DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIVELTON PINA DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000116-33.2020.8.12.0054.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o §4, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 47/63).<br>Irresignadas, ambas as partes apelaram e a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu o ministerial, para condenar o paciente, também, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e redimensionando suas sanções para 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.350 dias-multa.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):<br>EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA CONDENAÇÃO PELODELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABIMENTO - ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - ACOLHIMENTO- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>I. Diante da existência de elementos suficientes para demonstrar a estabilidade do liame entre o apelado e os demais agentes no que tange ao elemento subjetivo referente à habitualidade da prática criminosa (estabilidade e permanência), mostra-se cogente a reforma da sentença para o fim de condenar o recorrido pela prática do crime de associação para o tráfico.<br>II. Impositivo o afastamento da redutora do tráfico ocasional diante da dedicação dos apelados para com a atividade criminal, haja vista o comércio de drogas na modalidade "boca de fumo" e a condenação por associação para o tráfico, prática esta que se revela incompatível com a causa de diminuição outorgada ao traficante eventual.<br>III. Cogente a readequação do regime prisional para o fechado em virtude da alteração da reprimenda e da existência de circunstância judicial desfavorável(natureza da droga).<br>IV. Recurso provido, com o parecer.<br>RECURSO DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO OCASIONAL - INCABÍVEL - DEDICAÇÃO DOS APELANTES PARA COM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Descabe falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal quando todo o acervo probatório demonstra que os entorpecentes eram destinados à mercancia. No caso, os policiais civis que atuaram na investigação e prisão em flagrante dos recorrentes informaram que havia intenso fluxo de usuários no imóvel alvo da diligência, além de ter ocorrido a apreensão de drogas fracionadas em pequenas porções e petrechos, o que somado aos diversos diálogos extraídos de aparelho celular apreendido sobre a mercancia de drogas, torna insubsistente o pleito defensivo.<br>II. Sob a perspectiva a individualização da pena, a natureza nociva das drogas em questão (pasta-base e cocaína) justifica a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a saúde pública.<br>III. Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do CP, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei Antidrogas, sendo certo que a adoção do referido critério mostra-se razoável e proporcional ao caso. Em relação ao crime de associação para o tráfico, embora a reprimenda tenha sido fixado pouco acima do critério usual, a elevação está plenamente justificada diante da apreensão de dois tipos de drogas nocivas (cocaína e pasta-base).<br>IV. Há prova cabal da dedicação dos implicados para com as atividades ilícitas, pois, não bastasse o comércio habitual de drogas na modalidade vulgarmente conhecida como "boca de fumo", também é impossível desconsiderar a incompatibilidade da benesse relativa ao tráfico ocasional aos condenados por associação para o tráfico.<br>V. Conquanto o montante final da pena não ultrapasse 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (natureza da droga) recomenda o estabelecimento do regime prisional fechado, nos termos do artigo 33, § § 2º e 3º c/c artigo 59, ambos do Código Penal.<br>VI. Recurso desprovido, em parte contra o parecer.<br>Segundo a inicial, a condenação transitou em julgado no dia 18/8/2021.<br>Na inicial deste writ (e-STJ fls. 2/15), o impetrante postula, em síntese, a absolvição do paciente dos crimes pelos quais foi condenado, ante a ausência de materialidade delitiva.<br>Ao final, enumera os seguin tes pedidos (e-STJ fls. 14/15):<br>a) A concessão de liminar para o fim de suspender os efeitos da condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0000116-33.2020.8.12.0054 e atualmente executada nos autos da Execução Penal - SEEU nº 6007737-36.2023.8.12.0001 até o julgamento do presente pedido;<br>b) No mérito, pleiteia o reconhecimento das ilegalidades arguidas no corpo da presente petição, com a consequente concessão da ordem em Habeas Corpus, ainda que DE OFÍCIO, para o fim de absolver o Paciente no tocante à acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fulcro no artigo 386, II, V e/ou VII do Código de Processo Penal, uma vez que toda a acusação e condenação está amparada tão somente em supostas conversas que teriam sido extraídas e transcritas de forma unilateral pelos Agentes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do aplicativo WhatsApp, não havendo vestígio algum de materialidade do fato imputado capaz de autorizar a condenação do Paciente pelos delitos que lhe foram imputados, conforme os argumentos defensivos fartamente trazidos.<br>c) Caso não seja conhecido o presente pedido de Habeas Corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, em razão da manifesta ilegalidade demonstrada, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>Ora, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a apelação criminal objurgada neste writ em 15/4/2021 - cuja condenação transitou em julgado no dia 18/8/2021 - e somente no dia 22/9/2025 (e-STJ fl. 1), após mais de 4 (quatro) anos, foi impetrado o presente habeas corpus visando sua absolvição por ausência de materialidade, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>Noutras palavras, não obstante os argumentos defensivos, em deferência à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA PENA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 9 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O decurso do tempo, mais de 9 anos, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.283/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - negritei.<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018.) - negritei.<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a conc essão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.<br>Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 29/1/2021 e somente no dia 8/4/2024, após mais de 3 (três) anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. WRIT IMPETRADO MAIS DE NOVE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>I - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>II - O presente writ foi impetrado mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>III - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.<br>IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA