DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS OLIVERAS GOTTLIEB contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. LIMITES COGNITIVOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. ART. 593, III, "A", DO CPP. PRECLUSÃO. PROVA. FURTO DE BENS ACAUTELADOS EM VARA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MULTA. ART. 265 DO CPP. ABANDONO DE ATO PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. A CF, em seu art. 5º, XXXVIII, "c", ao reconhecer a instituição do júri, estabelece a soberania dos vereditos proferidos pelo Conselho de Sentença. Assim, o segundo grau de jurisdição não tem a faculdade de interferir de modo amplo e irrestrito sobre o mérito de tais decisões por ocasião da fase recursal. O apelo poderá versar unicamente sobre as temáticas contidas no art. 583, III, do CPP. 2. Dentre as hipóteses legais, é cabível o apelo quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. A manifesta contrariedade à prova é aquela que se apresenta teratológica de plano. Não se trata de averiguar a melhor solução dentre as diversas possíveis. O papel da Corte em sede de apelação consiste em impedir que o Conselho de Sentença tenha agido em sentido absolutamente despregado da realidade dos fatos provados sob o crivo do contraditório. 3. As alegações de nulidades anteriores à pronúncia não devem ser conhecidas, de um lado, em atenção à limitação imposta pelo art. 593, III, "a", do CPP; de outro, porque preclusa a discussão, tendo em vista que exauridos, pela defesa, os sucedâneos recursais. 4. Não obstante o furto de notebook relacionado aos fatos, acautelado junto à Vara Federal, verifica-se que as informações nele constantes apenas despertaram o interesse da defesa a partir do fato, embora os elementos probatórios relacionados ao aparelho estivessem disponíveis nos autos. Além disso, diversos outros itens foram subtraídos, não havendo qualquer indício da relação do crime com os fatos sub judice. 5. A falsidade ideológica atinge bens jurídicos distintos da vida, tutelada pelo crime tipificado pelo art. 121 do CP, não havendo falar em relação meio-fim entre os crimes, tampouco absorção. 6. É remansoso o entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, devendo ser considerados os princípios da necessidade e da eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do CP. Como referência ou parâmetro, sendo 08 (oito) as vetoriais à disposição do julgador para estabelecer a pena-base, o critério geral para se estabelecer o quantitativo de cada uma é o de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal. 7. Deve ser rejeitado o argumento de ofensa à individualização das penas, porque as condições pessoais de cada réu foram observadas e diferenciadas pelo juízo de origem. 8. Treinamento e conhecimento específicos, relacionados à atividade profissional do réu, e a frieza na execução do crime justificam a valoração negativa da culpabilidade do agente. 9. Tentar subornar a vítima, ouvir conversas particulares de empregados e investigar funcionário para constrangê-lo são fatos que indicam uma conduta social reprovável. 10. Laudo pericial não é indispensável para exame da personalidade do agente, devendo a valoração ser feita a partir de elementos concretos aportados aos autos. Precedentes. 11. A prática do crime em período noturno, em frente à casa da genitora da vítima, são circunstâncias negativas. 12. Reflexos na família da vítima, especificados no caso concreto, e o temor incutido em colegas de trabalho são consequências que excedem ao tipo penal. 13. A vetorial comportamento da vítima analisa eventual contribuição dessa para o crime. 14. O abandono processual é ato objetivo. Embora a norma, na redação vigente ao tempo do ato, antes da Lei nº 14.752/2023, admita-o por "imperioso motivo", é certo que não é aceito como forma de impugnação a atos judiciais, em face dos quais deve a parte manejar o recurso ou ação apropriados. Precedentes. 15. Não havendo prova da origem ilícita e não importando mais à instrução criminal, é cabível a liberação de valores.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requere ndo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 37085-37095).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 37473-37476).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA