DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vilson de Oliveira Sousa, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso dos autos de nº 1500421-25.2024.8.26.0599, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.<br>Em síntese, o impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>Diz que a pena-base foi majorada de forma indevida, em razão da consideração de condenações anteriores já extintas há mais de 10 (dez) anos, o que afrontaria o princípio constitucional da vedação de penas de caráter perpétuo. Defende, ainda, que a confissão espontânea do paciente não foi valorada como circunstância atenuante, apesar de ter sido regularmente demonstrada no processo.<br>Por fim, sustenta que a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação concreta, tendo se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito e na reincidência, em desacordo com as Súmulas nº 718 e 719 do STF.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 118/119).<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 125/126 e 188/189).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela delegação da ordem (e-STJ fls. 224/228).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou em substituição de revisão criminal.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023. (AgRg no HC n. 951.856/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Neste caso, como dito, o impetrante objetiva o reconhecimento de constrangimento ilegal, consubstanciado na exasperação indevida de sua pena base e fixação de regime inicial mais gravoso do que o devido. Conforme se extrai dos autos, contudo, o acórdão transitou em julgado, o que inviabiliza o conhecimento do writ, porque manejado como substituto de revisão criminal.<br>Com efeito, por força do art. 105, inciso I, alíena "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que  n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). ( ) 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. ( ) Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>A partir dos autos (e-STJ fl. 13), vê-se que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo em decisão que foi assim ementada:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Os réus foram condenados a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Os réus apelaram buscando absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta e erro de tipo, além de redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro de tipo e se a conduta dos réus é atípica devido à insignificância, além de avaliar a adequação das penas impostas. III. Razões de Decisão 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral. 4. As defesas dos réus foram isoladas e dissociadas dos elementos probatórios, que explicitam claramente a prática delitiva. A adulteração de placas foi confirmada por testemunhas e documentos, configurando o delito previsto no art. 311 do Código Penal. 4. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor configura crime. 2. A substituição de placas originais por outras adulteradas não é mera infração administrativa.<br>Acerca da dosimetria, o TJSP consignou (e-STJ fl. 21):<br>As penas igualmente não comportam nenhum reparo, eis que fixadas de forma escorreita. Afinal, trata-se de acusados portadores de maus antecedentes e reincidentes, sendo as básicas fixadas acima do mínimo ante tal circunstância judicial negativa, bem como pela referida agravante, não havendo que se corrigir. O regime foi o fechado e igualmente deve ser mantido, pelos mesmos motivos acima expostos, nos termos, ainda, do art. 33, §3º do Código Penal.<br>Já no 1º grau, o magistrado sentenciante estipulou a reprimenda utilizando-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/41):<br>Atento às diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal, evidencio circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, uma vez que este possui maus antecedentes (proc. 0017720-44.2007.8.26.0451 fls. 66/67 e proc. nº 0021947-04.2012.8.26.0451 fl. 67), devendo a pena-base ser estabelecida acima do mínimo legal, perfazendo em 4 anos de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. Não segunda fase, verifica-se que o réu possui 01 condenação transitada em julgado (proc. 1503397-66.2021.8.26.00451 fl. 66) caracterizadora de reincidência criminal, dessa forma, exaspero a pena em 1/6, perfazendo em 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa. Não há casos de aumento e/ou diminuição de pena, sendo assim, estabeleço como pena definitiva o quantum de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Em decorrência do quantum da pena aplicada e pelos maus antecedente e reincidência criminal que o réu ostenta, estabeleço o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda.<br>Em que pese as alegações do impetrante, não lhe assiste razão. Esta Corte há muito tem decidido que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância, também, com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema nº 280 do STF. Precedentes (STJ - AgRg no RE no AgRg no REsp: 1899137 RJ 2020/0260014-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (STF - RE: 593818 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020).<br>Como registrado pelo e. ministro Luís Roberto Barroso, "não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase." Ao que parece, é isso que acontece nestes autos. O impetrante confunde reincidência com maus antecedentes, aduzindo que esta última não se aplica aos processos extintos há mais de cinco anos, o que não é verdade, conforme exposto acima.<br>Por outro lado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios previstos no art. 59, exigindo fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, consoante as Súmulas nº 440/STJ e 718 e 719/STF (STJ - AgRg no HC: 844100 SP 2023/0277372-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).<br>No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos, está presente a agravante da reincidência.<br>Dessa forma, ausente o constrangimento ilegal apontado pela impetrante, sobretudo porque houve o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, a justificar o regime fechado. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO . RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, considerando a reincidência e os maus antecedentes dos réus. A defesa alega que o regime mais gravoso seria desproporcional, pleiteando a aplicação de regime inicial menos severo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) avaliar se a fixação do regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que autorizam a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação do regime inicial para cumprimento da pena deve observar os arts . 33 e 59 do Código Penal, além das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que permitem a imposição de regime mais gravoso em casos de reincidência e maus antecedentes. 5. A jurisprudência desta Corte admite a fixação do regime fechado para réus reincidentes e com maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos, desde que fundamentada em elementos concretos como a reincidência e a conduta social desfavorável. 6 . No caso concreto, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado de forma fundamentada, em razão dos maus antecedentes e da reincidência dos réus, afastando a possibilidade de regime menos severo, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que a fixação do regime fechado está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis .IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 929754 SP 2024/0259978-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CRIME CONSUMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MANTIDO O FECHADO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de furto deve ser considerado consumado. 2. Considerado idôneo o reconhecimento da consumação do delito, obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 3. Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado. 4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2 023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA