DECISÃO<br>Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ENY DA VEIGA CORREA e OUTROS e pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 787e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prejudicialidade externa.<br>2. O título que embasa a presente execução foi formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE, em que restou decidido o pagamento da parcela GDIBGE aos associados da Impetrante.<br>3. Não há falar em prejudicialidade externa, uma vez que o processo indicado (nº 0000870- 56.2012.4.02.5101) é ação executiva coletiva da obrigação de fazer, enquanto o feito originário é execução individual da obrigação de pagar, sendo que o juízo não está vinculado às decisões ou entendimentos adotados naquela execução.<br>4. A Súmula Vinculante nº 20 fixou como termo final para pagamento paritário de gratificação de desempenho, a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.<br>5. A referida avaliação foi implementada pelo Decreto 6.312/2007 e Resolução 11-A, de 20/06/2008, ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data.<br>6. Uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado em 2009, nada há de ser pago aos Exequentes, restando evidente a inexigibilidade do título.<br>7. Recurso desprovido. Processo de execução extinto de ofício.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos sem efeitos modificativos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 937e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO FORMULADA NA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ÓBICE À APRECIAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nos casos elencados no art. 494 do CPC/2015, vale dizer, nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais.<br>2. Examinados os autos, constata-se omissão quanto à condenação da parte vencida a arcar com os ônus da sucumbência. O processo foi extinto de ofício, por motivo não alegado em sede recursal. Assim não há falar em vencedor ou vencido, sendo indevida a condenação em honorários.<br>3. O fato de a regulamentação ter sido arguida pelo Ministério Público na qualidade de custos legis não altera o fato de que esta não foi considerada pelo Julgador no momento da prolação do Acórdão, que proferiu apenas comando genérico baseado na Súmula Vinculante nº 20.<br>4. Aclaratórios parcialmente providos, sem efeitos infringentes.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, os particulares apontam ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese:<br>Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciada a tese relativa à existência de acórdão prolatado pelo tribunal de origem em sede de ação rescisória, mediante o qual foi rejeitada a inexigibilidade do título exequendo por ofensa à Súmula Vinculante n. 20; eArts. 502, 503, 504, I, 508, 509, § 4º, e 966, V, do CPC/2015; 467, 468, 469, I, 474, 475-L, II e § 1º, 485, V, e 741, II e parágrafo único, do estatuto processual de 1973 - (ii.a) a ofensa aos limites objetivos da coisa julgada formada no título judicial coletivo, cujo dispositivo assegurou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE na mesma proporção conferida aos servidores em atividade, ausente qualquer limitação temporal quanto ao termo final do pagamento paritário; e (ii.b) a impossibilidade de arguir, em impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, matéria de defesa previamente rejeitada em ação rescisória.Por sua vez, o IBGE, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustenta, além de divergência jurisprudencial, afronta ao art. 85, §§ 1º, 3º, 6º e 19, do CPC/2015, aduzindo, em síntese, a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.<br>Com contrarrazões (fls. 1.103/1.109e; 1.112/1.121e), os recursos foram admitidos (fls. 1.128e; 1.131e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>O Recurso Especial dos particulares veicula alegação de omissão no acórdão impugnado, não suprida no julgamento dos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8.6.2016, DJe 15.6.2016 - destaque meu).<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a existência de preclusão quanto à arguição da inexigibilidade do título por ofensa à Súmula Vinculante n. 20, porquanto sobredita questão foi previamente resolvida no âmbito de ação rescisória, como segue (fls . 818/819e):<br>Por outro lado, a observação do acórdão da rescisória de que a questão da ausência de regulamentação não teria sido objeto de análise no mandado de segurança coletivo constitui obiter dicutum, observação lateral, secundária ao fundamento jurídico de improcedência do pedido rescisório, que foi a consideração de que a extensão da gratificação aos inativos, decidida no processo de conhecimento, não violava nem a Constituição nem a SV 20/STF. Confiram-se, a propósitos, os seguintes trechos do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, o qual transitou em julgado (Evento 13, ANEXO9, Páginas 454/476):<br> .. <br>Para a adequada solução da questão relativa ao decreto de improcedência da ação rescisória, evidentemente não basta pinçar um obiter dictum do julgado, para a partir dele desprezar, como se não existissem, tanto o fundamento jurídico do acórdão quanto o seu dispositivo, que julgou improcedente o pedido rescisório.<br>Finalmente - e o argumento é definitivo - o IBGE pediu a rescisão do título porque a vantagem teria sido regulamentada desde antes da impetração, estando, pois, segundo alegara, em confronto com o disposto na SV 20/STF. Ora, julgado improcedente o pedido por acórdão transitado em julgado, não podem os mesmos fundamentos serem empregados para se atingir o mesmo resultado negado na ação rescisória.<br>Pede-se, pois, seja suprida omissão em examinar os trechos acima transcritos da decisão que julgou improcedente a ação rescisória (transitada em julgado), por considerar que o título que garantiu a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas não ofendera nem a Constituição nem a SV 20/STF.<br>Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial de ENY DA VEIGA CORREA e OUTROS e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas nos Recursos Especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA