima, o Magistrado primevo diminuiu a pena no patamar de 1/6, bem como aplicou o redutor da tentativa na fração mínima de 1/2, tendo em vista que "  Versando ainda sobre a forma tentada do crime e observando o caminho percorrido, esgotando os meios de execução, mas sem se aproximar da consumação (laudo de exame de lesões corporais de página 09 do ID 306351107, diminuo a pena em 1/2  " - fixando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>X - Ao contrário do que alega o Apelante, agiu com acerto o Juízo primevo ao adotar a fração mínima de 1/2 para reduzir a pena imposta, notadamente pelas informações que constam no laudo de lesões corporais de ID 41163218 - Pág. 9, evidenciando a gravidade das lesões sofridas pelo ofendido em decorrência dos golpes de faca "Ao exame o perito evidenciou: ferida suturada de 6cm nas região parietal da cabeça; ferida suturada de 3cm na região cervical posterior; ferida suturada de 3cm na região escapular; escoriações múltiplas em joelhos e perna". Nessa linha intelectiva, a jurisprudência consolidada do STJ evidencia que "4. Esta Corte "adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no REsp 1943353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)."". (STJ, AgRg no AREsp n. 1.803.854/AL, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto OLINDO MENEZES (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Precedentes do STJ e do TJBA.<br>XI - No que concerne ao concurso de crimes, o Juízo a quo em obediência ao art. 69 do CP, somou as penas aplicadas, fixando-a definitivamente a reprimenda em de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Portanto, verifica-se que o Juízo primevo adotou fundamentação jurídica idônea para fixar a reprimenda definitiva no patamar supramencionado, analisando detidamente as circunstâncias do caso concreto, de modo proporcional e razoável, razão pela qual não merece acolhida o pleito do Apelante.<br>XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo.<br>XIII - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença vergastada.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 605/618), alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, e 121, § 1º, ambos do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, a alteração, na terceira fase da dosimetria, (i) do patamar de redução relativo ao homicídio privilegiado, para o máximo legal, isto é, para 1/3 (um terço), sob o argumento de ausência de fundamentação para aplicar a benesse na fração mínima de 1/6 (um sexto); e (ii) da fração relativa à minorante da tentativa, para 2/3 (dois terços), argumentando para tanto que, no caso concreto, o iter criminis foi interrompido logo no início da prática delitiva e, ainda, que, em que pese o laudo pericial tenha atestado a existência de 3 (três) lesões na vítima, essa foi golpeada por outros 2 (dois) indivíduos, não sendo possível individualizar qual deles "teria praticado cada uma das lesões apontadas no laudo" (e-STJ fl. 616), havendo "dúvida acerca da efetiva autoria dos golpes" (e-STJ fl. 617).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 625/631), a Corte local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 632/645), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 649/655).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 688/690).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no que concerne ao patamar de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, na terceira fase da dosimetria, como é cediço, nas hipóteses em que "o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", a pena deverá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).<br>A escolha do quantum de diminuição, por sua vez, deve se basear "em elementos concretos dos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018)"" (HC n. 541.946/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO ADOTADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. É idônea a adoção da fração de 1/6, aplicada à causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e suficiente para justificar o quantum eleito.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo ressaltou a desproporção da reação dos réus em relação à provocação da vítima, uma vez que, a par de estar desarmada, eles golpearam inúmeras vezes e violentamente sua cabeça com ripas de madeira. A conduta dos agentes, iniciada por desentendimentos entre eles e o ofendido em um bar, geraram múltiplas lesões cranioencefálicas e culminaram no falecimento do último.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provio  sic . (AgRg no HC n. 570.015/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 121, § 1º E § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 1.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. 1.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOR DE FAMILIARES QUE PRESENCIARAM A MORTE DE JOVEM DE 18 ANOS QUE BUSCAVA MUDANÇA DE VIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 1º, DO CP. MONTANTE DE DIMINUIÇÃO. 1/6. MENOR RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA MORTE DE TERCEIRO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A fração de diminuição de pena em 1/6 foi mantida pelo Tribunal de origem com base na menor relevância do valor moral, eis que a suposta participação da vítima em outro delito não justifica o seu assassinato. O afastamento da justificativa demanda o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.838.050/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OAB. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO AMICUS CURIAE. FEITO INCLUÍDO EM PAUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. SÚMULA 713/STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTO CONCRETO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>8. Tendo o sentenciante, quanto ao reconhecimento do homicídio privilegiado, fundamentado concretamente a redução em 1/6, em face da mínima intensidade tanto da emoção com que foi acometido quanto da provocação da vítima, rever tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>9. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de ingresso como amicus curiae, formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil. (AgRg no REsp n. 1.754.399/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019).<br>No presente caso, Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6 (um sexto), com fundamento na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção e no grau de provocação realizada pela vítima. ressaltando a efetiva "contribuição do acusado para o desencadeamento do fato, tal como aconteceu, inclusive tendo afirmado que após a discussão inicial, se dirigiu até a casa de terceira pessoa, pegou a faca utilizada e retornou ao local dos fatos, onde passou a perseguir a vítima" (e-STJ fl. 555).<br>Sobre o tema, como é de conhecimento, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o fato de a reação violenta não ocorrer de forma imediata à provocação, isto é, o fato de a conduta delitiva se perpetrar em momento posterior ao desentendimento, como na hipótese dos autos, constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse em índice diverso do máximo legal.<br>Na mesma linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, com esteio no acervo fático amealhado aos autos, durante a instrução criminal, concluíram que, entre a provocação e a reação violenta do réu, decorreu tempo suficiente para que o agente pudesse deliberar de forma diversa.<br>3. Assim, concluindo que a reação violenta não foi imediata à provocação, a aplicação do redutor em índice diverso do máximo está fundamentada e a alteração do referido entendimento efetivamente demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.243.724/TO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe 13/5/2024). - grifei<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao redutor pelo privilégio, a Corte de origem reconheceu que as agressões se deram em momento posterior ao desentendimento entre a vítima e o sobrinho do réu, que ocorreu antes da violência física, sendo certo que os ânimos haviam sido serenados no momento do crime, o que justifica o abrandamento no patamar mínimo previsto legalmente, qual seja, 1/6.<br>4. A escolha do quantum de redução da pena deve ser aferida com fundamento nas circunstâncias fáticas que levaram ao reconhecimento do homicídio privilegiado, especialmente "o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima." (REsp 1.475.451/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017).<br>5. No caso, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021). - grifei<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A FIGURA PRIVILEGIADA DO § 1º DO ART. 121 DO CP (AGIR SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA). FRAÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br> .. <br>4. A fração mínima de redução decorrente do homicídio privilegiado revela-se proporcional e concretamente motivada no acórdão recorrido, segundo o qual o delito foi perpetrado em local diverso daquele em que teria ocorrido a injusta provocação, tendo decorrido tempo suficiente para que o agravante pudesse refletir melhor sobre sua conduta. Além disso, ele aguardou a saída da vítima do clube onde estava, interceptando-a dentro do táxi. A Corte de origem consignou que o réu agiu com mais cólera e frieza do que com violenta emoção.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 950.404/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 21/3/2019). - grifei<br>Ademais, "para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça" (AREsp n. 2.831.057/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 629.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021; AgRg no AREsp n. 1.549.731/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019); AgRg no AREsp n. 1.486.678/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019.<br>Prosseguindo, especificamente no tocante à alegação de que a vítima foi golpeada por outros 2 (dois) indivíduos, de modo que não seria possível individualizar qual deles "teria praticado cada uma das lesões apontadas no laudo" (e-STJ fl. 616), havendo "dúvida acerca da efetiva autoria dos golpes" (e-STJ fl. 617), verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Por derradeiro, como é cediço, "o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC n. 502.584/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>No presente caso, a Corte local, em relação ao homicídio privilegiado tentado em face de Anderson Rodrigues Barbosa, manteve a redução pela tentativa na fração intermediária de 1/2 (metade), assentando que o laudo de lesões corporais evidenciou a gravidade das lesões sofridas pelo ofendido em decorrência dos golpes de faca, tendo o perito descrito "ferida suturada de 6cm nas região parietal da cabeça; ferida suturada de 3cm na região cervical posterior; ferida suturada de 3cm na região escapular; escoriações múltiplas em joelhos e perna" (e-STJ fl. 588).<br>As instâncias ordinárias concluíram que, na hipótese dos autos, o iter criminis fora completamente percorrido, "esgotando os meios de execução, mas sem se aproximar da consumação" (e-STJ fl. 588).<br>Acerca da matéria, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "a tentativa branca, no  sic  qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no  sic  qual a vítima é lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois pólos da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena" (AREsp n. 2.549.240/DF, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025, grifei).<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que a vítima chega a ser efetivamente atingida no processo de execução do crime, isto é, na denominada tentativa cruenta, como no caso concreto, a aplicação da minorante da tentativa no patamar máximo, isto é, na fração de 2/3 (dois terços), se revela desproporcional.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS E M CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>2. No caso concreto, consta do laudo de lesões corporais a existência de corpo estranho (munição) alojado em parede abdominal, tendo a vítima sido encaminhada para cirurgia, fato que confere gravidade suficiente para a exasperação da pena basilar.<br>3. A fração relativa à causa de diminuição de pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, quanto mais se aproximar da consumação, menor será a fração da causa de diminuição.<br>4. Na hipótese, a vítima foi atingida pelo disparo de arma de fogo, levada ao hospital e submetida a pequena cirurgia, sendo desproporcional a redução em 2/3, fração adotada quando a vítima sequer chega a ser atingida.<br>5. Não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente (ut, AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, desta Relatoria, DJe de 20/9/2021.)<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.113.712/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024). - grifei<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima (tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve ser aplicada no máximo legal de 2/3 (dois terços), considerado o iter criminis percorrido.<br>2. Na hipótese, em que pesem os disparos de arma de fogo, não houve lesões às vítimas, de modo que a respectiva redução deve ser aplicada no máximo legalmente previsto, isto é, na fração de 2/3 (dois terços). Precedentes.<br>3. Agravo regimental provido a fim de fixar o percentual máximo de redução pela tentativa, redimensionando a reprimenda do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 3 dias-multa. Estendidos os efeitos deste decisum ao corréu João Carlos de Souza Costa. (AgRg no HC n. 734.316/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. TENTATIVA CRUENTA. ITER CRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br> .. <br>5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.<br>6. Na espécie, a Corte de origem apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima ter sido submetida a 2 (duas) cirurgias em razão dos disparos que atingiram seu fígado e rim direito, e ficado hospitalizada por quase 20 (vinte) dias (e-STJ fl. 696), particularidades que, de fato, se revelam aptas a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena. Precedentes.<br>7. No que diz respeito à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/3 (um terço), em razão do iter criminis percorrido pelo agente, consignando que, na espécie, a vítima não apenas foi atingida pelos disparos efetuados pelo recorrente, como necessitou ser submetida a procedimento cirúrgico em razão das lesões sofridas (e-STJ fls. 696/697). Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade a ser reparada na fração de diminuição aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Ademais, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>9. Quanto à alegação de que os mesmos fatos teriam sido utilizados na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, para exasperação da pena-base e escolha da fração de diminuição relativa à tentativa, respectivamente, configurando bis in idem, verifico que a referida tese não foi apreciada no decisum agravado, configurando, desse modo, indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>10. Não bastasse isso, a tese relativa ao bis in idem não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 690/698), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>11. Ainda que superados os mencionados entraves, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes.<br>12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Na escolha do quantum de redução da pena pela tentativa, o critério adotado mostra-se idôneo, pois o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. Embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o paciente ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado. (HC n. 525.846/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, "D", DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4º, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. TENTATIVA BRANCA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA LEI. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A despeito da Corte Popular ter reconhecido o animus necandi do agente, nenhum dos disparos atingiu a vítima, o que caracteriza a tentativa branca. Nesses casos, este Tribunal Superior tem entendido de rigor a incidência da fração máxima de diminuição da pena prevista no parágrafo único do art. 14 do CP, na terceira fase da dosimetria.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 400.063/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Assim, in casu, tratando-se de tentativa cruenta, em que a vítima sofreu diversas lesões, a fração intermediária de 1/2 (metade), confirmada pela Corte local, não se revela desproporcional ao iter criminis percorrido.<br>Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de alteração da fração de redução relativa à tentativa, de 1/2 (metade) para 2/3 (dois terços), demandaria, necessariamente, o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 28/5/2024; AgRg no HC n. 902.866/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024; AgRg no HC n. 891.932/ES, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe 24/10/2023; AgRg no HC n. 479.940/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; HC n. 462.624/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA