DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 60):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO À REPETIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO I.N.S.S.<br>Ausência de título executivo em favor da autarquia autorizando repetição nestes autos. Ademais, impossibilidade de repetição da verba alimentar auferida de boa-fé conforme entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 76-86), que restaram rejeitados (fl. 90):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Pretensão à modificação do julgado. Caráter infringente. Ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Tentativa de rediscutir matéria de fundo. O prequestionamento não dispensa os critérios do artigo 1.022 do CPC.<br>Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput , I e III e parágrafo único, 520, 927, III, e 1022, II, do Código de Processo Civil, alegando que "requer o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado" (fl.105).<br>Outrossim, postula pela permissão da cobrança dos valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 119-124, proferiu novo julgamento, mantendo o entendimento firmado (fl. 120):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME EM RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DO INSS DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO IMPLANTADO POR ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CUJA DECISÃO FOI REFORMADA. TEMA 692 DO STJ. RESULTADO QUE NÃO DEVE SEGUIR O QUANTO DECIDIDO PELO RECURSO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO TEMA 799 DO STF REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. IMPORTANDO EM ANÁLISE CASUÍSTICA POR SE TRATAR DE AFETAÇÃO INDIRETA A QUESTÃO CONSTITUCIONAL.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem, às fls. 162-163, admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:<br>O recurso merece trânsito.<br>(..)<br>Isso porque a matéria controvertida foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão recorrido, estando, portanto, atendido o requisito do prequestionamento. Há menção ao dispositivo legal tido como violado e não se vislumbra a incidência dos demais vetos regimentais e sumulares.<br>(..)<br>Admito, pois, o recurso especial (págs. 104-112) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Quanto ao recurso especial, interposto às págs. 129-137, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.<br>É o relatório. Decido.<br>No que diz respeito à violação d o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão o recorrente, pois não há negativa de prestação jurisdicional, sendo que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte local, não obstante tenha concluído contrariamente à pretensão do instituto previdenciário.<br>Quanto ao mérito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>Ademais, nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção deixou assente a inviabilidade da modulação dos efeitos do julgado por não haver, no caso, alteração da jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça, mas sim a sua reafirmação. Com efeito, "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>E, em outubro de 2024, foi complementada a tese para incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, restando assim definida:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).<br>Por oportuno, confira-se a ementa do julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520,<br>II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese<br>jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.<br>4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).<br>5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.<br>6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do<br>CPC/73)."<br>(EDcl na Pet 12482/DF, Relator Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 11/10/2024)<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO, MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que " a  reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).<br>2. "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. TESE REAFIRMADA NO EXAME DA PET N. 12.482/DF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos, deixando assente, ainda, que não haveria a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.649.167/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:<br>Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .