DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO BOKELMANN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/08/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos em face de execução de cotas condominiais do Condomínio do Edifício Produbank, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, por falta de juntada das atas de assembleia com aprovação da previsão orçamentária/valor das cotas nos exercícios em cobrança.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos, com prosseguimento da execução e condenação do embargante em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumentou-se que o exequente instruiu a inicial da execução com convenção de condomínio, ata de eleição de síndica, certidão de ônus, escritura de cessão de direitos, boletos e planilhas de débitos; que a dívida condominial é obrigação propter rem; que estavam presentes a certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>Acórdão: do TJ/RJ negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 485):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à verificação da liquidez e certeza do título que embasou a execução, relativo às cotas condominiais vencidas no período de 07/07/2016 a 07/05/2020. 2. Nos termos do artigo 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3. Hipótese em que o condomínio exequente trouxe, com sua exordial, a Convenção de Condomínio atual, assinada em 09/08/2019, e a Ata da AGO realizada em 18/11/2019, na qual foi deliberado, com relação à previsão orçamentária para 2015/2020, "manter as cotas condominiais sem reajuste". 4. Entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Embargante que adquiriu as salas objeto da cobrança em junho de 2016 e que, como condômino, tem acesso às Atas das Assembleias anteriores, e que nunca pagou qualquer cota condominial, tendo sido a ação ajuizada em junho de 2020. 6. Sentença de improcedência que não merece qualquer reparo. 7. Apelo desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 784, X; 434; 798, I, "a"; e 924, I, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta que não constam nos autos as atas de assembleia com aprovação do valor das cotas nos períodos executados. Sustenta inépcia da execução por falta de título líquido e certo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação dos documentos com que foi instruída a inicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (adequação dos documentos com que foi instruída a inicial) impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Embargos à execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.