DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IRINEIA GADONSKI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0093469-11.2025.8.16.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão, insuficiência de fundamentação da decisão impugnada e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão impugnada fundamentou a decretação da prisão preventiva, com amparo em prova da materialidade do crime e indícios suficientes de coautoria dos fatos pela ora paciente, na necessidade da medida para garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, eis que, mesmo recentemente beneficiada com liberdade provisória em outra ação penal, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem.<br>4. A alegação de que a paciente possui filho que depende de seus cuidados não é relevante, especialmente porque não há nenhum indicativo de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do adolescente.<br>5. As condições pessoais favoráveis à paciente não bastam para ensejar a revogação da prisão preventiva.<br>6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. denegado. Habeas corpus<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.<br>Assere que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318,V, do Código de Processo Penal, uma vez que "é genitora de um adolescente que necessita, e muito, do cuidado/contato da mãe, sendo que vem sendo prejudicado com a ausência da recorrente no seio familiar" (e-STJ fl. 82) e pontua que "o genitor do menor em questão (Sergio Franco Junior), se encontra preso e recolhido em ergástulo público, também em decorrência do processo de nº 0007767-19.2025.8.16.0026" (e-STJ fl. 83).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e ressalta que o delito em apreço não envolve violência nem grave ameaça, sendo suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, ou a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 68, grifei):<br>Depreende-se das informações processuais de ADRIANO AMARO GOMES, IRINEIA GADONSKI e SERGIO FRANCO JUNIOR que os representados são pessoas voltadas à criminalidade, vez que respondem pelos delitos de associação para o tráfico de drogas e tráfico de drogas nos autos 0009146-63.2023.8.16.0026, 0000293-94.2025.8.16.0026 e 0009588- 92.2024.8.16.0026.  .. <br>Diante desse contexto, há indícios robustos de que os representados se dedicam de forma habitual à prática criminosa. Mesmo após a deflagração da operação policial que visava desarticular a associação criminosa liderada por Marcelo, os investigados persistiram na comercialização de entorpecentes, assumindo Irinéia e Sérgio a liderança do grupo.<br>Ademais, destaca-se que os representados, mesmo após terem sido postos em liberdade nos processos 0009146-63.2023.8.16.0026 e 0009588-92.2024.8.16.0026, voltaram a praticar o mesmo delito, o que evidencia suas propensões à reiteração criminosa.<br>Tais circunstâncias justificam a imposição da medida cautelar mais gravosa, uma vez que aquelas anteriormente ou eventualmente aplicadas, que pressupõem a liberdade dos investigados, serão ineficazes.<br>Assim, diante dos motivos acima expostos, justifica-se, pois, a decretação das prisões preventivas dos investigados, uma vez que respeita a natureza cautelar da medida, pois aplicada não como antecipação de eventual pena que pode vir a ser fixada ao término do processo, mas para a tutela do direito do corpo social à segurança, direito este, assim como a liberdade, de natureza fundamental, previsto no mesmo "caput" do art. 5º da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 53/54):<br>Como se pode perceber, a r. decisão expôs que há prova da materialidade do crime imputado à paciente e indícios suficientes de que ela é coautora dos fatos delituosos, o que é suficiente para a instauração da ação penal e permite a custódia cautelar.<br>Destaca-se que para a decretação da prisão cautelar não se exige cognição exauriente que culmine na atribuição definitiva da autoria delitiva ao investigado, mas basta a existência de indícios suficientes dessa autoria.<br>Assim, porque a materialidade do delito imputado à paciente está provada nos autos de origem e há indícios suficientes de coautoria dos fatos por ela, está preenchido o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da sua prisão preventiva.<br>E o efetivo envolvimento da paciente com a ação criminosa é questão que depende de dilação probatória e deverá ser analisada pelo MM. Juízo a quo após a devida instrução criminal, de modo que não pode ser analisada em sede de habeas corpus.<br>Além disso, ao contrário do alegado, a r. decisão está fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração delituosa, eis que, mesmo recentemente beneficiada com liberdade provisória em outra ação penal, a ora paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem.<br>E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência do requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação das decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem.<br>E, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do delito de associação para o tráfico.<br>Consta dos autos que "há indícios robustos de que os representados se dedicam de forma habitual à prática criminosa. Mesmo após a deflagração da operação policial que visava desarticular a associação criminosa liderada por Marcelo, os investigados persistiram na comercialização de entorpecentes, assumindo Irinéia e Sérgio a liderança do grupo" (e-STJ fl. 68).<br>Tem-se, assim, que, após a prisão do líder de referida associação, a recorrente assumiu a liderança do grupo, persistindo na comercialização dos entorpecentes.<br>Tal circunstância autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva em desfavor da recorrente, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br> .. <br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, na medida em que é integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas, envolvendo inúmeros membros, sendo a responsável pela comercialização dos entorpecentes.<br>3. Destaca-se, ainda, a necessidade da prisão preventiva como forma de interromper ou reduzir a atividade da organização criminosa, enfraquecendo a atuação do grupo.<br> .. <br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A mais disso, foi destacado que a recorrente foi beneficiada, recentemente, com a liberdade provisória em outra ação penal, pela prática do mesmo delito.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da acusada, tendo em vista que, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias que o acusado é investigado pelo suposto cometimento do crime de tráfico transnacional de entorpecentes, associação para tal fim e lavagem de dinheiro, e que há risco de reiteração delitiva, porque responde ele "ao IPL nº 2023.0019747-DRE/DRPJ/SR/PF/MG, por tráfico transnacional de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 53).<br>5. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>6. Outrossim, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>7. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>8. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>9. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.543/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva e quantidade de droga apreendida.<br> ..  Ademais, o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória nos autos em que responde pelos crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico, mas tornou a delinquir, demonstrando seu envolvimento habitual com atividades criminosas.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.440/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal a quo ressaltou que (e-STJ fl. 54):<br>O fato de a paciente ser mãe de adolescente não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, nem para a concessão de qualquer outra medida cautelar, especialmente porque não há nenhum indicativo de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do adolescente.<br>Além disso, o filho da paciente já possui 13 (treze) anos.<br>Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, consoante o disposto no art. 318, V, do CPP , visto que o filho da recorrente possui 13 anos de idade.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADA EM OUTROS DEZOITO INQUÉRITOS POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DESOBEDIÊNCIA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, segundo a orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 216.757/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.  .. . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br> .. <br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.686/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA