DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 545/555, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 539/541 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada por AGENILDA BATISTA DE OLIVEIRA em face das agravantes.<br>Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 381/383, quanto aos danos morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada; e, quanto à inversão da cláusula penal, julgou procedente o pedido inicial e arbitrou em 2% (dois por cento) sobre o valor pago a indenização pelo inadimplemento contratual pela construtora à época da data prevista para entrega do bem (fevereiro/2016).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. OBRA. DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO AVENÇADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS JÁ ANALISADOS EM OUTRA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: ao alegar a existência de dissídio jurisprudencial, aponta violação ao art. 52, § 1º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, a impossibilidade de criação, pelo Poder Judiciário, de multa a título de cláusula penal que não esteja prevista em contrato, sob pena de interferência judicial indevida na vontade das partes contratantes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 52, § 1º, do CDC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal a quo, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.<br>- Da inversão da cláusula penal<br>As agravantes sustentam que não é cabível a inversão da cláusula penal prevista no contrato, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido.<br>Nesse contexto, importa consignar que esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 971, fixou a tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Segunda Seção, DJe de 25/6/2019).<br>No mesmo sentido, confira-se: AgInt no REsp 2.032.438/MG, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.398.021/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no REsp 1.871.457/RN, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 539/541; CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Segunda Seção, DJe de 25/6/2019 - Tema 971/STJ).<br>4. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 539/541. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.