DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDISON JOSE PERSCH no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5115238-98.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, à qual se negou conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Revisão criminal intentada pelo requerente condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do CP, à pena privativa de liberdade de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando cerceamento de defesa por impedimento ao exercício do direito ao silêncio parcial em plenário do Júri e excesso na fixação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento da revisão criminal quando não demonstrada contrariedade a texto expresso de lei penal; (ii) a viabilidade de revisão criminal fundamentada em alteração jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva e especial, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de erro judiciário, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 621 do CPP, não cumprindo a função de sucedâneo recursal.<br>4. O requerente invoca o inciso I do art. 621 do CPP como fundamento legal do pedido, alegando cerceamento de defesa em plenário do Júri e aplicação excessiva da pena, mas não demonstra contrariedade a texto expresso de lei penal.<br>5. A matéria relativa ao cerceamento de defesa por ofensa ao "silêncio parcial" não foi objeto de exame recursal, diante da perda do prazo legal para apelação, o que ensejou o trânsito em julgado da decisão condenatória e a preclusão da discussão, por não configurar violação a texto expresso de lei penal.<br>6. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O pedido de redimensionamento da pena não se enquadra nas hipóteses de cabimento, limitando-se a manifestar inconformismo com o quantum fixado. O fato de o réu ser primário e com bons antecedentes foi devidamente considerado na sentença, ao passo que o de ser pai de família, possuir residência fixa e trabalho lícito são predicados que não estão insertos na lei como circunstância de necessária modulação da pena.<br>8. A dosimetria da pena é regida pela discricionariedade motivada do magistrado que, orientado pelas disposições legais e particularidades do caso concreto, dede individualizar a penal mediante fundamentação idônea. A análise das circunstâncias judiciais não se reduz a simples cálculo matemático, cabendo à esta Corte corrigir, em revisão criminal, apenas erros manifestos.<br>9. A revisão criminal não comporta mero reexame da dosimetria penal, exceto em casos de comprovado erro processual, erro material relevante, violação expressa à legislação penal ou surgimento de fato novo que justifique redução específica da pena.<br>10. Indeferido AJG, pois o requerente não faz qualquer prova de sua hipossuficiência a ensejar a concessão da gratuidade requerida. Condenação às custas processuais da ação originária deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e seu cabimento está restrito às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se admitindo seu conhecimento para rediscussão de matéria preclusa ou com base em alteração jurisprudencial. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão de dosimetria da pena, salvo quando demonstrado evidente error in procedendo ou de erro material significativo, em expressa contrariedade à lei penal ou descobrirem nova circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade na intimação da condenação e cerceamento de defesa no momento de interrogatório do réu quando do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, pois o impetrante não instruiu os autos, já que não foi juntada cópia integral do acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise dos fundamentos adotados no ato apontado como coator.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA