DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO HENRIQUE FONSECA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1507783-90.2025.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.<br>A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 231/239).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado sem fundamentação idônea, pleiteando a aplicação do regime semiaberto, à luz da Súmula 269/STJ, por ter a pena sido fixada em patamar igual ou inferior a 4 anos e serem favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Requer, desse modo, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>É que, segundo a orientação firmada neste Tribunal Superior, é incabível a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal apenas com base na gravidade em abstrato do delito. A fixação de regime prisional diverso do legalmente previsto exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos dos autos.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.<br>2. O Tribunal de origem apenas menciona a gravidade abstrata do crime de roubo majorado, sem citar nenhum dado concreto que evidencie a maior reprovabilidade da conduta. Assim, os elementos apresentados não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada.<br>3. A ausência de peculiaridades específicas do homicídio nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.<br>4. Habeas corpus concedido, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.<br>(HC 376.122/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ACUSADO PRIMÁRIO E REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.<br>1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática, em que se concede ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da pena, quando evidenciado que, além de o regime inicial mais rigoroso do que a pena imposta autoriza se encontrar fundamentado, apenas, na gravidade abstrata do crime, a pena definitiva não excede 4 anos, o acusado é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC 379.312/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017, grifei.)<br>No caso dos autos, o regime inicial fechado foi fixado com alicerce apenas nas elementares do tipo penal e na gravidade em abstrato do delito de roubo , sem indicar elementos concretos dos autos que demonstrassem a real necessidade de imposição de regime prisional mais gravoso, o que vai de encontro ao teor dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Corte, que assim dispõem:<br>Enunciado 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>Enunciado 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>Enunciado 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Dessa forma, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, o paciente é reincidente e a pena final foi estabelecida em quantum inferior a 4 anos, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, a fim de fixar o regime semi aberto para o início do cumprimento da reprimenda.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA