DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDY PEREIRA FORTINI contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.039476-4/000, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - RETROAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - IMPOSSIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO NÃO SE SUBMETE A FORMALISMOS DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.<br>1. A concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta, inépcias da denúncia, de alguma causa extintiva da punibilidade e da ausência de indícios de autoria e de prova acerca da materialidade delitiva. Se isto for possível depreender da análise dos autos, torna-se possível o trancamento da ação penal por essa via.<br>2. A representação, como condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de formalidades legais, bastando que o ofendido manifeste seu desejo de instaurar procedimento criminal contra o ofensor.<br>3. Se isto não se pode depreender da análise dos autos, torna-se impossível o trancamento da ação penal por essa via.<br>4. Uma vez que a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo de 06 (seis) meses após o conhecimento do crime e da autoria delitiva, não há que se falar em decadência. (e-STJ, fl. 7).<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, alterada pela Lei n.13.964/2019, poderá ser aplicada a fatos anteriores, desde que não oferecida a denúncia.<br>Afirma que, não obstante a efetividade de instauração do inquérito em 2019, a representação da vítima é datada de 2022, a denúncia foi promovida somente no ano de 2024, ano posterior à alteração do dispositivo, operando-se, assim, a decadência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0013041-14.2020.8.13.0384 e, no mérito, o seu trancamento.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 196).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 202-217 e 223-484).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 487-490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De fato, " o  Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, afirmou a retroatividade do art. 171, § 5º, do CP aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019." (AgRg no HC n. 858.117/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Vale salientar que, consoante bem asseverado pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Leopoldina/MG, o Pacote Anticrime não delineou o termo inicial do prazo decadencial para inquéritos em curso. "Nesse sentido, compreendeu-se pela inadequação da argumentação de que prazo para representação começou a contar a partir da data de vigência da Lei n. 13.964/19, visto que não é possível exigir das vítimas conhecimentos técnicos específicos acerca de prazo decadencial, sob pena de favorecer injustamente a prática, em tese, de delitos desta natureza." (e-STJ, fl. 224).<br>Além disso, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal na ação penal condicionada à representação, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME).. REPRESENTAÇÃO. ART. 171, § 5º, DO CP. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INVIABILIDADE. DIRETRIZ DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DENÚNCIA OFERECIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SENTIDO DIVERSO. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. DISPENSA DE FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Firmou-se a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade da retroatividade do § 5º, do art. 171, do Código Penal, às hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Ato jurídico perfeito (HC 610.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 8/4/2021).<br>2. Todavia, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou, por maioria, a interpretação da questão, em sentido inverso. Proclamou o Excelso Pretório a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023).<br>3. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida em 13/12/2019, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu no dia 23/1/2020. De tal forma, o ato jurídico perfeito referente ao oferecimento e recebimento da denúncia em época na qual não era ainda exigida a representação da vítima não seria afetado pela entrada em vigor do Pacote Anticrime. Acontece que a orientação do STF consolidou-se em sentido diverso, caso não houvesse manifestação expressa da vítima na perspectiva da concreta apuração criminal dos fatos<br>4. No caso em tela, a Corte de origem destacou a demonstração inequívoca da parte interessada de que fosse apurada e processada a conduta ilícita. Logo, a decisão agravada deve ser mantida pela fundamentação subsidiária: comprovação do efetivo propósito da vítima quanto à investigação do delito de estelionato.<br>5. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 731.395/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023<br>6. Agravo regimental improvido, com base na fundamentação subsidiária da decisão impugnada.<br>(AgRg no HC n. 817.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 17/5/2023; grifou-se.)<br>In casu, extrai-se dos autos que houve desejo inequívoco de responsabilização penal da recorrente. Conforme consta dos autos, a ofendida foi informada pela Autoridade Policial a respeito da necessidade de representação no dia 16 de fevereiro de 2022 e, na mesma oportunidade, manifestou interesse no prosseguimento do feito.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA