DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HEITOR MATHIAS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 2001701-70.2025.8.05.0001, por manter o indeferimento da prisão domiciliar ao paciente. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de prorrogação da prisão domiciliar e de expedição de contramandado de prisão.<br>2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), à pena de 53 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. Beneficiado com prisão domiciliar provisória por 180 dias, sob monitoração eletrônica, em razão da condição de vulnerabilidade do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), rompeu a tornozeleira no dia seguinte à soltura e evadiu-se.<br>3. O juízo determinou a suspensão da execução e expedição de mandado de prisão, sendo negada a prorrogação da prisão domiciliar em razão do descumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível prorrogar os efeitos da decisão concessiva de prisão domiciliar em favor de sentenciado que violou as condições impostas, evadindo-se da residência após o rompimento da tornozeleira eletrônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional, em caráter provisório, com base no princípio do melhor interesse da criança e diante da ausência de outra pessoa apta a prestar os cuidados ao menor com TEA.<br>6. O rompimento do equipamento de monitoração eletrônica e a evasão do domicílio por quase 02 (dois) anos caracterizam falta grave (art. 50, incisos II e VI, c/c art. 39, inc. V, e art. 146-C, § único, VI, da LEP), legitimando a revogação da benesse concedida.<br>7. A conduta do agravante revela desprezo às condições impostas para a concessão da medida, impedindo a renovação ou prorrogação do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo em Execução conhecido e improvido. Determinação que seja oficiado o Conselho Tutelar do Município de Feira de Santana/Ba, para que tome conhecimento da situação de vulnerabilidade do menor H. M. D. J., diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de que tome as providências que entender cabíveis e pertinentes para o caso da referida criança.<br>Tese de julgamento: "1. A violação das condições impostas para a prisão domiciliar, com rompimento de tornozeleira eletrônica e evasão do domicílio, constitui falta grave, autorizando a revogação da medida. 2. Não é possível a prorrogação da prisão domiciliar em favor do apenado que descumpre as condições impostas pelo juízo da execução." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º; LEP, arts. 39, V, 50, II e VI, 117 e 146-C, § único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 893.030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2024.<br>A defesa, em suas razões, alega, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 3/4, 6 e 8):<br>Ocorre que, para além da execução da pena, o Paciente vivencia um drama humano de contornos excepcionais. Ele é o único e exclusivo responsável por seu filho, Heitor Mathias de Jesus, nascido em 09/01/2014, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo, condição que lhe impõe total dependência de terceiros para todas as atividades da vida diária.<br>A genitora da criança o abandonou em junho de 2023, mudando-se para outro estado e rompendo todo e qualquer contato, conforme atestado em relatório do Conselho Tutelar de Feira de Santana/BA. O menor ficou sob os cuidados provisórios de uma vizinha que, sem condições financeiras ou psicológicas, reportou ao Conselho a situação de extrema vulnerabilidade da criança, que se encontrava sem acompanhamento médico, sem frequentar a escola e com a medicação prestes a acabar.<br>Diante deste cenário desolador, a defesa requereu a concessão de prisão domiciliar, o que foi acertadamente deferido pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador em 28 de junho de 2023. Naquela oportunidade, a magistrada, com notável sensibilidade humanitária, reconheceu a imprescindibilidade do Paciente aos cuidados do filho, fundamentando a decisão no princípio da dignidade e no melhor interesse do menor. A prisão domiciliar foi concedida pelo prazo de 180 dias, para que o Paciente pudesse "ajustar a situação de seu filho". Contudo, ao ser posto em liberdade, o Paciente se deparou com um estado de coisas ainda mais grave do que o relatado. Seu filho,<br>A decisão da autoridade coatora, ao se ater unicamente à "falta grave" cometida pelo Paciente, pratica um perigoso excesso de formalismo. Ignora-se que a conduta do Paciente, embora formalmente ilegal, foi motivada por um bem maior, tutelado com prioridade absoluta pela Constituição Federal: a proteção à vida, à saúde e à dignidade de uma criança.<br> .. <br>Os requisitos que autorizaram a concessão da prisão domiciliar em 2023 não apenas subsistem, como se agravaram. O abandono materno se consolidou, e a dependência do menor em relação ao pai tornou-se absoluta.<br> .. <br>Embora o caso em tela se refira ao genitor e a um crime violento, a ratio da proteção à criança é a mesma. A decisão concessiva de 2023 já havia superado a vedação legal, reconhecendo a excepcionalidade da situação. O que mudou de lá para cá foi apenas a fuga, ato desesperado de um pai para não abandonar seu filho. Manter a revogação do benefício é desproporcional e desumano.<br>E requer (e-STJ fls. 10/11):<br>a) A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TJBA no Agravo em Execução Penal nº 0301615-66.2015.8.05.0080, restabelecendo a prisão domiciliar do Paciente HEITOR MATHIAS DA SILVA e determinando a expedição de contramandado de prisão em seu favor, até o julgamento do mérito deste writ;<br>b) A solicitação de informações à autoridade coatora;<br>c) A posterior oitiva do douto Ministério Público Federal;<br>d) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para cassar o acórdão do TJBA e restabelecer em definitivo a prisão domiciliar do Paciente, enquanto perdurar a condição de ser o único e imprescindível cuidador de seu filho menor, Heitor Mathias de Jesus;<br>e) A inscrição para sustentação oral presencial por ocasião do julgamento do mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.<br>A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para manter o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 17/23, grifei):<br>No caso em apreço, o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, do Código Penal, a uma pena definitiva de 53 (cinquenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.<br>Compulsando os autos, infere-se que, no dia 28/06/2023, foi proferida decisão pela Magistrada de piso, documento de ID 86106596, concedendo ao agravante a prisão domiciliar, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante monitoração eletrônica, sendo este posto em liberdade em 30/06/2023.<br>Vejamos teor do decisum de concessão de prisão domiciliar:<br>DECISÃO DE ID 86106596- "(..)Analisando a situação dos autos, observo que o sentenciado se encontra cumprindo pena em regime fechado e possui um filho, atualmente, com 09 anos de idade e que se encontra sob a guarda de fato de terceira pessoa.<br>O Relatório emitido pelo Conselho Tutelar 2 de Feira de Santana informa que a "Senhora Luana informou que a genitora de Heitor Mathias de Jesus, nascido em 09/01/2014, o deixou em sua residência no dia 03 de junho do presente ano, informando que estaria se mudando para outro estado. Desde então, a genitora não manteve mais contato, deixando apenas duas caixas de remédios e o RG da criança. Vale ressaltar que Heitor possui o Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas a Senhora Luana não sabe informar o grau exato do transtorno. Ele apresenta extrema dificuldade de comunicação e não tem frequentado a escola, pois a Senhora Luana não é a responsável legal e não possui outras informações sobre a situação, além das dificuldades financeiras e de locomoção. É importante ressaltar que o tratamento e as consultas com o fonoaudiólogo não estão sendo seguidos.<br>Na residência, além da Senhora Luana e Heitor, também residem dois outros filhos: Lauane, de 13 anos, e um infante de 1 ano. Atualmente, a Senhora Luana trabalha informalmente como vendedora autônoma, sendo mãe solteira. Ela informou que não possui condições psicológicas nem financeiras para cuidar de Heitor adequadamente, e que sua renda é insuficiente para cobrir as necessidades da criança, que requer cuidados e atenção especiais devido ao TEA. A residência possui dois banheiros, uma sala, dois quartos, uma cozinha e duas áreas, e está localizada no primeiro andar. Vale mencionar que a Senhora Luana mantém as portas trancadas, pois Heitor já se machucou várias vezes ao descer e subir as escadas. Ele e a filha de 13 anos dormem na mesma cama, enquanto a Senhora Luana e o filho recém-nascido ocupam o outro quarto.<br>A Senhora Luana também declarou que recebe o benefício do Bolsa Família e que possui parentes em outra cidade. Ela tem interesse em se mudar para buscar oportunidades de emprego, porém, no momento, está impossibilitada devido à situação de Heitor. Ela pede que a situação seja resolvida o quanto antes. Informou que não consegue efetuar a matrícula escolar para Heitor, uma vez que não é a responsável legal da criança e não possui condições para levá-lo e buscá-lo. Como resultado, a criança está sem frequentar a escola e sem receber cuidados médicos adequados. Ela possui apenas os documentos pessoais da criança e alguns remédios, que estão se esgotando, mas não tem condições financeiras para comprá-los. Além disso, segundo Luana é necessário realizar uma nova avaliação médica da criança para obter uma nova receita médica, porém não tem condições de levá-lo."<br>No caso em tela, não foram indicados parentes interessados em cuidar do menor, a mãe foi morar em outro Estado e a pessoa que atualmente está na guarda da criança não tem condições de cuidar da mesma diante das dificuldades financeiras, o que vêm impedindo a criança de ter acesso aos tratamentos de saúde que necessita, já que é portadora de autismo, bem como de frequentar a escola.<br>Evidenciou-se que a Senhora Luana não está conseguindo adequadamente prestar os cuidados que a criança necessita e inclusive afirmou que precisa resolver a situação do menor Heitor para que possa se mudar para outra cidade com seus dois filhos em busca de emprego, pois é mãe solteira, não tem trabalho formal e recebe o bolsa família.<br>Com efeito, tem direito à prisão domiciliar a pessoa presa que possui filho menor de 12 anos e que esteja cumprindo pena em regime aberto. Contudo, excepcionalmente, tal benesse também pode ser concedida para aquelas que cumprem a pena em regime fechado, quando demonstrado que a mãe ou o pai é imprescindível para os cuidados do menor e, por ser exceção à regra exige a devida comprovação e fundamentação da necessidade do recolhimento domiciliar, isto porque, trata-se de uma hipótese não prevista em lei, exigindo-se, portanto, a demonstração da imprescindibilidade da medida para justificar a extensão das hipóteses de cabimento da prisão domiciliar (art. 117 da LEP) às pessoas condenadas que cumprem pena em regime fechado.<br>No caso em apreciação, restou demonstrado que o sentenciado neste momento é imprescindível aos cuidados do menor diante do contexto que a criança está inserida, de modo que, apesar da proibição da prisão na modalidade domiciliar para presas no regime fechado, nesta situação fática não resta dúvida quanto à necessidade de garantir o interesse do menor, que é autista, não esta recebendo tratamento médico e tratamentos terapêuticos, bem como não frequenta a escola.<br>Esclareço que embora o apenado tenha sido condenado por crime praticado mediante violência à pessoa, o que impede a princípio a prisão domiciliar por expressa vedação legal do art. 318-A do CPP, diante da excepcionalidade da situação e visando atender aos interesses e à necessidade de proteção do menor a medida pode ser deferida por algum tempo. Ademais, registro que a prisão domiciliar será deferida em caráter excepcional e provisório, para que possa ajustar a situação de seu filho, inclusive, elegendo pessoa para exercer a guarda (de fato/judicialmente) da criança durante o período no qual estiver recolhido para cumprimento de sua pena em regime fechado.<br>Pelo exposto, CONCEDO A PRISÃO DOMICILIAR, com base no princípio da dignidade e interesse do menor Heitor Mathias de Jesus ao sentenciado HEITOR MATHIAS DA SILVA, pelo prazo de 180 dias, determino ao Penitente a obrigação de permanecer em sua residência, localizada no endereço indicado nos autos, somente podendo dali se ausentar mediante prévia autorização judicial e desde que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança e com a advertência de que o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da prisão em regime fechado. Terminado o prazo de 180 dias, deverá o sentenciado novamente recolher-se a prisão.<br>CONTUDO, OS EFEITOS DESTA DECISÃO FICAM CONDICIONADOS A JUNTADA PELA DEFESA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DO MENOR HEITOR MATHIAS DE JESUS PARA COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO."<br>Ocorre que, em 01/07/2023, no dia seguinte ao que o apenado foi posto em liberdade, houve o rompimento da tornozeleira, tendo a bateria do dispositivo terminado no dia 03/07/2023, não sendo possível recuperar o equipamento, tendo o agravante empreendido em fuga.<br>Assim, tendo em vista evasão do sentenciado, no dia 08/08/2023, fora proferida decisão de ID 86106598 determinando a suspensão do curso da execução penal e a expedição de mandado de prisão.<br>Com efeito, da análise detida dos fólios, verifica-se que o agravante, 01 (hum) dia após ter sido beneficiado com a prisão domiciliar, descumpriu as regras da monitoração eletrônica, rompendo a tornozeleira, evadindo do seu domicílio, permanecendo nesta condição por quase 02 (dois) anos, demonstrado, com isso, desprezo às imposições judiciais, fundamentais para a concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>Nesse sentido, fundamentou a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 87809378, que "buscou- se assegurar o melhor interesse do menor, constitucionalmente garantido, mas as medidas exigidas pelo juízo para a prisão domiciliar não foram cumpridas pelo apenado sequer por dois dias. Frisa-se que as condições impostas pelo juízo são proporcionais e compatíveis com as demandas de cuidado da criança apresentadas e que a eventual necessidade de renovação da prisão domiciliar possui amparo legal e via específica, incompatíveis, contudo, com a violação das determinações judiciais."<br>É cediço que o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas, conforme inteligência do art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V da referida legislação, tendo como possível consequência a revogação da prisão domiciliar (art. 146-C, inciso II e § único, inciso VI da Lei de Execução Penal). Veja-se:<br> .. <br>Destarte, diante do descumprimento, pelo agravante, das regras judiciais impostas, fundamentais para a concessão do benefício da prisão domiciliar, nos termos da Lei de Execução Penal, não merece prosperar pedido de concessão da mencionada prisão.<br>Por derradeiro, levando-se em consideração o grave estado de vulnerabilidade do menor H. M. D. J., diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), DETERMINO QUE SEJA OFICIADO O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA/BA, para que tome conhecimento da situação da criança, narrada nos presentes autos, e tome as providências que entender cabíveis e pertinentes para o caso em apreço.<br>A leitura do trecho supramencionado demonstra que as instâncias ordinárias concluíram que o descumprimento das regras judiciais impostas à prisão domiciliar concedida outrora ao paciente, desautorizaria nova concessão do benefício, e a tal entendimento me filio.<br>A prisão domiciliar anteriormente concedida, em que pese à condenação por crime praticado mediante violência contra a pessoa, amparou-se no fato de o filho do sentenciado, à época com 9 anos e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ter sido abandonado pela mãe e deixado aos cuidados de uma vizinha que, perante o Conselho Tutelar afirmou não ter condições de cuidar do infante, contexto que evidenciou a imprescindibilidade do réu na assistência ao filho.<br>Todavia, em 1º/7/2023, um dia após ao ser agraciado com a liberdade, o réu evadiu-se de seu domicílio, rompendo o monitoramento eletrônico, situação que perdura até a presente data.<br>Nas razões da impetração, a defesa justifica a evasão no fato de que, ao fim do prazo da prisão domiciliar, o réu precisou escolher entre retornar à prisão e cometer o crime de abandono de incapaz, ou desobedecer a ordem judicial de retorno e amparar o filho.<br>No entanto, a realidade trazida nos autos diverge de tais argumentos.<br>Em primeiro lugar, a evasão do réu, como se viu, deu-se um dia após ser posto em liberdade e não ao fim do período da prisão domiciliar, e essa circunstância, inclusive, impediu a própria implementação da prisão.<br>Ainda, o cumprimento das condições da prisão domiciliar, de modo algum, obrigaria o réu a cometer o crime de abandono de incapaz, inclusive porque o Juízo de Execução assentou que a benesse seria concedida em caráter excepcional, com prazo de encerramento, justamente para o que o apenado ajustasse a situação do filho, com determinação expressa de que elegesse pessoa para o exercício da guarda do infante enquanto estivesse recolhido para cumprimento de pena (e-STJ fls. 18/19). Ora, a ordem judicial emitida era absolutamente idônea, fundamentada e legal.<br>Ainda, das decisões e dos documentos ora colacionados aos presentes autos, não se verifica a comprovação, de pronto, que o apenado exerceu em algum momento ou que esteja exercendo, nesse período de evasão, os cuidados do filho. Aliás, não há sequer informações acerca das condições em que esteve ou está a criança. Tanto é assim que o Tribunal de origem, adequadamente e em atenção ao princípio de proteção da criança, determinou fosse oficiado o Conselho Tutelar municipal para que apurasse a situação do menor e agisse em relação ao caso.<br>Logo, não vislumbro, na espécie, situação excepcional que justifique o descumprimento das condições da prisão domiciliar pelo paciente, que evadiu-se antes mesmo de implementar a benesse, não se verificando o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO MENOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " a  agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros".<br>2. Em conjuntura assemelhada, destacou o Superior Tribunal de Justiça que " o  pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a delinquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal" (AgRg no HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>3. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 961.716/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 (UMA) FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. O aresto indigitado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, embora se admita a concessão de prisão domiciliar às apenadas submetidas a regime semiaberto ou fechado, mães de menores de 12 anos, exige-se que a reeducanda apresente comportamento responsável e compatível com o benefício visado, o que não se verificou no caso dos autos.  ..  (AgRg no AR Esp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 15/2/2024.).<br>2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>3- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).<br>4- No caso, a executada cumpre pena no regime fechado e ela própria confessa que quando já estava grávida, foi presa preventivamente pelo crime no qual cumpre a execução, sendo que em data posterior, no ano de 2023 (recente), cometeu falta grave - e-STJ, fls. 33/34, ou seja, o fato de ser mãe não a impediu de continuar reincidindo no mundo da indisciplina. Portanto, a situação em tela foi analisada com base no melhor interesse das crianças, na medida em que a recorrente não comprovou estar apta aos cuidados das mesmas.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PRISÃO DOMICILIAR ANTERIOR. RÉ ATUALMENTE FORAGIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>2. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que a acusada foi beneficiada anteriormente com a concessão da custódia domiciliar em outra ação penal, tendo, contudo, descumprido as condições impostas, pois teria continuado a exercer as supostas atividades criminosas.<br>De mais a mais, encontra-se atualmente foragida, e segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).<br>Nesse contexto, evidente a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto. Não havendo falar, portanto, em situação excepcionalíssima que revele a inadequação da prisão preventiva.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.734/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA