DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.066/1.071):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mario Peixoto, apontando-se como ato coator o acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação nº 5087512- 92.2022.4.02.5101/RJ.<br>O presente caso remete às investigações denominadas "Operação Favorito", desdobramento das "Operações Quinto de Ouro e Cadeia Velha", que revelaram a atuação de esquema estruturado para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, registrando-se o pagamento de vantagens indevidas em favor de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), Deputados Estaduais e diversas autoridades públicas, como contrapartida para a obtenção de contratos e outras facilidades no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro.<br>Mario Peixoto foi denunciado perante o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, peculato, pertinência a organização criminosa, e obstrução à investigação, dando origem às Ações Penais nº 5036297- 48.2020.4.02.5101 e nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (fls. 98/391 e 402/516).<br>Nos autos da Medida Cautelar nº 5011155-42.2020.4.02.5101, deferindo requerimento do MPF, em 10/03/2020 e 15/05/2020, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do paciente, até o montante de R$647.108.433,00, valor estimado como produto dos crimes imputados somado ao valor dos danos morais (fls. 966/978 e 979/991).<br>Em 17/11/2021, a 1ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento do HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ para processo e julgamento da Ação Penal nº 5036709-76.2020.4.02.5101, por compreender ausente a conexão com os processos atinentes aos crimes atribuídos à organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, determinado a livre distribuição (fls. 837/853).<br>Diante disso, em 24/11/2021, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou a redistribuição da Ação Penal nº 5036297-48.2020.4.02.5101, da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101 e de outros incidentes ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para a qual a Ação Penal nº 5036709- 76.2020.4.02.5101 conexa foi livremente distribuída (fls. 854/856).<br>Em 24/08/2022, nos autos da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ ratificou em parte as decisões do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, com a manutenção do sequestro de bens que serão objeto de futuro perdimento em caso de condenação, porém, no valor total de R$ 323.554.216,50 em relação ao paciente, excluindo-se o valor que seria destinado à reparação de suposto dano moral coletivo, diante da ausência de evidência de que se tenha configurado no caso (fls. 913/919).<br>A defesa interpôs apelação perante o TRF2, que negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 35/38):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS E VALORES. RATIFICAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO COMPETENTE APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADOS. ESTIMATIVA DE PREJUÍZO. ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face decisão proferida pelo Juízo competente que ratificou parcialmente o sequestro de bens decretado inicialmente por Juízo considerado posteriormente incompetente, no âmbito da denominada "operação Favorito". A defesa alega nulidade da convalidação da medida cautelar, sustentando a incompetência absoluta do juízo originário e a inaplicabilidade da teoria do juízo aparente. Argumenta, ainda, que haveria excesso de prazo na constrição patrimonial e que faltaria o requisito do fumus boni iuris para justificar a medida, requerendo, subsidiariamente, perícia contábil para delimitar o valor do prejuízo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se a incompetência do juízo originário para deferimento das medidas cautelares probatórias implica na impossibilidade de ratificação e aproveitamento dos atos decisórios já realizados no caso concreto; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na manutenção do sequestro de bens, considerando a complexidade do caso; e (iii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva; e (iv) avaliar a necessidade de realização de perícia contábil para cálculo do suposto prejuízo ao erário. 3. Juízo que fora considerado incompetente por ausência de conexão como vis atrativa e não por critério de competência de natureza absoluta. A incompetência relativa ou absoluta permitem a ratificação dos atos processuais, segundo a teoria do juízo aparente, especialmente quando inexiste prejuízo às partes e ao contraditório e ampla defesa. 4. A redistribuição dos autos à 5ª Vara Federal Criminal da SJRJ decorreu de decisão da 1ª Turma Especializada desta Corte no HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, que afastou a prevenção da 7ª Vara Federal Criminal/SJRJ por ausência de conexão, determinando a livre distribuição dos processos relativos à "operação Favorito", sem reconhecimento de incompetência da Justiça Federal, critério que seria de natureza absoluta. 5. A jurisprudência admite o aproveitamento de atos processuais praticados por juízo incompetente, desde que não ocorra prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no presente caso. Há previsão de aproveitamento de atos processuais até mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes do c. STF. 6. As decisões do STF, como as proferidas nas Reclamações nº 46.378/PR e 43.479/RJ, não produzem efeitos vinculantes sobre este caso específico, por tratarem de situações fáticas distintas. 7. A presente persecução penal, relacionada à operação "favorito", trata de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, tendo apontados como crimes antecedentes corrupção ativa e passiva que estariam relacionados a pagamentos a Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Deputados Estaduais, no que diz respeito à rede de empresas constituídas e pessoas de confiança do ora apelante. 8. O apelante, em razão da persecução em exame, foi denunciado e se tornou réu nas ações penais de nº 5036297-48.2020.4.02.5101 (por crimes de pertencimento à organização criminosa, de lavagem de dinheiro e obstrução às investigações) e de nº 5036709- 76.2020.4.02.5101 (por crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa). Em ambas há constante impulso oficial, não tendo restado caracterizada desídia estatal, sendo o atraso na instrução decorrente da complexidade dos feitos (apuram múltiplos crimes vinculados à suposta Organização Criminosa, contam com número elevado de réus, com representantes distintos e são necessárias as realizações de inúmeras diligências), que é notória e já foi reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 5. Medidas assecuratórias patrimoniais embasadas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e no artigo 4º da Lei nº 9.613/98. Os requisitos das medidas assecuratórias impostas circunscrevem-se à prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), bem como à demonstração da sua necessidade e suficiência para garantir seus fins, no caso, direcionadas à reparação dos danos causados ao Erário (periculum in mora). 6. Indícios suficientes de envolvimento do apelante no esquema criminoso. Réu apontado como um dos principais articuladores do esquema criminoso denunciado. 7. Denúncia e requerimento ministerial que descreveram funcionamento de associação criminosa de larga escala operando na dissimulação de valores provenientes direta ou indiretamente de crimes contra a Administração Pública. Apelante que já tem contra si denúncias recebidas pelos fatos imputados, respondendo por suposta prática de associação criminosa a resultar em demonstração da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria. 8. Em se tratando de crimes que teriam gerado prejuízo da ordem de milhões, é palpável o risco de insuficiência patrimonial. Periculum in mora demonstrado. 9. A representação ministerial acolhida pelo juízo de primeiro grau foi explícita ao estimar em R$ 323.554.216,50 (trezentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) o valor correspondente ao produto dos crimes imputados relacionados ao réu e às pessoas jurídicas a ele vinculadas. Isso significa que valores dentro desse patamar, ainda que alto, são razoáveis para os fins pretendidos. 10. O MPF apresentou estimativa com embasamento em elementos palpáveis da investigação para definir, ainda que precariamente e sob possibilidade de acréscimo ou redução (de acordo com a instrução), o valor a ser ressarcido. 11. Em relação aos montantes indicados nas duas ações penais a que responde o ora apelante, que somariam R$ 262.397.592,96, já excluído o alegado dano moral coletivo, dentro do limite estabelecido como dano estimado, a ser confirmado ao final da instrução, a medida cautelar de sequestro encontra-se perfeitamente adequada. 12. Por outro lado, não há como, neste momento, com base nos dados que constam dos autos, se precisar o montante total que deve ser resguardado quanto a eventuais fatos ainda em apuração ou eventualmente já englobados por denúncias outras que não aquelas indicadas pelo órgão ministerial no presente feito, devendo a constrição ser mantida, por precaução, no valor total indicado pelo órgão ministerial na medida cautelar de sequestro - R$ 323.554.216,50 (trezentos e vinte e três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos) -, conforme determinado pelo Juízo a quo, ao menos até que sejam definidos os valores relativos aos eventuais prejuízos que correspondem a outras eventuais ações penais já ajuizadas em face do ora apelante ou a investigações ainda em andamento, tornando possível a readequação da medida constritiva. 13. Até o momento, não existem elementos hábeis a revelar que se encontram indisponibilizados bens suficientes a assegurar o pagamento do dano estimado pelo Ministério Público Federal. 14. A perícia contábil pleiteada é desnecessária, pois o valor bloqueado foi fundamentado em elementos objetivos das investigações, sendo a diligência solicitada desnecessária e impertinente. Os elementos de informação então produzidos nos autos se mostram suficientes para demonstração da estimativa do valor do prejuízo que teria sido causado ao Erário, havendo possibilidade de acréscimo ou redução de acordo com o andamento da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 54, 70, 75, 108, §1º, 118, 125, 567; Decreto-Lei nº 3.240/41, art. 4º; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 129.809/MT, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Segunda Turma, j. 15/03/2016; STF, AgR no MS 38498/DF, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/10/2022; STF, AgR no HC 179.164, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, D Je. 15/10/2020; STJ, AgRg no AR Esp 2354512/RJ, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, D Je 15/12/2023; STJ, RMS 69472/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023; STJ, AgRg no RMS 57847/ES, Rel. Min. Félix Fischer, D Je 10/09/2018.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 88/97).<br>Contra essa decisão, impetrou-se o presente habeas corpus perante esse STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento o writ (e-STJ fls. 1.065/1.087).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto o reconhecimento de incompetência não implica em nulidade de todos os atos, dado que podem ser convalidados pelo juízo competente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados.<br>2. O Supremo Tribunal Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, que ratificou os atos praticados pelo Juízo estadual com base na Teoria do Juízo Aparente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos decisórios praticados por Juízo incompetente quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal.<br>4. Outra questão é verificar se a violação do princípio do juiz natural configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia acerca da competência.<br>6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.<br>7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo insuficiente a alegação de nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 2. A alegação de nulidade absoluta requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser acolhida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 83.006-SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003; STJ, AgRg no HC 807.617/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/04/2023, DJe de 18/04/2023.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 201.227/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 265 DO CÓDIGO PENAL E 2º, § 2º, DA LEI 12.850/2013. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECONHECIMENTO POR CERTIDÃO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. QUESTÕES ENVOLVENDO MOLDURA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se reconhece a nulidade por impedimento de magistrado quando os atos processuais eventualmente praticados por juízo tido por incompetente são posteriormente ratificados por juízo competente, aplicando-se ao caso a teoria do juízo aparente, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma expressa e suficiente, as teses defensivas relevantes, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A tese de atipicidade da conduta de transporte clandestino, a reclassificação da imputação penal para o art. 262 do Código Penal ou para infração administrativa, a ausência de elementos configuradores de organização criminosa, o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena e a alegação de confissão qualificada são matérias cuja análise demanda revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.142/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais, a discussão acerca das medidas constritivas de bens e ativos não guarda relação com o direito de locomoção, função precípua da via eleita.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial.<br>4. A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita.<br>5. As diligências realizadas nos imóveis dos investigados, precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie, os atos investigatórios.<br>6. Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada.<br>7. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração de inquérito policial em comarca diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2. A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3.<br>O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.<br>2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Minis tro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA