DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Izanildo Moacia da Silva, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 0015416-52.2025.8.17.9000, mantendo a custódia preventiva.<br>De acordo com o relato, o recorrente foi preso cautelarmente em 20 de fevereiro de 2025, sendo denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado em sua forma tentada. Irresignado, impetrou habeas corpus que, contudo, foi denegado pelo Tribunal de origem.<br>O impetrante alega falta de fundamentação concreta para a prisão, uso de inquérito policial para subsidiar o decreto, ausência de contemporaneidade, fragilidade do conjunto probatório e excesso de prazo.<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 252/262).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).<br>Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 211):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de Izanildo Moaci da Silva, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mirandiba/PE, que determinou a manutenção de sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, em concurso com outro acusado. A defesa sustentou excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, requerendo a revogação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia a justificar o relaxamento da prisão; (ii) aferir a presença dos requisitos legais que fundamentam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de prazo resta prejudicada diante da superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia em 30/05/2025, esvaziando a tese de constrangimento ilegal. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio com múltiplos disparos contra a vítima, em contexto de acerto prévio entre os réus. 5. A manutenção da segregação cautelar também se justifica pela existência de ação penal anterior contra o paciente pela prática de homicídio, reforçando o risco de reiteração delitiva. 6. A fundamentação da prisão preventiva atendeu aos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, especialmente pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta o recorrente, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, e a existência de registros criminais pretéritos são razões suficientes para a prisão. In verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em indícios de envolvimento da acusada com organização criminosa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a participação em organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem a necessidade da medida .8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese9 . Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A participação em organização criminosa não justifica, por si só, a prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161 .713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023. (STJ - RHC: 193561 MG 2024/0043478-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/02/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente acusado de homicídio qualificado tentado. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentos para sua decretação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da prisão preventiva com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, além de apontar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, o que justifica a segregação cautelar. 4. Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, é admissível a prisão preventiva para crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, como ocorre no caso de homicídio qualificado tentado. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva é adequada e legítima. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que justificam a medida, conforme reiterado entendimento desta Corte. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessária para examinar as alegações da defesa extrapola os limites da via estreita do habeas corpus, inviabilizando a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 200047 SP 2024/0224367-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).<br>Por outro lado, não há que se falar na ausência de contemporaneidade. Com efeito, este Superior Tribunal tem decidido que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes: (AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui anotação criminal prévia. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>Importa ressaltar que, diante da concreta demonstração da necessidade da prisão preventiva nos presentes autos, não se revela suficiente ou adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Com efeito, o Código de Processo Penal impõe como requisito de aplicação dessas medidas a efetiva proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Todavia, no presente contexto, restou evidenciado que apenas a segregação cautelar é capaz de garantir a ordem pública, não sendo razoável admitir soluções mais brandas que, em verdade, se mostrariam incapazes de neutralizar o risco decorrente da manutenção do recorrente em liberdade.<br>Registre-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023) (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte há muito tem entendido que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados conforme as circunstâncias de cada processo. É dizer, eventual excesso de prazo não deve ser avaliado apenas de forma aritmética, mas a partir de uma análise criteriosa, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, cabe verificar as particularidades do caso concreto, de modo a afastar apenas as situações em que houver atraso injustificado na entrega da prestação jurisdicional. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem é circunstância que prejudica a análise do writ que alega excesso de prazo visando o relaxamento da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 741760 PR 2022/0142139-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES). 4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal. 6. No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar. 7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO8.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 196864 BA 2024/0135661-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).<br>Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. In verbis:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2. Não se verifica falta de razoabilidade na duração do processo, tampouco inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário para justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).<br>De todo modo, como bem pontuado na origem, uma vez denunciado o paciente, a alegação de ex cesso de prazo resta prejudicada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA