DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAMILTON BELO DE FRANCA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/7/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos pelo agravante em face do ITAU UNIBANCO S.A.<br>Sentença: julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Embargos à execução. Homologação de acordo na ação principal (desistência). Pagamento das custas e honorários advocatícios. Ônus do devedor. Princípio da causalidade. Reforma da sentença. Provimento.<br>- Recai sobre o devedor o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, porquanto a ação executória somente foi ajuizada em razão da sua inadimplência. Dessa forma, com base no princípio da causalidade, é o responsável, na hipótese de desistência da ação, em razão de homologação de acordo extrajudicial, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.<br>- Desprovimento. (e-STJ fl. 304)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: sustenta violação dos artigos 85, § 10 e 90 do CPC e 1.792 do CC. Alega, em síntese: i) os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não conhecidos e tidos por inadmissíveis, são aptos a interromper a contagem do prazo de recurso; ii) não houve um acordo extrajudicial, pois a parte exequente, de livre e espontânea vontade, requereu a desistência do processo; iii) o ônus do pagamento de custas e honorários deve recair sobre aquele que desistiu da ação; iv) o agravante não deu causa a propositura da ação executiva, mas sim a empresa de seus pais; v) o herdeiro do executado não responde por encargos superiores ás forças de sua herança.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da tempestividade<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal." No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.849.349/SP, Terceira Turma, DJe de 17/3/2021; AgInt no AREsp 1.836.176/DF, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022.<br>Logo, o recurso é tempestivo.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 90 do CPC e 1.792 do CC., indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, a pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem acerca da caracterização da sucumbência dos recorrentes em razão da aplicação do princípio da causalidade, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.656.159/DF, Quarta Turma, DJe 6/11/2024, AgInt no AREsp 2.401.920/MT, Terceira Turma, DJe 2/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, Quarta Turma, DJEN de 11/9/2025.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente, em R$ 200,00 (duzentos reais), ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas é providência vedada em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.