DECISÃO<br>A título de necessário preâmbulo, vale dizer que o presente caso se trata, na origem, de mandado de segurança (MS) impetrado em face de ato do Inspetor Geral de Fiscalização do Estado do Paraná e do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, por meio do qual os contribuintes, ANA SWIERZOSKI XALAGAN E OUTROS(AS), ora agravantes, visavam a declaração de inexistência da relação jurídica tributária entre si e o ESTADO DO PARANÁ, em relação ao tabaco cru comercializado e transportado à empresa CTA - Continental Tobaccos Alliance.<br>A sentença, que concedeu a segurança com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o ESTADO DO PARANÁ (fls. 265-272), foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 428-435), que também rejeitou os aclaratórios fazendários (fls. 634-637), enquanto acolheu os aclaratórios dos contribuintes apenas para corrigir erro material (fls. 700-702). O Estado, então, interpôs recurso especial (REsp) e recurso extraordinário (RE). O REsp foi inadmitido (fls. 880-882) e o RE foi sobrestado (fls. 792-793) em razão da pendência de julgamento do Tema nº 475, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ("Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação").<br>Após o julgamento do referido tema, transitado em julgado em 18/05/2021, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) encaminhou os autos para possível juízo de retratação do órgão julgador original (fls. 817-820). A Segunda Câmara Cível do TJPR, então, emitiu o referido juízo de retratação, julgando prejudicada a análise do reexame necessário e invertendo o ônus da sucumbência, em acórdão assim ementado (fl. 822):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE TABACO CRU PARA EXPORTAÇÃO. RE Nº 754.917-RS. TEMA 475/STF. DECISÃO PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, §2º, X, "A" DA CF) NÃO ALCANÇA AS OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE POSITIVO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.<br>Contra este acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram conhecidos, mas rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 1.108):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. QUESTÕES ANALISADAS E SUFICIENTEMENTE RESOLVIDAS. RECURSO REJEITADO.<br>Nesse sentido, o presente feito se trata de agravo em recurso especial interposto por ANA SWIERZOSKI XALAGAN E OUTROS(AS), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra o acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa foi anteriormente colacionada.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.122-1.143, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 489, §1º, IV, CPC, e ao art. 1.013, §§ 2º e 3º, CPC, pela suposta negativa de apreciação das teses de omissão ventiladas em embargos de declaração. Esclarece que veiculou, nas instâncias ordinárias, duas teses, quais sejam, (i) que a imunidade tributária deveria ser estendida à toda a cadeia de produção, nos termos do art. 155, §2º, X, "a", CRFB; e (ii) que haveria inexigibilidade do tributo em razão da substituição tributária "para trás", com fulcro no art. 121, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional (CTN), combinado com o art. 18, IV, "a", Lei do Estado do Paraná nº 11.580/06. Defende que, apesar disso, a Corte a quo analisou apenas a primeira tese, se omitindo de avaliar a segunda.<br>Além disso, sustenta violação ao art. 3º, II, Lei Complementar (LC) nº 87/96 (Lei Kandir), bem como art. 3º, parágrafo único I, do mesmo diploma, pois a aplicação do Tema nº 475, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), ao caso em tela, sem a realização de distinguishing, violaria os dispositivos em questão, visto que "a matéria é essencialmente diferente daquela apreciada pela Suprema Corte, pois não implica em terceirização de etapas da produção, tampouco ocorrem operações de compra ou contratação de serviços de terceiros".<br>Sustenta, também, que haveria violação ao art. 121, parágrafo único, II, CTN, que traz a definição geral de "responsável tributário", visto que haveria norma estadual (art. 18, IV, "a", Lei do Estado do Paraná nº 11.580/96) que enquadraria a empresa CTA - Continental Tobaccos Alliance, como substituta tributária dos recorrentes, em relação ao produto em questão (tabaco cru) de modo que esta substituição alcançaria as operações anteriores à exportação (substituição tributária "para trás") e, portanto, os recorrentes, como substituídos, não teriam relação jurídico-tributária com o ESTADO DO PARANÁ.<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.177-1.180, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Nessas condições, quanto à irresignação em relação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, como acima demonstrado, "tendo a Corte de origem se manifestado clara e fundamentadamente sobre as questões que lhe foram postas em debate, não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão" (AgInt no AR Esp 1329166/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) e "(..) Inexiste afronta aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (..) (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 5/2/2021.)<br>Outrossim, "(..) A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, por supostas omissões perpetradas pelo Tribunal a quo não se verifica, na medida em que o juiz não está obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que adote fundamentação coerente e suficiente na sua decisão, hipótese dos autos, onde houve inclusive menção expressas a questões invocadas." (REsp 1803871/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 07.04.2021).<br>Ressalte-se, também, que os argumentos apresentados nos últimos embargos são justamente os fundamentos utilizados no primeiro acórdão de apelação, o qual manteve a sentença, mas, posteriormente, foi objeto de retratação. Sendo assim, as questões aventadas nos declaratórios já foram consideradas, julgadas e devidamente afastadas em sede de juízo de retratação, inexistindo omissão.<br>Ademais, no que tange a impugnação aos artigos 1.013, §§ 2º e 3º, do CPC; 3º, inciso II e parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96; e 121, do CTN, e art. 18, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.580/06, constata-se que as questões relativas à imunidade da cadeia de produção foi decidida com base em fundamento eminentemente constitucional - artigo 155, §2º, inciso X, "a", da Constituição Federal (Tema 475/STF) de modo que o exame da matéria, em sede de recurso especial, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o seguimento deste recurso. Nesse sentido:<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.267-1.289, os agravantes reiteram as teses já defendidas em recurso especial, insistindo na omissão do acórdão a quo quanto à tese subsidiária de inexistência de relação jurídica em razão da substituição tributária prevista art. 18, IV, "a", Lei Estadual nº 11.580/06. Insistem, ainda, que, por força desta norma estadual, não possuem relação jurídico-tributária com o ESTADO DO PARANÁ. Por último, repisam a tentativa de distinguishing quanto ao Tema nº 475, STF, argumentando que este se aplicaria às situações de exportação indireta, na qual "o insumo produzido tem por finalidade incorporar-se à mercadoria a ser exportada por terceiro, a exemplo da embalagem produzida para compor a mercadoria exportada", mas o caso em tela envolveria exportação direta, na qual "não se pratica outra operação se não a de exportação propriamente dita", pois "o fumo não perde sua natureza de matéria-prima, porque não sofre transformação em bem de consumo final (este é realizado pelo cliente internacional da CTA que os transforma em cigarro, charuto etc)".<br>O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões ao agravo sob as fls. 1.293-1.295.<br>Vale dizer que, paralelamente à interposição do agravo em recurso especial, os agravantes interpuseram, também, agravo interno para levar o feito ao órgão especial do TJPR. O agravo interno em questão foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve provimento negado (fls. 1.340-1.350). O trânsito em julgado deste acórdão foi certificado na fl. 1.377.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Com efeito, ao se analisar a íntegra dos autos, verifica-se que o recurso especial de fls. 1.122-1.143 foi interposto contra acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 822-825), para adequação ao Tema nº 475, da repercussão geral do STF. Dessa forma, não se mostrava cabível a interposição deste instrumento processual, posto que é irrecorrível o aresto prolatado em juízo de retratação para adequar o julgamento à tese firmada em recursos sob a sistemática dos repetitivos ou repercussão geral.<br>Isso porque, "consoante pacífico entendimento deste Tribunal Superior, não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024).<br>Além disso, também conforme posição sedimentada do STJ, "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgInt no AREsp n. 2.424.086/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>Vale dizer que, na hipótese dos autos, os agravantes interpuseram o referido agravo interno, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, teve provimento negado (fls. 1.340-1.350), com trânsito em julgado certificado na fl. 1.377.<br>No mesmo sentido estão os seguintes julgados deste Sodalício:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo de origem amparou-se em precedente constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048/STF ("É constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB"), concluindo pela legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido tema de repercussão geral.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.310/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Pacífica a orientação do STJ no sentido do descabimento de recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", CRFB. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ATUAL ART. 1.030, II, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.