DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS DURVAL TORRES COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2370093-41.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304, c/c o art. 297, caput, c/c o art. 69 do Código Penal - CP.<br>Do que se pode depreender dos autos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal de origem, por maioria, teria julgado parcialmente procedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, para anular o feito em relação ao crime perpetrado contra a Caixa Econômica Federal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Caso em Exame. Revisão criminal proposta em face de v. acórdão que condenou o peticionário como incurso em uso de documento público falso, por duas vezes, em concurso material, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias- multa, no valor unitário mínimo. O sentenciado aponta nulidades processuais e, subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de provas. II. Questão em Discussão. 2. Analisar (i) a incompetência da Justiça Estadual para julgar o crime cometido em agência da Caixa Econômica Federal, bem como o conexo delito praticado em instituição bancária privada (Bradesco); (ii) a nulidade da intimação do autor em cartório para constituição de novo patrono; e (iii) a absolvição por insuficiência probatória. III. Razões de Decidir. 3. A competência da Justiça Federal é atraída por se tratar de crime contra empresa pública federal. 4. A conduta praticada na agência bancária privada configura delito conexo e comporta julgamento unificado em âmbito federal, nos termos de precedente sumulado do C. STJ, eis que o peticionário se utilizou do mesmo artifício (cédula de identidade contendo sua foto e o nome de "Marcos Oliveira Costa") para abertura de conta bancária. 5. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, de rigor a anulação da sentença e do v. acórdão. IV. Dispositivo e Teses. 6. Revisão criminal parcialmente procedente para (i) anular a r. sentença e o v. acórdão proferido nos autos nº 0041258-68.2016.8.26.0506 por incompetência absoluta da Justiça Estadual, prejudicadas as teses secundárias e, via de consequência, determinar (ii) a remessa da referida ação penal à Justiça Federal para seu processamento e julgamento; e (iii) a expedição de alvará de soltura em favor do peticionário."<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da omissão do acórdão revisional quanto à adequação do regime prisional à pena remanescente de 2 anos, 9 meses e 18 dias, mantendo, de forma implícita, regime mais gravoso em afronta ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.<br>Sustenta ser juridicamente incompatível a manutenção do regime fechado (ou semiaberto, se for o caso) com a pena inferior a 3 anos, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da sistemática da individualização da pena, com base nos critérios do art. 59 do CP e nas Súmulas 718 e 719 do STF e 444 do STJ, que exigem fundamentação concreta para imposição de regime mais gravoso.<br>Argui, ainda, a necessidade de afastamento da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria, porque utilizada condenação cujo término de execução se deu em novembro de 2012, ultrapassado o lapso de 5 anos entre a extinção/cumprimento da pena e a infração posterior, nos termos do art. 64, I, do CP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto para cumprimento da pena remanescente e, subsidiariamente, fixado o regime semiaberto, com detração do período já cumprido em regime fechado e afastado o aumento de 1/6 pela reincidência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A impetração não merece prosperar.<br>Verifica-se que o presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, tendo sido colacionada apenas cópia da ementa e do voto vencido.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA