DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO BATISTA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE INAUGURADA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA  63 DO TJGO. DISTINGUISHING . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇAO ORIGINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO QUE NÃO CORRESPONDEM AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS REFERÊNCIAS EM 7 PROCESSOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, pois não foi dada à recorrente a oportunidade de se manifestar sobre a existência de litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação:<br>No vertente caso, data máxima vênia, temos que a ausência dessa análise configura uma afronta aos princípios do contraditório, da boa-fé e da não surpresa, além de violar diretamente o que está previsto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.<br>Portanto, o acórdão se mostra contraditório ao desconsiderar a boa-fé do Embargante e basear-se em presunções para justificar a condenação por litigância de má- fé.<br>Ademais, a decisão viola, expressamente, os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que a condenação por litigância de má-fé ocorreu sem que o Recorrente tivesse a possibilidade de se manifestar sobre o erro material relacionado ao número dos protocolos de atendimentos.<br> .. <br>Assim, o acórdão não observou a obrigatoriedade de oportunizar ao Recorrente a emenda à inicial ou a apresentação de defesa prévia, culminando em uma surpresa desproporcional ao se deparar com essa informação na sentença (fls. 600-601).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 884 do CC, no que concerne à vedação ao enriquecimento sem causa por parte do recorrido diante da ilegalidade cometida em desfavor do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A sua presunção é evidente, uma vez que demonstrada a ilegalidade cometida pela instituição financeira, bem como comprovado o benefício econômico ilegal em seu favor, patente se faz, o reconhecimento do enriquecimento ilícito, ainda que de ofício pelo próprio juízo.<br> .. <br>Nota-se que, até mesmo o julgador reconheceu que os descontos perduravam por aproximados 07 (anos), o que deixa claro, o caráter impagável da dívida, que, em razão da capitalização mensal abusiva, gera, um enorme enriquecimento ilícito por parte da instituição recorrida em detrimento do recorrente (fl. 606).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questões não foram examinadas pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse se ntido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA