DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOEL SANTOS COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇAO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO AÇÃO C OMIN ATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE NA FATURA EMITIDA EM MARÇO/2020 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ - PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NA QUAL CONCLUIU PELA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO DO IMÓVEL DA AUTORA - INEXISTÊNCLA. DE ILICITUDE NA COBRANÇA DO PERÍODO IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF; 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>Numa manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de nova prova pericial, mesmo com registro pelo Expert de que o objeto periciado era diferente do discutido nos autos, decisão esta que, contou posteriormente com a reiteração do Tribunal que, através deste acórdão recorrido, negou provimento ao Recurso de Apelação, decisão esta que, admitiu o julgamento antecipado da lide, agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 369, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal:<br> .. <br>E mais, no caso em tela, a prova pericial no objeto discutido na lide é imprescindível para aferição dos fatos, sendo certo que o julgamento antecipado da lide, sem o deferimento da produção de nova prova requerida pela Recorrente importa em violação ao contraditório e a ampla defesa.<br> .. <br>Destaque-se que o v. Acórdão em nenhum momento abordou o único tema trazido nas razões, qual seja, a realização de perícia em hidrômetro diverso daquele questionado nos autos.<br> .. <br>Fato é que a realização da prova pericial se tratava da prova cabal para o elucidamento do feito e, a partir do momento que requerida pelas partes, deve ser realizada em plenitude, devendo ser repetida a diligência, caso a primeira seja obstaculizada por alguma razão. Neste caso, a razão foi a não disponibilização do hidrômetro defeituoso (fls. 435-438)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, ofensa do art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nessa perspectiva, a elevação do consumo do imóvel objeto da demanda no mês de referência (março/2020) deu-se exclusivamente por fatores de , tendo em vista que o laudo responsabilidade da autora, aqui apelante pericial trazido aos autos concluiu pela regularidade na medição do , conforme conclusão que segue abaixo (fl. 288/297): consumo de água<br> .. <br>E que, sem prova de conduta ilícita praticada pela ré, não há que se falar em falha na prestação do serviço (fls. 413-415).<br>Ainda em sede de embargos de declaração, o acórdão assim dispôs<br>E no tocante à assertiva de que o próprio juízo a quo reconheceu a impossibilidade de se averiguar a regularidade do hidrômetro que gerou a cobrança controvertida, ao contrário do aduzido a r. sentença também assim ressaltou:<br>"No caso dos autos, houve a determinação de perícia,mas, conforme informação prestada pelo perito em 28/09/2023, entre os dias 12/04/2021 e 11/05/2021, a DESO foi até a residência do autor e realizou a troca do hidrômetro sobre o qual a perícia recairia e que ensejou as cobranças questionadas (A17C058593). Tanto é que o laudo pericial acostado aos autos (fls. 288/297) foi feito no hidrômetro de nº 3A19C064918, aparelho esse que não embasou as faturas aqui questionadas.<br>(..)<br>Diante da inviabilidade da prova técnica, haja vista a substituição dos hidrômetros medidores à época, entendo que a solução da demanda reside unicamente no ônus da prova.<br>Nesse ponto, observe-se que a Requerida juntou aos autos (fls.74 /76) laudo técnico de verificação do Hidrômetro de numeração A17C058593, que é objeto desta lide, uma vez que diz respeito ao hidrômetro em funcionamento que ensejou a fatura questionada, correspondente ao mês de março de 2020, que consta como aprovado, conforme supracitado.<br>Dito laudo técnico teve o seguinte parecer de encerramento:<br>(Laudo não favorável ao cliente) Hidrômetro A17C058593, aferido em 27/04/2021 está em conformidade com a portaria 246/2000 e 295/2018 do INMETRO. Resultado (QN: -3, 37%/QT: -4, 70%/ QMIN:  2, 50%) (HIDRÔMETRO APROVADO).<br>Tendo por certo que houve aferição do hidrômetro, é possível concluir que o aparelho estava aferindo normalmente a passagem de água e que o aumento do consumo resultou de um aumento significativo na fatura, sendo normalizado nos meses subsequentes conforme histórico colacionado à fl.<br>78.<br>Ademais, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos, que faz referência a ambos os hidrômetros aos padrões do INMETRO, não havendo nesses autos quaisquer indícios em sentido contrário.<br>Considerando que o hidrômetro utilizado à época dos fatos acusava a leitura real do imóvel, e o atestado da inexistência de vazamentos atuais não afasta a ocorrência de possíveis vazamentos ocultos nas partes embutidas da tubulação em março de 2020, não resiste a alegação autoral de que a faturação foi indevida, sendo, portanto, descabida a declaração de inexistência do débito e a reparação por dano moral." (fls. 425-426).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA