DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ANDRE DA SILVA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1509928-22.2025.8.26.0228).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 13/23).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 33):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame O réu foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, por roubo qualificado, cometido em concurso de agentes, subtraindo um celular mediante grave ameaça. A defesa apelou buscando a fixação do regime semiaberto.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a gravidade concreta do crime e a conduta do réu.<br>III. Razões de Decidir 3. A autoria e materialidade do crime são inquestionáveis, com o réu preso em flagrante e confessando o delito.<br>4. A escolha do regime fechado foi justificada. É que embora não tenha sido destacada circunstância judicial negativa e o réu seja confesso e primário, o fato é que a conduta se deu em concurso de 3 indivíduos, com ameaça de sequestro da vítima e tendo ela sido obrigada a fornecer a senha do seu aparelho celular. Tais circunstâncias indicam destemor, reprovabilidade da conduta e periculosidade do agente que, em razão disso, deve sentir a pena na sua forma mais aguda, na esperança de que assim perceba a gravidade do que fizera e a necessidade de se emendar. Além disso, a confissão que ocorreu teve menor valor, mesmo porque o réu foi preso em flagrante na posse do celular roubado.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 157, §2º, II.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024.<br>No presente writ, a defesa sustenta que, "mesmo diante da primariedade do paciente, de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal (considerando-se, portanto, favoráveis ao paciente as circunstâncias judiciais) e de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar não superior a 8 anos, foi fixado o regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, negando eficácia aos precedentes enunciados em súmulas dos Tribunais Superiores (Súmula 440 do C. STJ e Súmulas 718 e 719 do S. STF)" (e-STJ fl. 3) .<br>Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que a Defensoria Pública do estado de São Paulo foi intimada do acórdão referente ao julgamento da apelação criminal em 25/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>As sim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a atrair a concessão de habe as corpus de ofício, como na espécie.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA