DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADEMILKE COELHO MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Revisão Criminal n. 5471659-79.2025.8.09.0174).<br>Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena privativa de liberdade de 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 16/26).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa nulidade das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio, porquanto realizado na ausência de fundadas razões.<br>Aduz, nesse sentido, que "não existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, pois segundo a jurisprudência desta Corte o patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico e a fuga do indivíduo para dentro do imóvel ao avistar a polícia, não constituem fundamentação idôneo para a medida invasiva, sobretudo no caso em que não haviam denúncias anteriores e nem foram realizadas diligências prévias a fim de verificar a prática de crime no interior da residência" (e-STJ fl. 9).<br>Assere, ainda, ausência de fundamentação idônea para a incidência da minorante do tráfico de drogas no patamar de 1/6.<br>Ao final, requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a aplicação da causa de diminuição do tráfico de drogas na fração máxima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.<br>Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, " s obreleva destacar que, ao ser avistado pela equipe policial, o réu empreendeu fuga, "saltando por diversos muros", indicando sobremaneira ser "possível" a prática delitiva em apreço" (e-STJ fl. 20).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA