DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID LIMA DOS SANTOS contra ato TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE proferido na Apelação Criminal nº 202500329939.<br>Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (latrocínio tentado), sendo-lhe aplicada a pena de 17 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa. Em sede de apelação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que o acórdão da Câmara Criminal contrariou as disposições dos artigos 226, incisos I a IV, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois não há provas idôneas a embasar a condenação do paciente, tendo em vista que o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo não observou o procedimento previsto em lei.<br>Aduz que o reconhecimento de pessoas realizado na Delegacia não seguiu as regras descritas no art. 226 do CPP, especialmente quanto à necessidade de prévia descrição do suspeito e colocação deste ao lado de outras pessoas com características semelhantes. Argumenta ainda que, mesmo que o reconhecimento tivesse sido repetido em juízo, este estaria viciado pela inobservância do procedimento legal na fase inquisitorial, uma vez que estudos psicológicos demonstram que a memória humana é falha, e a convicção falsa criada inicialmente não é afastada pela mera reprodução do ato em juízo.<br>Requer, ao final, a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento definitivo do habeas corpus e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular a decisão condenatória, reconhecendo o vício no procedimento delineado no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>A liminar foi indeferida às fls. 90-91<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 94-97.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 111-114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A impetração sustenta, com veemência, a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do paciente, alegando que o procedimento não observou as formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. A Defesa argumenta que a identificação inicial, realizada na fase inquisitorial, estaria viciada e que a posterior ratificação em juízo não sanaria o defeito, uma vez que a memória da vítima já estaria comprometida por uma convicção falsa.<br>Ao analisar detidamente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e a sentença de primeiro grau, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram a preliminar de nulidade precisamente por entenderem que a condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase investigatória.<br>O voto condutor do acórdão de apelação salientou que: "De logo, afirmo que tal alegação não merece provimento, uma vez que o reconhecimento não se deu apenas em fase inquisitorial, pois, conforme se observa dos depoimentos gravados em juízo, e transcritos nas sentença, a vítima ratificou o reconhecimento anteriormente realizado, atribuindo a autoria delitiva ao réu." (fls. 19).<br>Ademais, a decisão de primeiro grau e o acórdão mencionam a existência de prova documental, como o prontuário médico da vítima, que corrobora a ocorrência dos fatos e a gravidade das lesões sofridas. O Ministério Público Federal, em seu parecer, também ratifica esse entendimento, afirmando que a condenação não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico em sede policial, mas de outros elementos de convicção carreados aos autos durante a instrução processual, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como por exemplo, o reconhecimento pessoal do paciente pela vítima.<br>Nesse contexto, a pretensão da impetrante de anular a condenação sob o fundamento exclusivo da nulidade do reconhecimento, tal como alegada, demandaria uma reanálise aprofundada de todo o acervo probatório. Seria necessário confrontar a narrativa da vítima, verificar a coerência de seus depoimentos, cotejar os elementos documentais e periciais com as declarações, e, por fim, determinar se a condenação se sustentaria ou não sem o ato de reconhecimento ou se este seria o único elemento comprobatório da autoria.<br>Tal exame exaustivo, que invade o mérito da prova e exige aprofundada incursão nos fatos, é inviável na estreita via do habeas corpus. As instâncias ordinárias, tanto a judicial quanto a recursal, exerceram sua competência na valoração das provas, fundamentando suas decisões em um conjunto probatório que consideraram suficiente para a condenação. A desconstituição desse juízo de valor implicaria supressão de instância e desvirtuamento da finalidade do writ.<br>Quanto à alegação de que a condenação estaria fundada em provas frágeis e insuficientes, em violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, a mesma lógica se aplica. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela robustez do conjunto probatório. A divergência quanto à valoração da prova e à sua suficiência para sustentar um decreto condenatório não é matéria passível de ser dirimida em sede de habeas corpus. Não se trata aqui de analisar uma ilegalidade manifesta ou teratologia que salte aos olhos, mas de rediscutir o mérito da prova, o que é vedado nesta via.<br>A condenação do paciente transitou pelas duas instâncias ordinárias, com amplo debate e análise das provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende do detalhado histórico processual e das fundamentações apresentadas nos autos.<br>Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, à margem da inviabilidade do reexame fático-probatório. O sistema recursal dispõe de mecanismos próprios para a reavaliação de tais questões, quando a análise de fatos e provas é permitida de forma mais aprofundada.<br>Desse modo, a impetração revela-se inadequada para o fim pretendido, por demandar aprofundada valoração e reexame do conjunto probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. Não se verifica, por outro lado, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão da Corte de origem que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA