DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDINEI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM A PARTICIPAÇÃO DE CO-PROPRIETÁRIA COMPROMETE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR DO CONTRATO MUITO ABAIXO DO VALOR AVALIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE BEM CONSTRITO JUDICIALMENTE CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO, SALVO PROVA CABAL DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. A AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES POR PARTE DO ADQUIRENTE REFLETE NEGLIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LV, da CF, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão de fls. 626/631 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, sob o entendimento de que a preliminar de cerceamento de defesa não restou demonstrada, uma vez que caberia exclusivamente ao Juízo a análise da necessidade da produção probatória, além de que os pontos centrais do litígio não dependeriam de provas orais.<br>Entretanto, tal conclusão não se sustenta, pois não foi oportunizada ao reclamante a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Não se desconhece que o Juiz é o destinatário das provas e que lhe compete aferir a pertinência da sua produção. Contudo, no caso concreto, houve o indeferimento da prova oral, destinada a demonstrar o negócio jurídico firmado entre as partes, culminando na improcedência da ação sob o fundamento de inexistirem provas firmes quanto à aquisição de boa-fé pelo embargante (fl. 655).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1º da resolução 772/2017 do STJ, no que concerne à nulidade do julgamento eis que houve oposição da recorrente à realização da sessão virtual, mas sequer foi apreciada, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em apreço, restou violado o direito da recorrente à adequada tramitação do feito, haja vista que sua oposição expressa ao julgamento virtual sequer foi analisada, configurando flagrante nulidade.<br>A Resolução nº 772/2017 deste Egrégio Tribunal estabelece, em seu artigo 1º, que o julgamento virtual somente pode ocorrer caso não haja oposição de qualquer das partes, sendo essa oposição suficiente para afastar tal modalidade de julgamento, independentemente de motivação declarada.<br> .. <br>No caso concreto, a recorrente apresentou a oposição ao julgamento virtual tempestivamente em fls 617.<br>No entanto, o pleito não foi sequer apreciado pelo juízo, e a decisão foi proferida em ambiente virtual, em afronta direta ao que dispõe a Resolução nº 772/2017 (fls. 656-657).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Primeiramente, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Como cediço, o magistrado é o destinatário da prova, cabe tão somente a ele determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas que entender necessárias à instrução do processo de forma a propiciar uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta.<br>Com efeito, caso não entenda necessário, não está o magistrado obrigado a deferir a realização de outras diligências apenas porque houve requerimento nesse sentido, cabendo-lhe aferir a pertinência da prova (art. 370 do CPC).<br> .. <br>Ademais, os pontos centrais do litígio prescindem de provas orais, mas decorrem de análise jurídica e documental (fls. 628-629).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Nesse sentido, a publicação para se manifestar sobre eventual oposição ao julgamento virtual foi publicada no DJE do dia 12/09/2024 (fls.<br>1650), iniciando-se em 16/09/2024 e encerrando-se em 20/09/2024, o prazo de cinco dias para se manifestar acerca da oposição ao julgamento virtual.<br> .. <br>Tendo em vista que a petição do apelante fora protocolizada em 24/09/204 (fls. 617), de forma intempestiva, não há como acolher o pedido de anulação do acórdão (fl. 647).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA