DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no HC n. 1028995-52.2025.8.11.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 17):<br>Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e organização criminosa. "Comando vermelho". garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. contemporaneidade presente. violação ao princípio da presunção de inocência. inocorrência. predicados pessoais não elidem a segregação preventiva. medidas cautelares diversas. indicativos de liderança na distribuição de drogas e posição hierárquica dentro do grupo criminoso. insuficiência. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente, depois preventivamente, no contexto de investigação pelo suposto cometimento dos crimes de organização criminosa e de tráfico de drogas ilícitas, haja vista os indícios de sua proeminência em estrutura delitiva de imensa relevância.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, argumentando que não houve a devida comprovação da materialidade delitiva, sequer apreensão de drogas, tampouco verificação idônea dos supostos indícios de autoria. Também aponta que medidas cautelares menos onerosas seriam mais adequadas, em se tratando de réu primário, com trabalho lícito, família e residência fixa. Por fim, aponta ausência de contemporaneidade, sustentando que os supostos delitos teriam sido perpetrados em 2023 e 2024, sem posteriores indícios aptos a justificar que a necessidade da segregação seja atual.<br>Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores ,  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º /7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso destes autos, convém situar que se trata de prisão preventiva destinada a impedir a reiteração delitiva considerada provável, haja vista que se investiga organização criminosa de grande envergadura, na qual o ora paciente desempenharia posição particularmente relevante, a teor da seguinte passagem (e-STJ fl. 70):<br>DOS INDÍCIOS APURADOS EM FACE DE JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA, vulgo "Polenta e PL": Segundo a Autoridade Policial, JOÃO PAULO MOREIRA PAIVA, conhecido no meio criminoso como "Polenta" ou "PL", desempenha função estratégica no interior da organização criminosa que atua na região de Guarantã do Norte/MT. As informações apuradas indicam que "Polenta" figura como um dos principais responsáveis pela articulação do tráfico de entorpecentes na localidade, exercendo papel de liderança na coordenação da distribuição de drogas, no gerenciamento de pontos de venda e na supervisão direta de outros integrantes da facção. Relatórios policiais recentes evidenciam a existência de indícios concretos que vinculam diretamente o investigado à facção Comando Vermelho, cuja presença é notória no município. Tal conexão reforça a conclusão de que a célula criminosa local opera sob a orientação e respaldo estrutural de uma organização de maior envergadura, dotada de logística avançada e capacidade de articulação interestadual, o que potencializa seu alcance e periculosidade.<br>Ao que se vê, houve descrição individualizada de sua conduta, com indícios concretos de que integraria o coletivo criminoso, sendo certo que entendimento diverso seria inviável nesta via, a qual não comporta dilação probatória.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRÉUS EM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias narradas no decreto preventivo evidenciam a necessidade da manutenção da prisão para evitar a reiteração delitiva, em especial pela posição ocupada pela acusada no grupo - "líder da organização criminosa -, pela elevada quantidade de entorpecentes encontrados e pelas notícias de continuação das atividades ilícitas, mesmo após a apreensão de vultosos montantes de droga. Tais elementos denotam a contemporaneidade dos fatos que levaram à negativa do recurso em liberdade, dada a necessidade de impedir a recidiva da ré.<br>2. A questão da ausência de proporcionalidade entre a situação dos corréus e a da ora postulante não foi apreciada, sob esse enfoque, pela Corte estadual, circunstância que inviabiliza o exame do tema, por configurar supressão de instância.<br>3. A própria defesa reconhece que os coacusados estão em situação distinta, pois foram beneficiados com prisão domiciliar por questões de saúde, enquanto não há relato de estar a agravante debilitada por motivo de doença grave.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 760.776/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍCIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada da agravante, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e por motivo torpe. Além disso, ressaltou o Magistrado singular a posição de liderança ocupada pela ré na organização criminosa. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>3. A decretação da prisão preventiva também teve como fundamento a presença de outros processos criminais em desfavor da agravante.<br>Inequívoco, assim, o risco de que, solta, perpetre novas condutas ilícitas. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>6. No caso, as peculiaridades do caso demonstraram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus com representantes distintos, a necessidade de realização de inúmeras diligências e a expedição de cartas precatórias. No momento, o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento, marcada para 29 de março de 2023.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS TESES ABSOLUTÓRIAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO. TESE DE NULIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO LIDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.<br>Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).<br>III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão (superando o óbice da instrução deficiente do writ), há indícios mínimos necessários para a persecução penal. O d.<br>Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal.<br>IV - In casu, como bem destacado no v. acórdão de origem, a exordial descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e de seus indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13.<br>V - Como destacado no v. acórdão de origem, que transcreveu trechos da exordial (fls. 175-177): "(..) Consta no incluso inquérito policial que, no dia 20 de setembro de 2021, policiais militares, durante patrulhamento nos becos do bairro São Miguel (..) prenderam  o agravante  I S G pela prática do crime de integrar organização criminosa armada. De acordo com os autos, a Polícia Civil recebeu informações anônimas, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, que indicavam (..) como autor de homicídios ocorridos na grande Messejana, especialmente no Conjunto São Miguel e Curió, e o apontavam como integrante da facção criminosa Massa Carcerária (também conhecida como Massa Criminosa, TDN ou MC7). As informações anônimas, somadas ao interrogatório de A M Q S, fornecido nos autos do IP nº 371-10/2021, demonstram que o denunciado e as pessoas conhecidas como Coruja e Rafael (v. "Cara ou Carne delata") lideram ataques criminosos na Comunidade da Mangueira, decorrentes de guerra por disputa de territórios entre as facções Comando Vermelho e Massa Carcerária. Além disso, a Polícia Civil obteve uma foto do denunciado que foi extraída da rede social Instagram, na qual consta a seguinte legenda: "Pilantra safado traiu o CV. Onde pegar é bala" (fl. 41). (..) Menciona-se que (..) o denunciado portava um anel semelhante aos utilizados por lideranças de facção (fls. 06 e 37).<br>(..) Diante disso, o acusado foi conduzido à delegacia. (..) O denunciado afirmou ainda que possuía um veículo fox preto mas o vendeu porque havia um carro parecido envolvido em diversos homicídios na região em que reside e que estava sendo acusado pela prática de tais crimes devido à semelhança entre os veículos. Por fim, o acusado confirmou que foi "decretado" (jurado de morte) pelo Comando Vermelho, conforme retratado na fotografia acima, constante a fl.41 dos autos. No que tange à autoria e à materialidade do caso em questão, estas restaram devidamente comprovadas através do material probatório colhido durante a investigação policial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, depoimento das testemunhas, interrogatório do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão (vide fl.06), informações anônimas acostadas às fls. 21 e 24-28, interrogatório de A M Q S (vide fls. 22-23) e fotografias de fls. 37 e 41), que demonstram que I S G ocupa posição de comando na facção Massa Carcerária, com atuação na comunidade da Mangueira, em Messejana (..)." (grifei) VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa, restou delineado o suposto modus operandi que teria sido em tese empreendido pelo agravante (e seus indigitados comparsas), de modo que não há falar em inépcia da denúncia.<br>VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).<br>VIII - Ademais, eventuais teses absolutórias ainda podem ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>IX - Outrossim, da análise dos excertos acima transcritos, que insculpem o caso concreto e os fundamentos da prisão preventiva, nota-se que estes estão ancorados na garantia da ordem pública e no perigo concreto dos fatos narrados. Além disso, no risco de reiteração, por possuir contra si o agravante outras ações penais em curso, inclusive por suposto homicídio (fls. 184-186).<br>X - Assente nesta Corte que "A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009)" (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).<br>XI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.116/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPULSO ADEQUADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do agravante, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa, com 6 denunciados, supostamente vinculado à facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos, expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais, bem como a situação excepcional decorrente da atual pandemia, o que efetivamente onera o tempo de processamento.<br>4. Ademais, a instrução criminal encontra-se encerrada, e já foram apresentadas todas as alegações finais, estando o feito concluso para sentença. É possível, portanto, vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. Nos termos do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>5. Cumpre dimensionar que a prisão processual do ora agravante e de outros cinco corréus foi imposta com a finalidade de desarticular aparente organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em larga escala, da qual teriam sido apreendidos 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares, restando evidenciado seu protagonismo. Ponderando-se a imprescindibilidade da prisão preventiva e a iminência da sentença, não verifico o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, tampouco reconheço desproporcionalidade patente entre o prazo da prisão preventiva e a pena em abstrato dos reputados delitos, parâmetro relevante ao menos nesta etapa processual.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 796.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Também não há falar em ausência de contemporaneidade. De fato, em casos análogos, esta Corte tem compreendido que o atributo de permanência da organização criminosa, combinado com indícios de envolvimento prolongado do réu, devem compor a análise relativa à necessidade e urgência da medida cautelar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a liminar foi indeferida em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido (603kg de cocaína).<br>3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).<br>4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 752.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS I E IV, DA LEI N. 12.850/2013 E ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VEDAÇÃO DE FREQUENTAR UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO E DE MANTER CONTATO COM OUTROS INVESTIGADOS NO FEITO. RECORRENTE QUE, EM TESE, SE UTILIZAVA DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que não há prova do envolvimento do Recorrente com os delitos ou que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. Inexiste nulidade pela abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, quando nela a Defesa suscitou questões preliminares. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Considerando-se que o Recorrente, em tese, utilizou-se da condição de advogado para a suposta prática de crimes, não se afigura desarrazoada a imposição das medidas cautelares de proibição de frequentar unidades penitenciárias no Estado do Acre e de proibição de manter contato com outros investigados no feito, medidas que se mostram necessárias para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>4. Conforme apurado, o Recorrente é acusado de, em tese, promover pessoalmente a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", de atuar nos interesses dessa organização, e, ainda, de exercer coação no curso de ação penal por meio de ameaças à vida de uma detenta, acatando determinações de um conselheiro da facção criminosa. O Juízo singular entendeu ser necessária a aplicação das medidas cautelares ora contestadas, afirmando a existência de risco emergente decorrente do trânsito livre do Recorrente em todas as instituições prisionais. Posteriormente, o Magistrado manteve as medidas cautelares, assinalando que, "ao que tudo indica, o acusado estava se utilizando da honrada função de Advogado para passar recados a membros de organizações criminosas reclusos".<br>5. Conforme o disposto no art. 282, § 3.º, Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte, em casos de urgência ou de risco de ineficácia, torna-se viável a decretação das medidas cautelares diversas da prisão sem a prévia manifestação da parte contrária, tal como ocorre no caso.<br>6. Não prospera a alegação de falta de contemporaneidade das medidas cautelares fixadas, notadamente por não se evidenciar, na espécie, a existência de desarrazoado lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a da fixação das medidas. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).<br>7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, não se confundindo com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA