DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SJ/SE (Juízo suscitado).<br>O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença rural.<br>O JUÍZO DA 6ª JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SJ/SE (Juízo suscitado), para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque "a espécie de benefício requerido (id. 75457601: B91 / AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO demonstra que a), enfermidade decorreu de um acidente do trabalho, de modo que a competência é da Justiça Estadual" (fl. 10). Assim, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual.<br>O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITABAIANA - SE (Juízo suscitante), por sua vez, suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fls. 11/12, sem destaque no original):<br> ..  com o devido respeito ao entendimento exarado pelo nobre colega, a competência jurisdicional é definida com base nos elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, conforme deduzidos na petição inicial.<br>Analisando detidamente a exordial, verifico que a parte autora fundamenta seu pleito na incapacidade laborativa decorrente de ser acometida por (CID K40). Em nenhum momento da hérnia inguinal narrativa fática, a parte autora alega ter sofrido um acidente de trabalho típico ou estabelece qualquer nexo de causalidade ou concausalidade entre a sua patologia e as atividades laborais que desempenhava.<br>A pretensão autoral é clara: obter a concessão de um benefício previdenciário em razão de uma incapacidade que, segundo a sua narrativa, é de natureza comum.<br>O simples fato de o requerimento administrativo ou a peça inicial mencionarem o código "B-91" não tem o condão de, por si só, alterar a natureza da lide. Tal código pode ter sido indicado por equívoco ou por ser a única opção disponível em sistemas eletrônicos, mas não pode se sobrepor à causa de pedir efetivamente delineada pelo autor. O que vincula a jurisdição são os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, e não a nomenclatura ou codificação do benefício.<br>Ademais, a patologia indicada - hérnia inguinal - é de natureza comum e não possui presunção legal de nexo com o trabalho, podendo ter origem congênita ou multifatorial, tanto que pode acometer até mesmo recém-nascidos, como bem se sabe. Ausente qualquer alegação que vincule o surgimento ou o agravamento da doença ao exercício profissional, não há como caracterizar a demanda como acidentária.<br>Destarte, se a causa de pedir não se refere a acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, e sendo o réu uma autarquia federal (INSS), a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, nos exatos termos da regra geral prevista na primeira parte do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Nesse cenário, acolher a competência declinada implicaria em violação ao princípio do juiz natural.<br>O Ministério Público Federal opinou a favor de que fosse declarada a competência do Juízo federal, ora suscitado (fls. 17/22).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial à resolução do conflito, visto que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.<br>No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.<br>Na petição inicial é narrado o seguinte (fl. 5):<br>O requerente em 26/07/2024, requereu benéfico de auxílio doença sob o NB 6510507963, que após um procedimento cirúrgico de hérnia inguinal, a qual deixou impossibilitado para o trabalho no período de 90 (noventa) dias. O qual foi devidamente deferido. (processo administrativo em anexo 12.<br>Em 09 de janeiro de 2025, teve que ser novamente realizar novo procedimento cirúrgico hérnia inguinal direito, o deixando afastado inicialmente por 60 (sessenta) dias (atestado em anexo 05). Em 16/01/2025, protocolo 788992730, junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício auxilio doença que gerou NB 718.788.828-8, em razão ter passado por procedimento cirúrgico, que deixou afastada de suas atividades laborais por um período de 60 (sessenta) dias. Em 09/03/2025 teve que ser re-operado, recebendo atestado médico de 30 (trinta) dias de afastamento para trabalho. (anexo 06). O médico responsável pelo procedimento cirúrgico prescreveu relatório médico unificado com afastamento para o trabalho de 90 (noventa) dias (anexo 07)<br>Em 09/04/2025 passou por nova avaliação onde foi relatado que o autor está apto ao retorno ao trabalho. (anexo 08)<br>A perícia agendada para 19/05/2025 10:10 (horário de Brasília) - unidade: (22001020) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ARACAJU - SIQUEIRA CAMPOS), após o retorno as atividades laborativa. (anexo 09)<br>O resultado do laudo pericial foi NEGATIVO. Motivo: Data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB). (anexo 10) Laudo pericial administrativo (anexo 11).<br>Por se tratar de ação pela qual se pretende a obtenção de benefício de natureza previdenciária, não decorrente de acidente de trabalho, ou de evento a ele equiparado, a competência para o deslinde da causa é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece:<br>Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:<br>I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;<br>Nesse mesmo sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.<br>(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo federal, ora suscitado, para processamento e julgamento do processo.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA