DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO FIGUEIREDO SIMÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Habeas Corpus n. 0806034-95.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fls. 122/202).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal estadual, que, reiterando a tese de que o habeas corpus não se prestaria ao exame de matéria já decidida em sentença condenatória, por se tratar de sucedâneo recursal, negou provimento ao agravo interno interposto pela defesa do paciente (e-STJ fls. 9/14).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2/8), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime inicial fechado, sem fundamentação idônea.<br>Argumenta que o réu é primário, sem antecedentes, sem agravantes ou causas de aumento, e teve a pena estabelecida abaixo do limite de 8 anos, circunstâncias que impõem, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto como parâmetro legal.<br>Alega, assim, que a sentença condenatória impôs o regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito sem indicar qualquer elemento individualizado apto a justificar o afastamento da regra do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, contrariando a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, pede, na liminar e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 625):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO NÁUFRAGO.<br>TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS.<br>FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GRAVIDADE DOS CRIMES E NA CONSEQUÊNCIA NOCIVA. TRÁFICO ANTECEDENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, no caso, a fixação de regime inicial mais brando.<br>Não obstante os fundamentos apresentados na inicial, verifica-se, de plano, que Corte a quo não se pronunciou sobre o tema contido no presente writ, uma vez que as questões deve ser analisadas no julgamento do recurso próprio, conforme enfatizado pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 11).<br>Assim, não é possível a apreciação dessas questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).<br>Ao ensejo, destaco os seguintes julgados, respectivamente, da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR FALTA DE PEÇA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS NO PRESENTE WRIT. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 586.344/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2020).<br>2. Na hipótese, não há como conhecer da questão suscitada (incidência do princípio da insignificância), na medida em que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que reservou o exame da questão ao recurso de apelação já interposto.<br>3. Como cediço, não é competência desta Corte o exame de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>4. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA