DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA TAVARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.22.181365-2/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24-58).<br>O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença e majorou a pena imposta ao paciente, fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 59-95).<br>Em consulta ao sistema Justiça, verifica-se a impetração, nesta Corte, do HC n. 843.076/MG, no foi qual a ordem foi concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda final para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, mais 1865 (mil oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa.<br>Foi interposta, ainda, revisão criminal, que foi julgada improcedente (e-STJ fls. 10-14), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE MENOR POTENÇÃO OFENSIVO - ALTERAÇÃO DO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRECEDENTES DO STJ. - Consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado da condenação, não autoriza o uso da revisão criminal, sob pena de violação dos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. - Ausentes as hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, o indeferimento do pedido revisional é medida que se impõe.<br>Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, por se fundar em condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo (receptação), cuja pena foi substituída por restritivas de direitos.<br>Em razão do pretenso afastamento da reincidência do paciente, a defesa argumenta que, não obstante a condenação pelo crime de associação para o tráfico, faz o acusado jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com consequente abrandamento do regime prisional.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja concedido o habeas corpus para afastar a reincidência e aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da reprimenda e fixação de regime prisional inicial mais brando.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, a defesa não rebateu a motivação utilizada pela Corte local para indeferir o pedido revisional  inexistência de hipótese de cabimento, o que revela deficiência de fundamentação do presente writ.<br>Além disso, as pretensões ora deduzidas  afastamento da reincidência, com a consequente aplicação do redutor do tráfico privilegiado  , não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, revela-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br> ..  DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se a matéria relativa à aplicação da pena ainda não foi analisada pelas instâncias ordinárias, pois implicaria em indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.382.235/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.<br>2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (..)" (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015).<br>3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/10/2016).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA