DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DA SILVA GUIMARAES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou o Habeas Corpus n. 0055875-76.2025.8.19.0000 (fls. 114/126).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, e art. 150, § 1º, todos do Código Penal, no Processo n. 0801013-81.2025.8.19.0046, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Bonito.<br>Sustenta, inicialmente, que as provas digitais - prints e áudios de WhatsApp produzidos pela própria vítima, sem apreensão de celular, sem termo de guarda, sem perícia, sem geração de hash e o vídeo encaminhado por link de Google Drive, igualmente sem apreensão, perícia ou autenticação -, estão desacompanhadas da cadeia de custódia. Afirma tratar-se de hipótese de nulidade que não exige instrução probatória e que o depoimento da vítima não supre a falta de autenticação técnica (fls. 138/139).<br>Argumenta que o reconhecimento pessoal foi feito em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e que não existe prova independente no caso dos autos.<br>Requer, em liminar, o desentranhamento das provas digitais e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta das provas digitais e do reconhecimento, assim como para determinar o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da  quebra  da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 - grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.<br>Quanto à matéria, o Tribunal logrou demonstrar que inexiste indícios de irregularidade na colheita das provas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria aprofundado reexame de provas, inviável neste âmbito. Confiram-se, no que interessa, estes trechos do acórdão (fls. 117/122 - grifo nosso):<br>Deve-se ressaltar, inicialmente que, a mera alegação de irregularidade do material apreendido não afasta a credibilidade da prova angariada, sobretudo quando ausentes indícios de sua adulteração.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável". ( HC nº 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti, 6ª Turma, DJe 01.02.2022)".<br>Assim, para que uma prova seja considerada como imprestável, ilegítima ou ilícita é necessária a existência de indícios de que a fonte de prova tenha sido maculada, adulterada ou substituída, o que não ocorreu no presente caso.<br>Conforme se verifica dos autos, em 11.06.2025, foi anexado aos autos do processo originário um link enviado pela 119ª D. P contendo um vídeo da invasão de domicílio da vítima, tendo a Defesa impugnado a prova, alegando a ilicitude decorrente da violação à cadeia, requerendo o seu desentranhamento ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica oficial do referido arquivo (indexador nº 200961184 - PJe). Manifestação do Ministério Público contrária ao pedido da Defesa, alegando que não constam dos autos elementos que indiquem adulteração ou alteração cronológica do conteúdo (indexador nº 204881232 - PJe).<br>Em 03.07.2025, foi proferida decisão indeferindo o pleito da Defesa, sob os seguintes fundamentos: (indexador nº 2057014064)<br>"Trata-se de requerimento da Defesa do réu BRUNO para reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da juntada de link de acesso a troca de mensagens de WhatsApp e a vídeo enviado pelo mesmo meio. Não se reconhecendo a ilicitude, requer a realização de perícia.<br>A Defesa do corréu DOUGLAS não se manifestou,<br>O MP pugnou pela legalidade da prova e desnecessidade de perícia.<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>A cadeia de custódia visa garantir integridade e confiabilidade às provas.<br>Na hipótese as provas impugnadas consistem em mensagens e vídeo enviados pelo réu DOUGLAS à vítima por aplicativo de mensagens.<br>Assim, a conversa teria sido travada entre a vítima e o segundo réu, podendo a Defesa, se entender que os elementos dos autos não condizem com a realidade, juntar os arquivos que constam do celular do seu cliente, trazendo mínimo indício de adulteração.<br>Nessa linha, caberia à Defesa, para questionar a fiabilidade da prova, trazer ao menos indício de que os prints não retratariam o teor efetivo da conversa e que o vídeo não teria sido enviado.<br> .. <br>Em outro julgado o mesmo Tribunal Superior fixou tese de que "a violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova" (AgRg no HC 950870 / SP - Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA).<br>Registre-se que a Corte da Cidadania também já decidiu que "o mero fato de não constar dos autos a integralidade do conteúdo contido no dispositivo eletrônico em nada macula os procedimentos afetos à garantia da confiabilidade da prova digital, visto que não haveria qualquer motivo para a juntada, aos autos, de elementos contidos no aparelho celular que fossem estranhos aos fatos narrados na denúncia, tendo a análise dos agentes policiais se reduzido, acertadamente, ao objeto da investigação e daquilo que fora narrado à exordial acusatória" (AgRg no AREsp 2695839 / RS - Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA)"<br>Note-se, ainda, que o réu DOUGLAS é foragido, de modo que não é possível a colheita de padrão de voz para comparação com aquela que consta do vídeo.<br>Nesse plano, inexistindo, ao menos por ora, qualquer elemento que indique a não fiabilidade da prova, não há como reconhecer sua ilicitude. Por outro lado, a perícia pretendida em parte é desnecessária e em outro ponto impossível, razão pela qual deve ser indeferido também tal pedido.<br>Designo AIJ para oitiva da testemunha RENATA, de eventuais testemunhas de Defesa e interrogatório dos réus para o dia 29 de julho de 2025 às 16h30min. (. . .)". (grifo nosso)<br>Deve-se destacar também que a quebra de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal serem sopesadas com os demais elementos produzidos nos autos, de modo a avaliar a sua idoneidade.<br>Na presente hipótese não há prova dos alegados vícios ou de adulterações no vídeo e prints de conversas enviados pelo WhatsApp, que pudessem sugerir eventuais alterações nos dados.<br>Além disso, a análise da autenticidade e validade das provas caberá ao juízo de primeiro grau, não sendo do habeas corpus a via adequada para exame da matéria.<br>Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Dessa forma, não há como se acolher o pedido do Impetrante, eis que não amparado em dados concretos, sendo necessária análise aprofundada dos elementos de prova, procedimento que não se mostra possível na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao alegado vício no reconhecimento pessoal, além de o Tribunal de origem consignar que a matéria não foi objeto de insurgência na audiência de instrução e julgamento, o que resulta em preclusão, também apontou que a apreciação do tema demanda análise detalhada e completa dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Nesse aspecto, não há como admitir o debate antecipado do tema, ante a indevida supressão de instância e a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Ressalte-se, ainda, que a alegação de inexistência de outras provas também não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.<br>No mais, é cediço que, se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade (AgRg no RHC n. 147.841/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>Neste feito, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar as razões que ensejaram a denegação do writ na origem, relativamente ao pleito de trancamento da ação penal, limitando-se a formular o pedido na peça recursal, o que caracteriza deficiência na fundamentação.<br>Diante disso, cabível a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ADULTERAÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE NO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANTECIPAÇÃO DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.